Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009431-38.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Os autores interpõem recurso inominado (Evento 66) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte. 

Alegam que são filho e companheiro de Patrícia Pereira dos Reis, falecida em 19/03/2019 e que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela de cujus, em mútua e recíproca colaboração com o Requerente. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a data do óbito (em 19/03/2019) ou da data do requerimento (em 22/01/2022).

 O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Segundo o art. 16 da Lei n. 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (inciso I). 

A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 416 STJ).

No caso, os autores, em razão do falecimento de Patrícia Pereira dos Reis, em 19/03/2019 (Evento 1, CERTOBT8), requereram pensão por morte sob a alegação de que eram filho e companheiro da segurada falecida.

A controvérsia limita-se à alegada atividade de trabalhadora rural de Patrícia Pereira dos Reis, na data do óbito.

Para demonstrar o exercício de atividade rural do segurado falecido constam nos autos os seguintes documentos:

(i) Autodeclaração de atividade rural de 03/01/2003 a 18/03/2019 (Evento 1 - PROCADM11, fl. 28).

(ii) Certidão do óbito, ocorrido em 19/03/2019, com indicação de que a falecida era solteira e que tinha domicílio em Santa Clara, área rural, Ibatiba-ES; sem indicação de profissão; a declarante foi Dalita Torrente dos Reis Santos, mãe da falecida (Evento 1 - PROCADM11, fl. 6);

(iii) Certidão de nascimento da instituidora (Evento 1 - PROCADM11, fl. 7);

(iv) Guia de sepultamento, com indicação de "profissão do lar" (Evento 1 - PROCADM11, fl. 8);

(v) Certidão de nascimento de R. R. S., ocorrido em 13/12/2010, filho do autor com a falecida, pai qualificado como lavrador e mãe como do lar (Evento 1 - PROCADM11, fl. 13); 

(vi) Certidão de casamento dos pais da falecida, ocorrido em 23/09/2000, esposo qualificado como lavrador e esposa como do lar (Evento 1 - PROCADM11, fl. 16).

Ora, para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

E os autores não apresentaram nenhum documento que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina da segurada, na data do óbito.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003989656v3 e do código CRC 592e5599.

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Documento:500004084460
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009431-38.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084460v2 e do código CRC 63d13df8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009431-38.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 703, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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