Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033215-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORATIVA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 103, DE 13.11.2019, MAS COM DII FIXADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado (evento 12, RECLNO1) contra a sentença (evento 8, SENT1), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103 e a pagar as diferenças retroativas à data do início do benefício.

2. Os fundamentos da sentença estão lavrados nos seguintes termos, in litteris,

SENTENÇA

Trata-se de demanda proposta contra o INSS visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente.

No presente caso, a aposentadoria por incapacidade permanente é derivada de auxílio-doença com início anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) (evento 6, OUT2).

Antes da reforma da previdência, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada com base em 100% do salário-de-benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91). E o salário-de-benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994. Não existia distinção na regra de cálculo entre a aposentadoria por invalidez acidentária e a aposentadoria por invalidez previdenciária.

A EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, estabeleceu nova metodologia de cálculo. A renda mensal inicial (exceto nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho) deve ser calculada com base em 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição. E o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, sem o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição.

A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente deve ser regulada pela legislação vigente na data de início da incapacidade. No presente caso, a data de início da incapacidade da aposentadoria por invalidez derivada foi a mesma do auxílio-doença originário. Quando se opera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se altera a data de início da incapacidade, ainda que a irreversibilidade da incapacidade só seja confirmada posteriormente à concessão do auxílio-doença. A data de início da incapacidade é uma só.

Como a data de início da incapacidade foi anterior ao início da vigência da Reforma Previdenciária, a aposentadoria por invalidez não pode ser calculada com base nas novas regras veiculadas na Emenda Constitucional nº 103.

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103 e a pagar as diferenças retroativas à data do início do benefício.

Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação de acordo com o manual de cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.

Após o trânsito em julgado da sentença, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis a revisão do benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTO

Revisar Benefício

NB

6386836239

DIB 
DIP 
DCB 
RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

DIP = Primeiro dia do mês da intimação da CEAB/DJ

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que: a) o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é diverso do fato gerador do auxílio por incapacidade temporária; b) ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentadoria nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva/insusceptível de reabilitação, inexistindo, portanto, direito adquirido ao regramento pretérito; c) deve ser respeitado o princípio do tempus regit actum, haja vista que a aposentadoria por incapacidade permanente foi deferida após a vigência da emenda nº 103/2019; d) é constitucional o art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedente o pedido inicial. Caso mantida a sentença, requer expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento. 

4. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor G. B. M. no evento 16, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da sentença como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

6. In casu, a controvérsia, em sede recursal, gira em torno da data do início da incapacidade para a (im)possibilidade de aplicação das regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019.

7. Pois bem. Pela leitura da sentença recorrida, entendo que a mesma merece ser mantida uma vez que o recorrido recebeu auxílio por incapacidade temporária desde 23/04/2018 (evento 6, OUT2), ou seja, em momento anterior a entrada em vigor da EC. 103/2019, o que resulta dizer que, embora o benefício por incapacidade permanente tenha sido requerido após a entrada em vigor da EC. 103/2019, a incapacidade total e permanente já se encontrava instalada desde 23/04/2018, o que revela direito adquirido a submissão às regras anteriores a EC. 103/2019, no que toca ao cálculo da RMI.

8. Sendo assim, o evento incapacidade (DII) que culminou com o deferimento do auxílio por incapacidade temporária sobreveio antes da EC 103/2019, sendo este o marco para determinação do regramento jurídico a ser aplicável. Assim, considerando que esta Turma Recursal guarda o entendimento de que quando o auxílio doença deferido ao segurado foi ininterrupto e a incapacidade definitiva sobreveio em razão do agravamento da doença que o aflige, devem ser observadas as regras previstas no ordenamento vigente anterior à EC nº 103/2019 para o cálculo da aposentadoria por invalidez, ainda que o reconhecimento desta incapacidade definitiva tenha se dado em momento posterior à referida emenda constitucional.

9. Nesse passo, uma vez que o autor já gozava do auxílio-doença e que a aposentadoria por invalidez resultou da conversão do auxílio-doença (DII) deferido antes da modificação trazida pela EC nº 103/2019 (de 13 de novembro de 2019), devem ser respeitadas, para o cálculo do benefício, as regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019, nos termos da fundamentação.

10. Não se trata, contudo, de afirmar a inconstitucionalidade da reforma implementada pela EC nº 103/2019, mas de aplicar o regramento anterior em virtude da DII ter sido fixada sob a égide do regramento anterior, conforme fundamentação. A Emenda Constitucional nº 103/2019, como já decidiu a Suprema Corte, não possui qualquer inconstitucionalidade.

11. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

13. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003962207v18 e do código CRC f01e1c56.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033215-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084697v2 e do código CRC 0a353288.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5033215-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 159, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DO STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DO DISPOSTO NA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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