Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022682-29.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O INSS apresentou recurso inominado (evento 38) em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a a) averbar o vínculo de emprego com a CLÍNICA CAPIXABA DE REABILITAÇÃO LTDA, no período de 01/12/1982 a 29/02/1988; b) conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.606.035-4, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 23/08/2021); e c) pagar as prestações devidas desde então (evento 31). Em suas razões, alega a autarquia que a sentença, em sua fundamentação, argumentou que fora juntada aos autos documentação suficiente para comprovar o efetivo vínculo objeto do acordo na esfera trabalhista (01/12/1982 a 29/02/1988); todavia, os documentos mencionados, em sua maioria, são decorrentes da anotação em CTPS e pagamento das verbas objeto da avença entre as partes, que não configuram início de prova material. Aponta que também foi considerado pela sentença vídeo produzido de forma unilateral pela recorrida, sem observância do contraditório no momento da produção da prova. Afirma, então, que inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, devendo a parte autora produzir prova na ação previdenciária. Aduz, ainda, que a imutabilidade e a intangibilidade da sentença, após o trânsito em julgado, atingem apenas as partes entre as quais é proferida, como se deflui do art. 506 do Código de Processo Civil de 2015; logo, não seria lógico admitir que terceiros sejam condenados a cumprir resignadamente o que se decidiu sem o seu concurso, como se atingidos fossem pela autoridade da coisa julgada. Por fim, ressalta que na eventualidade de condenação - o que não admite -, devem ser fixados os efeitos financeiros na data da citação, se não apresentada cópia integral da reclamatória trabalhista na via administrativa; ou, então, na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados. Nesses termos, postula pelo provimento do recurso e reforma a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

2. A autora apresentou contrarrazões no evento 41.

3. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos e passo à sua análise.

VOTO

4. No caso concreto, busca a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se, para tanto, período de contribuição decorrente de sentença homologatória trabalhista (01/12/1982 a 29/02/1988).

5. A controvérsia cinge-se ao direito da autora ao cômputo para fins previdenciários de vínculo de emprego declarado em ação trabalhista.

 6. O art. 55 §3º da Lei nº 8.213 /91 assim dispõe: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento."

7. Especificamente em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de sentença homologatória trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado em 13/11/2024, no julgamento do Tema 1188 (Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço):

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. 

8. A TNU na Súmula 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Tal Súmula foi em parte mitigada pelo que decidiu o STJ no Tema 1188.

9. Ou seja, a sentença trabalhista, mesmo que homologatória de acordo, pode ser utilizada como prova para fins previdenciários, mas desde que esteja fundamentada em elementos que comprovem o exercício da atividade laboral e o período trabalhado. O ponto chave, então, no caso, é a existência ou não de início de prova material sobre a atividade laborativa reconhecida na seara trabalhista. Aqui, a prova testemunhal é utilizada apenas para corroborar/reforçar o início de prova material apresentado, não podendo ser admitida a prova exclusivamente oral.

10. A sentença trabalhista trazida aos autos, homologatória de acordo, reconheceu vínculo de emprego com a CLÍNICA CAPIXABA DE REABILITAÇÃO LTDA até 29/02/1988, sendo a data de admissão (01/12/1982) fator  incontroverso (evento 20, OUT2). O julgado trabalhista foi complementado pela anotação/retificação da CTPS (evento 1, CTPS6 - fls. 5 e 15), pelo extrato de FGTS contendo a data de afastamento em 02/1988 e pela certidão emitida pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória (evento 1, DOC7 - fls. 2 e 3). Ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou obrigações para o empregador, como retificação em carteira, pagamento de FGTS, recolhimento previdenciário, etc., e o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória atípica, ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação previdenciária. No caso aqui apreciado, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 01/09/1988, no mesmo ano do término do vínculo que a parte autora pretende comprovar (29/02/1988). Por essa circunstância, considera-se que a sentença proferida na reclamatória serve sim como início de prova material.

11. A prova documental foi reforçada pela produção de prova oral unilateral pela parte autora, com a oitiva de testemunha que trabalhou com ela na época dos fatos e que presenciou o seu trabalho no local, já que permaneceu na clínica entre 1980 e 1990. Em relação à alegação da autarquia de que não houve o contraditório, tem-se que ela própria em sua defesa demonstrou desinteresse na realização de audiência de instrução, argumentando que a sentença homologatória de acordo não teve origem em exame do mérito da demanda trabalhista. Ademais, a autarquia foi devidamente intimada acerca da prova oral apresentada, e inclusive impugnou-a de forma consistente.

12. Assim, inexistem óbices para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado.

13. Inclusive, não é empecilho o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista. O STJ diz que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, pois ela somente poderá ser admitida se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na atividade e os períodos alegados pelo trabalhador (AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019). Ademais, ainda que a coisa julgada não obrigue efetivamente a quem nela não figurou, tal possui desdobramentos naturais no mundo jurídico, sendo descabido negar o cômputo do período trabalhado e seus naturais efeitos previdenciários, mormente para a concessão de benefício previdenciário.

14. Acerca dos efeitos financeiros, conforme entendimento pacificado do STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de ação trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.637.856/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017)

15. Em suma, a despeito da apresentação de alguns documentos somente no processo judicial, destaca-se que é devido o pagamento do benefício desde a DER, porque no momento do requerimento administrativo o segurado já possuía o direito à aposentadoria com o reconhecimento do tempo de trabalho incorporado ao seu patrimônio jurídico.

16. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido pela falta de registro na CTPS e pela ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações.

17. A sentença está de acordo com os parâmetros aqui referidos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). 

18. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003934483v22 e do código CRC 198a4ee8.

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RECURSO CÍVEL Nº 5022682-29.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Sentença mantida. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084671v2 e do código CRC 150ae5af.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5022682-29.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 498, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/96). CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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