RECURSO CÍVEL Nº 5045049-13.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI N.º 8.213, DE 24.07.1991. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA RECONHECIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor J. S., 37 (trinta e sete) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado (), contra a sentença () da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO DE SOUZA, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 640.491.125-0, no período de 14/11/2023 a 12/02/2024.
2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.
1. Fundamentação
Trata-se ação previdencária ajuizada por J. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.311.607-3, desde a data da cessação, ocorrida em 02/01/2023 e, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 644.111.215-2, desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 13/06/2023.
É de conhecimento comum que a incapacidade laboral se insere no rol de riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, para que possam ser concedidos, pressupõem a incapacidade laboral do segurado.
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991, possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
[...]
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência, ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/1991).
Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Pois bem.
O autor apresentou, em 17/08/2022, o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 640.311.607-3, concedido pelo INSS para o período de 23/07/2022 a 02/01/2023 (, fl. 01). Posteriormente, formulou, em 13/06/2023, o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 644.111.215-2, indeferido em razão de não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa (, fl. 03).
Designada perícia nos presentes autos, na especialidade clínica geral, após exame pericial realizado no dia 13/03/2024, o I. profissional constatou que "(...) a parte autora teve um quadro de abdômen aguda no ano de 2022, tendo realizado lapatomia para resolução e uso de colostomia" (CID Z98) e concluiu que NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR, visto que o autor "(...) não está mais em uso de colostomia, tem força ae amplitude de movimento preservada globalmente" (). Senão vejamos:
Por outro lado, o I. Expert reconheceu a existência de incapacidade pretérita, no período 14/11/2023 a 12/02/2024, devido à reconstrução do trânsito intestinal (, quesito 11).
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o autor apresentou impugnação, alegando que a conclusão do perito vai de encontro ao conjunto probatório constante nos autos, de modo que deve ser considerado que a incapacidade ocorreu desde 02/01/2023 até a data da realização do procedimento de reconstrução intestinal, sobretudo em razão do uso da colostomia. Assim, requer o afastamento do laudo pericial quanto à DII fixada ou, caso assim não se entenda, pleiteia seja o perito intimado para responder quesitos complementares ().
O INSS, por sua vez, apresentou proposta de acordo (), que foi rejeitada pelo autor ().
De início, quanto à alegação do autor no sentido de que a DII fixada estaria incorreta porque o perito não considerou que a colostomia impede o trabalho rural, cumpre observar que tanto na perícia administrativa (, fl. 03), quanto na judicial, consta expressamente declarado que a colostomia não representou impeditivo para a atividade desempenhada pelo autor (). Com efeito:
Assim sendo, não obstante os novos questionamentos apresentados pela parte autora cumpre observar que, nos juizados especiais, os procedimentos são regidos pela simplicidade e informalidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada. Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo. A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais podem ser dispensáveis.
Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Com efeito, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Com efeito, uma vez que o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral e acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Uma vez reconhecida a incapacidade em período pretérito pelo perito judicial, passo à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício ora em exame.
Dito isso, entendo que o ponto prescinde de maiores digressões, haja vista que o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.311.607-3, na qualidade de trabalhadora rural, no período entre 23/07/2022 e 02/01/2023 (), concedido administrativamente, em razão da mesma enfermidade tratada nos presentes autos ().
Dessa maneira, entendo que restam configurados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado nos autos.
Desta feita, tem-se que, uma vez que não foi constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, viável a concessão do benefício postulado apenas em relação ao período pretérito, compreendido entre 14/11/2023 e 12/02/2024.
2. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 640.491.125-0, de 14/11/2023 a 12/02/2024, nos seguintes termos:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB |
|
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 14/11/2023 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | 12/02/2024 |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
|
Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01
Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que esteve impossibilitado de exercer suas atividades como lavrador entre 02/01/2023 e 14/11/2023, período em que precisou utilizar bolsa de colostomia em razão de cirurgia de emergência por abdômen agudo. Nos autos, há laudo médico particular de 07/06/2023, em que o profissional atesta que o segurado ainda se encontrava incapaz para o trabalho. Por esse motivo, ainda que a perícia oficial tenha indicado que a incapacidade ocorreu apenas entre 14/11/2023 e 12/02/2024, tal conclusão não deve prevalecer. Isso porque a atividade no campo exige esforço físico intenso e exposição ao sol, o que é incompatível com o uso de colostomia. O calor excessivo pode comprometer a fixação da bolsa, e o esforço físico pode causar deslocamentos ou lesões no local da cirurgia. Além disso, a necessidade de cuidados constantes com o equipamento se mostra inviável em ambientes rurais, onde há limitação de acesso a estruturas adequadas. Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB em 02/01/2023.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), apesar de devidamente intimado conforme o evento 36, não apresentou as suas contrarrazões.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
8. In casu, a parte autora se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, sustentado incapacidade laboral desde a DCB em 02/01/2023.
9. Conforme se observa, em perícia realizada em 13.03.2024 (), com especialista em CLÍNICA GERAL, o perito constatou que o autor é portador de "Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos" (Diagnóstico/CID, ). Foi categórico em afirmar que, em relação à condição médica do Senhor J. S., não há incapacidade atual, pois não está mais em uso de colostomia, retornando ao trabalho (Conclusão, ). Questionado se existiu incapacidade em outro momento, afirmou o expert que sim, no período de 14.11.2023 a 12.02.2024, quando o periciado realizou cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal (retirada de bolsa de colostomia). O Juiz sentenciante, nesses pontos, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
10. Em relação aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Outros quesitos do Juízo, item 5, ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado n.º 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
11. O Juiz sentenciante elencou os seguintes fundamentos para deferir parcialmente o pedido do autor, in verbis:
"(...)
Com efeito, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Com efeito, uma vez que o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral e acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
(...)"
12. Portanto, apesar das alegações apresentadas pelo autor no recurso, não é possível conceder o benefício por incapacidade temporária a partir do término do benefício anterior, ocorrido em 02/01/2023. Isso porque não houve comprovação de que esteve incapacitado para o trabalho em período distinto daquele necessário para sua recuperação após a cirurgia de retirada da bolsa de colostomia. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
13. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do Senhor J. S., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1008, do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003940142v10 e do código CRC e3ac7df7.
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