RECURSO CÍVEL Nº 5000581-84.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença (Evento 14) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Alega, em síntese, haver formulado o pedido de aposentadoria administrativamente, bem como apresentado todos os documentos necessários para comprovar as suas atividades urbanas e rurais, e já ter cumprido os requisitos necessários para fazer jus ao benefício. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Na sentença, o pedido da autora foi julgado extinto por ausência de interesse de agir, pelos seguintes fundamentos:
(...) O requerimento administrativo indeferido é pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária.
Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.
No caso dos autos, a parte autora apresentou autodeclaração com dados incorretos e campos em branco, inclusive o período a ser reconhecido, o que impede o INSS de avaliar adequadamente o período a ser reconhecido (Evento 1, PROCADM10, fls. 34-60).
Ocorre que a parte autora abandonou o requerimento administrativo, forçando o indeferimento.
Enfim, o INSS sequer teve oportunidade de analisar o período rural.
Sendo assim, deve o autor apresentar todos os pedidos, assim como os documentos que os embasam, em novo requerimento administrativo. Somente se houver indeferimento é que existirá o interesse de agir.
3. A autora aduz, em linhas gerais, haver formulado o pedido de aposentadoria administrativamente, bem como apresentado todos os documentos necessários para comprovar as suas atividades urbanas e rurais, e já ter cumprido os requisitos necessários para fazer jus ao benefício.
4. No caso analisado, porém, o cerne da controvérsia reside no fato de a autora não haver anexado autodeclaração de exercício de atividades rurais nos autos do processo administrativo, o que inviabilizou o exame do tempo rural, como se infere do Evento 1 PROCADM10 fl.59:
5. Com efeito, o documento que corresponde à autodeclaração está em branco (Evento 10 fls.28/30) e a autora não apresentou qualquer documentação equivalente. A autodeclaração rural é um dos principais documentos para solicitar benefícios destinados a segurados especiais, pois nele constam os períodos que pretende ver averbados e detalhes do trabalho realizado à época (com quem, em que propriedade, se na condição de meeiro, parceiro, individual, dentre outras). Inclusive a autodeclaração rural é o documento, que em substituição à oitiva das testemunhas, serve para corroborar o tempo de exercício de atividades rurais demonstrado por meio de início de prova material (MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B).
6. A autora foi intimada administrativamente para apresentar os documentos necessários, dentre os quais à autodeclaração rural (Evento 1 PROCADM10 fl.26), quedando-se silente.
7. Entendo que ao requerer o benefício administrativamente o segurado deve estar atento às formalidades estabelecidas pela autarquia, dentre as quais a apresentação dos documentos necessários para a comprovação do seu direito, assim como todos os demais exigidos por meio de despachos administrativos. Como sabido, a administração pública rege-se, dentre outros, pelo princípio da eficiência.
8. O simples fato de haver anexado requerimento e documentos que alegadamente comprovariam o seu trabalho como segurada especial rural denota, sem dúvidas, o propósito da autora, não se justificando não haver cumprido a solicitação do INSS e anexado a autodeclaração rural, atitude que transparece, a meu ver, nítida tentativa de burla ao aos parâmetros do Sistema Prevjus, forçando o indeferimento administrativo para viabilizar a análise do processo nesta via judicial.
9. De acordo com a Súmual nº71 dos Juizados Especiais Federais desta Sessão Judiciária:
Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei 8.213/91 e assistenciais da Lei 8.742/93 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema 350 do STF.
10. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004026198v2 e do código CRC 119687bc.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:48