RECURSO CÍVEL Nº 5007946-32.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença (Evento 15) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade. Alega, em síntese, que o vínculo com a empresa CMEL CARNEIRO MONTEIRO ENGENHARIA S/A no período de 08/04/1980 a 10/12/1991, ainda que conste o indicador “PEXT”; que as anotações no CNIS contam com presunção relativa de veracidade, sendo dever do INSS provar o contrário e que a existência de vínculos curtos e esporádicos com outros empregadores não afasta, por si, a existência do vínculo registrado. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação a sentença:
(...) Dos períodos de trabalho de 08/04/1980 a 10/12/1991 e de 01/01/1993 a 17/03/1993.
Em análise dos autos do processo administrativo, verifica-se que os mencionados vínculos de trabalho contam com o indicador “PEXT” no CNIS, que significa “Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação”.
Contudo, em análise da cópia da CTPS da autora (evento 1.4, fls. 32/33), em relação ao alegado período de trabalho de 08/04/1980 a 10/12/1991, verifica-se que, ao contrário do alegado e dos dados constantes do CNIS, o mencionado vínculo empregatício não encontra-se anotado na CTPS, pois nas fls. 12/13 da referida CTPS, constam os vínculos empregatícios com a Empresa CMEL - Carneiro Monteiro Engenharia S.A, de 07/05/1979 a 28/09/1979 e um período "ANULADO" que se iniciaria em 12/02/1980. Veja-se:
(omissis)
Na fl. 14 da CTPS há outro vínculo anotado com a Empresa CMEL - Carneiro Monteiro Engenharia S.A, com data de admissão em 12/02/1980 e data de saída em 02/05, com a indicação do ano ilegível.
(omissis)
Cabe ressaltar, que após a anotação do referido vínculo, constam outras anotações na CTPS, com outras empresas, referentes aos seguintes períodos de trabalho (evento 1.4, fls. 33/35 e 47/50):
- de 16/11/1982 a 12/12/1983: Engesol Projetos e Obras Ltda;
- de 23/01/1984 a 28/02/1984: PLANEP Engenharia Ltda;
- de 30/10/1984 a 07/12/1984: Araujo Abreu Engenharia Ltda;
- de 10/09/1987 a 22/09/1987: Araujo Abreu Engenharia Ltda;
- de 25/09/1987 a 23/08/1988: Techint Companhia Técnica Internacional;
- de 11/01/1989 a 03/09/1990: Conbras Engenharia Ltda;
- de 06/09/1990 a 04/11/1990: MPE Montagens & Projetos Especiais S/A;
- de 08/05/1991 a 12/06/1991: Araújo Abreu Engenharia S.A;
- de 19/06/1991 a 03/07/1991: Monteiro Neto Reformas e Construções Ltda; e,
- de 02/09/1991 a 01/10/1991: Instaladora Arqtron Ltda.
Ou seja, em períodos concomitantes ao vínculo anotado extemporaneamente no CNIS, de 08/04/1980 a 10/12/1991.
Tudo isso leva a crer que o mencionado período foi anotado equivocadamente, no CNIS do requerente.
A corroborar o entendimento acerca da inexatidão do mencionado vínculo de 08/04/1980 a 10/12/1991, o autor também possui anotado em sua CTPS, outro vínculo, concomitante, com o mesmo empregador CMEL - Carneiro Monteiro Engenharia S.A, no período de 14/01/1985 a 24/04/1985 (evento 1.4, fl. 35):
(omissis)
Ademais, as contribuições sindicais, as alterações salariais no período e as opções ao FGTS constantes da CTPS, não indicam a existência do mencionado período de trabalho de 08/04/1980 a 10/12/1991.
Por fim, o extrato analítico do FGTS acostado no evento 13.2 pelo autor, referente à Empresa CMEL Carneiro Monteiro Engenharia S/A, não apresenta depósitos contemporâneos aptos a comprovar o referido período de trabalho.
Sendo assim, diante dos argumentos apresentados, entendo que o autor não comprovou a regularidade do referido vínculo de trabalho, razão pela qual o mesmo não deverá ser contabilizado como tempo de contribuição e carência.
Por sua vez, em relação ao período de 01/01/1993 a 17/03/1993, verifico que apesar de não constar na CTPS acostada aos autos o referido vínculo de trabalho, o extrato analítico do FGTS acostado no evento 13.2 pelo autor, referente à Empresa Cond. Edif. Ed. Sonata, indica a existência de depósitos contemporâneos, nos meses de janeiro a março de 1993, sendo possível, portanto, de ser reconhecido e computado o referido período como tempo de contribuição e carência da parte autora.
(omissis)
3. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, na sentença o Juízo declinou pontos relevantes que justificam suas dúvidas acerca da idoneidade do registro extemporâneo constante do CNIS do autor no período de 08/04/1980 a 10/12/1991, como o fato de não ter sido registrado na CTPS, bem como por constarem outros vínculos concomitantes em diversas outras empresas e, inclusive, com a própria empresa CMEL, na qual alega advir o vínculo em discussão. No recurso, todavia, o autor não logrou esclarecer os pontos destacados na sentença de forma a afastar as ponderações e questionamentos feitos pelo Juízo. Além disso, importante ressaltar que a sigla PEXT no CNIS significa pendência de vínculo extemporâneo não tratado, indicando que existe um vínculo de trabalho informado fora do prazo com informações inconsistentes e que o INSS não considera para fins de cômputo do benefício de aposentadoria enquanto a situação do segurado não for regularizada. Nesse passo e, ao contrário do afirmado no recurso, para resolver o impasse deve o segurado e não o INSS apresentar documentos que comprovem o vínculo e a remuneração correspondente. Nunca é demais lembrar ser do autor o ônus dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
4. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004012544v2 e do código CRC 4ed14ac9.
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