RECURSO CÍVEL Nº 5002517-53.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
A. B. interpõe recurso inominado (Evento 9) contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.
Alega que não há litispendência, uma vez que a ação nº 5028237-90.2023.4.02.5001 está sendo analisada sob o prisma de acidente de trabalho, com pedido de indenização por eventuais danos decorrentes do acidente laboral, tramitando na Justiça Estadual e a atual ação discute benefício previdenciário por incapacidade temporária, de competência da Justiça Federal. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
A litispendência, como instituto processual, representa um dos pilares da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, visando a impedir que uma mesma demanda seja submetida à apreciação do Poder Judiciário mais de uma vez, evitando decisões conflitantes e a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
O artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se verifica litispendência quando se repete ação que já está em curso, sendo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, para o reconhecimento da litispendência, impõe-se a tríplice identidade, ou seja, a coexistência de eadem personae (mesmas partes), eadem petita (mesmo pedido) e eadem causa petendi (mesma causa de pedir) entre as demandas judiciais. A ausência de qualquer um desses elementos afasta, peremptoriamente, a configuração do fenômeno.
No caso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo fato do autor já ter ajuizado demanda idêntica, em 17/07/2023 (Processo nº 5028237-90.2023.4.02.5001 - evento 3).
Ora, a presente ação apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir (indeferimento do requerimento NB 639.373.072-6) e o mesmo pedido (conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a DER) do Processo nº 5028237-90.2023.4.02.5001.
Desse modo, não merece prosperar a alegação do autor de que a ação anterior está sendo analisada sob o outro nexo de causalidade, como acidente de trabalho. O que se verifica é que no caso são ações idênticas.
Por essa razão, a sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, sob a seguinte fundamentação:
"O autor ajuizou a presente ação pedindo a condenação do INSS a conceder benefício por incapacidade temporária, requerido em 31/05/2022.
Contudo, o autor já havia ajuizado demanda idêntica, ocasião em que foi instaurado o Processo nº 5028237-90.2023.4.02.5001, em 17/07/2023 (evento 3). Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015).
Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 1º, do CPC/2015). A litispendência constitui pressuposto processual negativo, que pode ser conhecido de ofício e torna inadmissível o julgamento do mérito. Trata-se de questão de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015."
Veja-se que se discute em ambas as ações o mesmo ato administrativo de indeferimento (NB 639.373.072-6). A primeira ação foi ajuizada na Justiça Federal, porém houve declínio de competência por se entender que a matéria é acidentária. O fato de a parte autora insistir no enquadramento como questão previdenciária não afasta a litispendência.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003997384v11 e do código CRC 97250b7c.
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