Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020807-53.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 69 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. COZINHEIRO. NÃO É PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À QUALQUER AGENTE NOCIVO. NÃO FICOU PROVADA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 19/10/2009 A 20/10/2012, DE 17/10/2012 A 24/07/2014 E DE 29/09/2014 A 07/10/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O Senhor N. R., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (evento 18, RECLNO1) contra a sentença (evento 14, SENT1), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Em suas razões recursais, o Senhor N. R. alega, preliminarmente, que: (a) requereu na petição inicial a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, uma vez que pretendia a produção de prova pericial quanto à exposição aos fatores de risco que garantem a contagem do tempo como especial e sua conversão em tempo comum, na atividade de cozinheiro em todos os períodos trabalhados, pois esteve exposto a diversos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física associados, como ruído, calor, microorganismos e posturas inadequadas, como consta nos PPP's referentes aos períodos de 19/10/2009 a 20/10/2012, de 17/10/2012 a 24/07/2014 e de 29/09/2014 a 07/10/2019; (b) logo após a apresentação de contestação pelo Réu, o MM. Juízo de primeira instância proferiu sentença, não oportunizando a apresentação de réplica, de especificação das provas que as partes pretendiam produzir, de razões finais, sequer fora feita a análise quanto à possibilidade de reafirmação na DER; e, no mérito, que: (c) juntou início de prova documental, consistente em PPPs, que revelam a exposição a diversos agentes insalubres, passíveis de conferir à atividade a classificação como especial nos períodos de 19/10/2009 a 20/10/2012, de 17/10/2012 a 24/07/2014 e de 29/09/2014 a 07/10/2019; (d) é cabível o enquadramento da atividade de cozinheiro por categoria profissional, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 (calor); Decreto nº 83.080/79, código 1.1.1 (calor); Decretos nº 2.712/97 e 3.048/99, código 2.0.4 (temperaturas anormais). Nesse sentido, requer a cassação da sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, para determinar o retorno dos autos a fim de reabrir a instrução processual, para que as partes especifiquem e produzam as provas necessárias, proferindo-se novo julgamento com base na prova dos autos; e, caso seja ultrapassada a questão preliminar, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido para condenar o Réu a conceder ao recorrente o benefício a que tem direito, nos termos postulados na inicial, e se for o caso, proceder à reafirmação na DER.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 19, 21 e 22.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado da parte autora. Passo a analisar a questão processual preliminar de cerceamento de defesa, no que tange à produção de provas, ex vi, os incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988.

5. Inicialmente, entendo que a sentença do evento 14, SENT1 está bem fundamentada, não havendo ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, bem como ao artigo 489, do CPC, pois quando do julgamento do pedido de reconhecimento de tempo especial com relação aos períodos de 19/10/2009 a 20/10/2012, de 17/10/2012 a 24/07/2014 e de 29/09/2014 a 07/10/2019, entendeu-se que, ante as informações lançadas nos PPP's, não ficou provada atividade especial nos referidos períodos e, por isso, houve a negativa do pleito. 

6. De plano, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. Nessa senda, é importante ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O Juiz, com base em seu convencimento motivado (artigo 371, do CPC), pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. Tendo o autor/réu declinado para o Estado-Juiz, a solução do seu conflito de interesses, não são as partes, nem os nobres causídico(a)s, que precisam ficar convencidos de quem tem razão.

9. No caso em questão, o Juiz a quo observou que a parte autora não apresentou a documentação pertinente para embasar as suas alegações, tendo como entendimento, também das Turmas Recursais da Justiça Federal da 2ª Região, de que a obtenção de qualquer documento de natureza trabalhista/previdenciária, apto a servir de prova no âmbito da Justiça Federal para fins previdenciários, ex vi, inciso I, artigo 373, do CPC, deve ser providenciado pela parte autora, junto ao (ex-)empregador ou, caso não haja possibilidade de obtenção de forma amigável, pela Justiça Laboral, a quem cabe, pelo artigo 114, da Lei Fundamental de 1.988, intimar/citar, em ação própria do empregado, o (ex-)empregador. Em caso de falência ou recuperação judicial do empresário (ex-)empregador, o pedido deve ser feito para o Administrador Judicial, conforme a alínea "b", do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (Estatuto Falimentar brasileiro). Nessa linha de ideias, tem-se o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, in litteris,

Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.

10. Portanto, cabe ao Juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, por todos os precedentes: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 867.581/SP, Ministro Raul Araújo. STJ. 4ª Turma. Data de Julgamento: 26.11.2019 Data de Publicação: 19.12.2019. Rejeito, portanto, os argumentos da recorrente no sentido de anular a sentença por cerceamento de defesa. Ausentes outras questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

11. Pois bem. Verifico que os argumentos recursais em relação ao mérito, tratam, em essência do enquadramento da atividade cozinheiro por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995 e ao reconhecimento dos períodos de 19/10/2009 a 20/10/2012, de 17/10/2012 a 24/07/2014 e de 29/09/2014 a 07/10/2019, como exercidos sob condições especiais, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, de plano, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, ex vi, artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, conforme abaixo transcritos, in litteris, 

Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:

O autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/212.218.154-5) em 27/11/2023. O INSS contabilizou 34 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição. Foram considerados pelo réu os seguintes períodos de contribuição (evento 1, PROCADM28, fls. 169-173):

05/12/1985 a 28/05/1988

01/06/1988 a 09/06/1989

20/06/1989 a 01/05/1990

16/04/1990 a 28/02/1993

01/03/1993 a 31/03/1994

25/03/1994 a 10/05/1994

01/08/1994 a 25/11/1994

26/11/1994 a 01/10/1995

01/03/1996 a 31/05/2000

02/01/2001 a 24/08/2004

01/12/2004 a 31/08/2006

12/03/2007 a 13/05/2009

19/10/2009 a 20/10/2012

17/10/2012 a 24/07/2014

29/09/2014 a 07/10/2019

01/12/2019 a 29/02/2020

01/04/2021 a 27/11/2023

O autor alegou que o réu deixou de reconhecer tempo de serviço especial nos seguintes períodos (evento 1, INIC1, fl. 3):

Enquadramento por categoria profissional: cozinheiro

O autor almeja o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão do exercício da atividade de cozinheiro.

Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão. 

A atividade de cozinheiro não está classificada no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Logo, é inviável o enquadramento por categoria profissional.

Exposição a ruído

O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço, considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora superior a:

80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64

90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99

85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99

Exposição a calor

A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese relativa ao enquadramento de atividade especial por exposição a calor:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. FIXAÇÃO DE TESE: 1) PARA ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR, ATÉ 05/03/1997, APLICA-SE O QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831/64, QUE DETERMINA COMO INSALUBRE A "JORNADA NORMAL EM LOCAIS COM TE ACIMA DE 28º" (CÓDIGO 1.1.1). 2) A PARTIR DE 06/03/1997, DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97, APLICA-SE A PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, QUE ESTABELECEU OS LIMITES DE TOLERÂNCIA NA NR- 15. 3. A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM DISSONÂNCIA COM A TESE AQUI FIRMADA. DEVOLUÇÃO DO AUTOS À ORIGEM, PARA ADEQUAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00036464020164036304, Relator: JAIRO DA SILVA PINTO, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021)

Até 05/03/1997, aplica-se o Código 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, segundo o qual caracterizavam condição especial de trabalho “operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais” em “jornada normal em locais com TE acima de 28º”.

Entre 06/03/1997 e 08/12/2019, quando o limite de tolerância ao calor foi definido pelo Anexo nº 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. No Quadro nº 1, a NR-15 prevê os seguintes limites de tolerância, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

No Quadro nº 2, a NR-15 prevê os seguintes limites de tolerância, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em outro local.

Exposição a umidade

A umidade não foi prevista como agente nocivo nos Decretos nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Mesmo assim, continua sendo possível, em tese, considerá-la como condição especial de trabalho, porque as listas de agentes nocivos constantes dos regulamentos são meramente exemplificativas:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO UMIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IRRELEVÂNCIA. ROL DE AGENTES NOCIVOS COM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E NA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00362263020194036301, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 18/03/2022)

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. UMIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. ROL DE AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU - Pedilef 5004384-77.2012.4.04.7201, Relator FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 13/09/2017)

A mera manipulação de água ou exposição a vapor de água não basta para caracterizar insalubridade do trabalho. A umidade precisa ser excessiva. O Anexo 10 da NR-15 dispõe que “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". “Encharcado” significa cheio de água, muito molhado, ensopado. “Alagado” significa coberto de água ou inundado.

Exposição a microrganismos biológicos

O código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 classifica como agente nocivo os “microorganismos e parasitas infecto-contagiosos”, citando como exemplo de atividade que implica tal exposição os “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomohistologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.

Exposição a álcool etílico (etanol)

O Anexo nº 11 da NR-15 estipula o seguinte limite de tolerância para exposição a álcool etílico (etanol):

Análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários

EMPREGADOR

ALIMENTA ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA

PERÍODOS

05/12/1985 a 28/05/1988 e 20/06/1989 a 03/05/1990

PROVAS

PPPs: evento 1, PPP19 e evento 1, PPP20

AVALIAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL

Os PPPs não atestam exposição a qualquer fator de risco (item 15). Para fins previdenciários, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não pode ser presumida.

CONCLUSÃO

Não ficou provada atividade especial nesse período.

 

EMPREGADOR

FLORESTAS RIO DOCE S.A.

PERÍODO

26/11/1994 a 23/10/1995

PROVA

PPP: evento 1, PPP21

AVALIAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL

O PPP atesta exposição a ruído em nível médio equivalente a 76,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância vigente, não caracterizando condição especial de trabalho.

CONCLUSÃO

Não ficou provada atividade especial nesse período.

 

EMPREGADOR

PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA

PERÍODO

19/10/2009 a 20/10/2012

PROVA

PPP: evento 1, PPP23

AVALIAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL

O PPP atesta genericamente exposição a ruído e calor sem qualquer indicação das respectivas intensidades. Trata-se de agentes nocivos quantitativos, sendo inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em avaliação meramente qualitativa.
Em relação a "Contato com alimentos - Microrganismos", as atribuições relacionadas à atividade de cozinheiro não se ajustam a nenhuma das hipóteses do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A mera manipulação de alimentos no preparo de refeições não caracteriza condição especial de trabalho, especialmente considerando que os alimentos manipulados devem estar aptos para o consumo humano.

CONCLUSÃO

Não ficou provada atividade especial nesse período.

 

EMPREGADOR

COOK ALIMENTOS LTDA

PERÍODO

17/10/2012 a 24/07/2014

PROVA

PPP: evento 1, PPP22

AVALIAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL

O PPP atesta genericamente exposição a calor sem qualquer indicação da intensidade. Trata-se de agente nocivo quantitativo, sendo inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em avaliação meramente qualitativa.
Em relação à exposição a umidade, a descrição das atividades (item 14.2) não traz qualquer indício de que a atividade de cozinheiro fosse exercida em locais encharcados ou alagados.

CONCLUSÃO

Não ficou provada atividade especial nesse período.

  

EMPREGADOR

NUTRI HOSPITALAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

PERÍODO

29/09/2014 a 07/10/2019

PROVA

PPP: evento 1, PPP24

AVALIAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL

O índice de calor aferido (IBUTG = 24,1 ºC) é inferior a qualquer dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo nº 3 da NR-15.
Em relação à exposição a umidade, a descrição das atividades (item 14.2) não traz qualquer indício de que a atividade de cozinheiro fosse exercida em locais encharcados ou alagados.
Quanto à exposição a álcool etílico (etanol), é inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em avaliação meramente qualitativa.
O hipoclorito de sódio, por sua vez, não está classificado na legislação previdenciária como agente nocivo à saúde.

CONCLUSÃO

Não ficou provada atividade especial nesse período.

Direito à aposentadoria

Como não ficou provado tempo de serviço especial, prevalece o somatório de tempo de contribuição contabilizado no processo administrativo.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTES os pedidos.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

12. Nessa linha de ideias, considerando que a atividade de cozinheiro não está classificada no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e que o Senhor N. R. não logrou êxito em comprovar atividade especial nos períodos de 19/10/2009 a 20/10/2012, de 17/10/2012 a 24/07/2014 e de 29/09/2014 a 07/10/2019, é inviável o enquadramento por categoria profissional dos períodos anteriores a 28/04/1995 e não é cabível o reconhecimento dos períodos de 19/10/2009 a 20/10/2012, de 17/10/2012 a 24/07/2014 e de 29/09/2014 a 07/10/2019 como tempo de serviço especial.

13. Rejeito, in totum, os argumentos do Senhor N. R., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

14. Ad argumentandum tantum, nada a prover acerca do pedido de reafirmação de DER formulado pelo Senhor N. R., tendo em vista que o recorrente ainda não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

16. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 14, SENT1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003946547v32 e do código CRC 33037988.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:24:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:26:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004084716
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020807-53.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 14, SENT1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084716v2 e do código CRC 845710ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:24:25



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:26:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020807-53.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 55, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDO NO EVENTO 14, SENT1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:26:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas