RECURSO CÍVEL Nº 5033215-76.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORATIVA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 103, DE 13.11.2019, MAS COM DII FIXADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado () contra a sentença (), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103 e a pagar as diferenças retroativas à data do início do benefício.
2. Os fundamentos da sentença estão lavrados nos seguintes termos, in litteris,
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta contra o INSS visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente.
No presente caso, a aposentadoria por incapacidade permanente é derivada de auxílio-doença com início anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) ().
Antes da reforma da previdência, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada com base em 100% do salário-de-benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91). E o salário-de-benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994. Não existia distinção na regra de cálculo entre a aposentadoria por invalidez acidentária e a aposentadoria por invalidez previdenciária.
A EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, estabeleceu nova metodologia de cálculo. A renda mensal inicial (exceto nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho) deve ser calculada com base em 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição. E o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, sem o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente deve ser regulada pela legislação vigente na data de início da incapacidade. No presente caso, a data de início da incapacidade da aposentadoria por invalidez derivada foi a mesma do auxílio-doença originário. Quando se opera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se altera a data de início da incapacidade, ainda que a irreversibilidade da incapacidade só seja confirmada posteriormente à concessão do auxílio-doença. A data de início da incapacidade é uma só.
Como a data de início da incapacidade foi anterior ao início da vigência da Reforma Previdenciária, a aposentadoria por invalidez não pode ser calculada com base nas novas regras veiculadas na Emenda Constitucional nº 103.
Dispositivo
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103 e a pagar as diferenças retroativas à data do início do benefício.
Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação de acordo com o manual de cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado da sentença, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis a revisão do benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
| NB | 6386836239 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | DIP = Primeiro dia do mês da intimação da CEAB/DJ |
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária alega que: a) o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é diverso do fato gerador do auxílio por incapacidade temporária; b) ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentadoria nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva/insusceptível de reabilitação, inexistindo, portanto, direito adquirido ao regramento pretérito; c) deve ser respeitado o princípio do tempus regit actum, haja vista que a aposentadoria por incapacidade permanente foi deferida após a vigência da emenda nº 103/2019; d) é constitucional o art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedente o pedido inicial. Caso mantida a sentença, requer expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento.
4. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor G. B. M. no , pugnando pela manutenção da sentença como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
6. In casu, a controvérsia, em sede recursal, gira em torno da data do início da incapacidade para a (im)possibilidade de aplicação das regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019.
7. Pois bem. Pela leitura da sentença recorrida, entendo que a mesma merece ser mantida uma vez que o recorrido recebeu auxílio por incapacidade temporária desde 23/04/2018 (), ou seja, em momento anterior a entrada em vigor da EC. 103/2019, o que resulta dizer que, embora o benefício por incapacidade permanente tenha sido requerido após a entrada em vigor da EC. 103/2019, a incapacidade total e permanente já se encontrava instalada desde 23/04/2018, o que revela direito adquirido a submissão às regras anteriores a EC. 103/2019, no que toca ao cálculo da RMI.
8. Sendo assim, o evento incapacidade (DII) que culminou com o deferimento do auxílio por incapacidade temporária sobreveio antes da EC 103/2019, sendo este o marco para determinação do regramento jurídico a ser aplicável. Assim, considerando que esta Turma Recursal guarda o entendimento de que quando o auxílio doença deferido ao segurado foi ininterrupto e a incapacidade definitiva sobreveio em razão do agravamento da doença que o aflige, devem ser observadas as regras previstas no ordenamento vigente anterior à EC nº 103/2019 para o cálculo da aposentadoria por invalidez, ainda que o reconhecimento desta incapacidade definitiva tenha se dado em momento posterior à referida emenda constitucional.
9. Nesse passo, uma vez que o autor já gozava do auxílio-doença e que a aposentadoria por invalidez resultou da conversão do auxílio-doença (DII) deferido antes da modificação trazida pela EC nº 103/2019 (de 13 de novembro de 2019), devem ser respeitadas, para o cálculo do benefício, as regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019, nos termos da fundamentação.
10. Não se trata, contudo, de afirmar a inconstitucionalidade da reforma implementada pela EC nº 103/2019, mas de aplicar o regramento anterior em virtude da DII ter sido fixada sob a égide do regramento anterior, conforme fundamentação. A Emenda Constitucional nº 103/2019, como já decidiu a Suprema Corte, não possui qualquer inconstitucionalidade.
11. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
13. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003962207v18 e do código CRC f01e1c56.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:24:26