RECURSO CÍVEL Nº 5010295-11.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pela autora em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, com DIB na data da verificação social, em 09/09/2024. Em síntese, o recorrente requer a alteração da DIB para retrogir à data da suspensão, em 02/12/2021, alegando que a miserabilidade já era compravada àquela ocasião. Ao final requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. O benefício assistencial previsto 203, inciso V, da constituição federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
4. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
5. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
6. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
7. O autor alega que a miserabilidade é contemporânea à suspensão do benefício assistencial e que, por essa razão, a DIB deveria ter sido fixada em 02/12/2021.
8. Por oportuno, confiram-se os fundamentos da sentença ():
[...]
No caso concreto, não há controvérsia quanto à condição de deficiente do autor, que recebeu o BPC por quase sete anos.
A suspensão do benefício, em 02/12/2021, se deu exclusivamente por conta de o INSS ter apurado que o pai do autor passou a receber R$1.326,00 em seu vínculo empregatício, de modo que a renda familiar per capita (grupo familiar formado por quatro integrantes: o autor; seus genitores; e sua irmã menor) atingiu R$331,50 e veio a superar o patamar de 1/4 do salário mínimo (que correspondia a R$275,00 naquele ano), o que descaracterizaria a presença do requisito da miserabilidade, na forma do §3 do art. 20 da Lei 8.742/1993 (vide Evento 1 - PROCADM10).
Tal circunstância foi confirmada pelo CNIS do sr. Emerson Jesse da Silva, juntado no Evento 33. Nesse pormenor, cabe frisar que no âmbito administrativo vigora a vinculação do INSS à legalidade estrita, que, no caso, diz respeito à violação do critério objetivo por parte do então beneficiário de BPC, do que se extrai a higidez na suspensão do benefício.
Ocorre que, nos presentes autos, quando do cumprimento do mandado de verificação social (Evento 22), em 09/09/2024, identificou-se que o genitor do autor havia encerrado seu vínculo empregatício, o que é corroborado pelo CNIS supracitado (Evento 33).
Por conseguinte, o atual núcleo familiar do requerente continua sendo formado por quatro pessoas: o autor, seus genitores e sua irmã menor. Por sua vez, tendo em vista que os pais do demandante não trabalham com carteira assinada, a renda familiar passou a ser de cerca de R$1.000,00, fruto de bicos realizados pelos pais do autor, o que representa uma renda familiar per capita atual de R$250,00, dentro, portanto, do patamar de presunção de miserabilidade de que se valeu o legislador no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 (1/4 do salário-mínimo per capita).
Em casos tais, nos quais a identificação da renda familiar - que veio a ser substancialmente alterada - só se mostra possível quando do cumprimento da diligência pelo oficial de Justiça, os efeitos financeiros do benefício de prestação continuada devem contar a partir desta comprovação.
E aqui não se está a descuidar do fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar.
Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou, incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente, senão vejamos:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifei)
No caso dos autos, entretanto, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 22) não se prestou a afastar a presunção de miserabilidade atual.
O relato fotográfico comprova que a casa está em estado de conservação ruim, com algumas paredes necessitando de acabamento de reboco e pintura, além de apresentarem rachaduras e manchas de mofo e infiltração. Parte do teto está em risco de desabamento, conforme noticiado pelo oficial de Justiça. Há fiação exposta. Não há camas suficientes para os moradores, tendo alguns que dormir em colchão no chão. Ademais, os utensílios domésticos são básicos e não denotam signos de riqueza, pelo que a inspeção in loco confirma a situação de miserabilidade atual.
Por fim, com relação à DIB, salta aos olhos que o cumprimento do mandado de avaliação das condições sociais somente ocorreu em 09/09/2024, sendo esta a data em que configurada, de forma cabal, a miserabilidade atual do núcleo familiar.
Vale ressaltar que a função precípua de deferir ou negar benefícios previdenciários cabe ao INSS. Ao Poder Judiciário cabe, apenas, averiguar a legalidade, ou não, do ato de indeferimento dos benefícios. No tocante ao benefício assistencial BPC-LOAS, em especial, tanto as condições de saúde, quanto às condições sociais e econômicas da familiar podem se alterar ao longo do tempo, podendo haver substancial modificação tanto do quadro de saúde da pessoa requerente quanto da composição de renda e/ou do grupo familiar.
Assim, ao contrário, por exemplo, de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em que a análise da situação fática não muda mesmo quando se trata de requerimento antigo (desde que considerados os vínculos e períodos contributivos até a DER), no benefício assistencial pode ocorrer uma mudança muito rápida da situação fática, tendo em vista o caráter dinâmico das condições de saúde e sociais/familiares, que podem se alterar de maneira relativamente rápida, com alternância de períodos de incapacidade e/ou modificação de renda/composição do grupo familiar.
Exposto esse cenário, não há que se falar em retroação do benefício à data da suspensão pelo INSS, devendo a data de restabelecimento do benefício (DIB) ser fixada em 09/09/2024 (data da inspeção judicial), pois somente em tal momento a parte autora veio a comprovar que voltou a preencher ambos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada pretendido.
2. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de prestação continuada nº NB 1373476025 à parte autora, com efeitos financeiros a contar da data do mandado de verificação social (DIB em 09/09/2024), extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
[...]
9. Consoante explicitado acima, para a concessão do benefício de prestação continuada são exigidos dos segurados, sem distinção, dois requisitos. Além da configuração da deficiência, também é necessária a comprovação da miserabilidade.
10. No caso dos autos, o requisito objetivo somente foi aferido a partir da análise social. Nessa toada, quando da suspensão, a autarquia previdenciária não dispunha dos elementos essenciais para a análise da miserabilidade, que só foram apresentados e confirmados pelo juízo a partir da verificação realizada por oficial de justiça em 09/09/2024 ():
11. Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
12. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003936385v7 e do código CRC 34d1eaa2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:35