Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004628-41.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTIGO SEGURO DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - LEI Nº 6.194, DE 19.12.1974. ATUAL SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO - SPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16.05.2024. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor P. G. S., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado no evento 44, RECLNO1, contra a sentença do evento 39, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. FERNANDA AKEMI MORIGAKI, que julgou improcedente o seu pedido de indenização por invalidez com recursos do Seguro Obrigatório - DPVAT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 07/10/2023. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 45, CONTRAZ1, onde pugna o não provimento do recurso inominado da parte autora, e, por decorrência lógica, a manutenção da sentença.

2. Em suas razões recursais, o Senhor P. G. S., argumenta que o direito à ampla defesa e ao contraditório garante às partes o direito de manifestação sobre o laudo pericial, sendo obrigação do perito responder aos quesitos complementares, porém, no presente caso, o(a) Magistrado(a) a quo não submeteu ao médico perito os quesitos complementares apresentados pelo autor após a juntada do laudo pericial, violando, desse modo, o disposto no art. 477, §2º, I, do CPC, o que configura, reluzente, cerceamento de defesa, bem como ventila a possibilidade de opor Recurso Extraordinário. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para fins de anular a Sentença recorrida, objetivando, desse modo, o retorno dos autos pra fase de instrução processual, mais especificamente, para as respostas dos quesitos complementares; e que seja ventilada a possibilidade da oposição do Recurso Extraordinário.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado da parte autora. Passo a analisar a questão processual preliminar de cerceamento de defesa, no que tange à não apreciação dos quesitos complementares apresentados pelo recorrente, pois o Juízo de origem não encaminhou tais quesitos ao perito antes da prolação da sentença.

4. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

5. Essa configuração processual é um dever das partes, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

6. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

7. Por oportuno, trago à colação, a sentença recorrida, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

I - Relatório 

Trata-se de ação proposta por P. G. S. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente, com recursos do Seguro Obrigatório - DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito

Dispensado o relatório, segue a fundamentação.

II - Fundamentação 

II.1. Da preliminar de falta interesse de agir - quitação administrativa

A parte autora considera insuficiente o valor pago administrativamente pela requerida, o que caracteriza o interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

II.2. Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda – laudo que comprove extensão de lesão superior à aferida no laudo administrativo. 

Conforme art. 5º da Lei 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

O art. 373 do CPC, por sua vez, estabelece que é ônus do autor a prova constitutiva do seu direito e ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 

Neste passo, embora seja relevante para comprovação de pretenso direito, eventual laudo médico não deve ser exigido na propositura da ação mas, conforme o caso, produzido ao longo da instrução e valorado oportunamente. 

Portanto, a preliminar não merece acolhimento. 

II.3. MÉRITO

O DPVAT é um seguro obrigatório que proporciona indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres ou por sua carga, beneficiando tanto pessoas transportadas quanto não transportadas. Instituído pela Lei nº 6.194/1974 e alterado pelas Leis nº 8.441/1992, 11.482/2007 e 11.945/2009, o DPVAT visa amparar vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional. Embora a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, que regulou a matéria e revogou as Leis nº 6.194/1974 e 8.441/1992, não se aplique ao presente caso por ser posterior aos fatos aqui analisados, é relevante mencioná-la para fins de contextualização.

A Caixa Econômica Federal (CEF) é responsável pelo pagamento das indenizações relativas a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021.

A indenização é devida para reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), em casos de invalidez permanente (IP), total ou parcial, e de morte.

O art. 3º da Lei 6194/74, aplicável ao caso destes autos, define que as coberturas são de:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e 

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.   

O Parágrafo 1º do art. 3º especifica ainda: 

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 2o  Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

§ 3o  As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. 

A parte autora alega que o valor recebido administrativamente é inferior ao devido.

Os laudos divergem quanto ao segmento afetado e quanto à intensidade da lesão.

Laudo apresentado pela requerida:

Laudo produzido em juízo:

 

A parte autora no evento 36.1 apresenta quesitos complementares.

Ocorre que o laudo em questão é conclusivo uma vez que indica o segmento afetado, o grau de lesão e o nexo entre o acidente e o dano, o que é suficiente para fins de apuração de indenização DPVAT. 

O inconformismo com os resultados então obtidos não justifica a apresentação de novos quesitos, sobretudo quando não visam esclarecer as respostas aos quesitos originários, mas indagar as técnicas utilizadas pelo perito para chegar à conclusão pericial, questão puramente técnica e que não influencia na apuração do valor da indenização do seguro DPVAT ou mesmo, como tem ocorrido na quesitação complementar, indagar do perito judicial se este teve acesso ao laudo administrativo elaborado pela médico da CEF e como teve tal conhecimento, se o perito judicial conhece o médico da CEF que elaborou o laudo administrativo ou se médico perito já fez ou faz perícias para a CEF, questões totalmente dissociadas da questão médica atinente ao objeto do seguro DPVAT, que não tem qualquer influência em auxiliar na busca do que importa: a debilidade da parte autora em razão do acidente e a dimensão da debilidade acaso existente. 

Ademais, o Juizado Especial é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, donde é permitida a realização de prova técnica não complexa, mas sim simplificada, em consonância com o previsto no art. 464, 4°, do CPC.

Indefiro, portanto, a complementação de laudo, mantendo os pareceres técnicos já produzidos nos autos como elementos suficientes para a continuidade do processo.

Passa-se, portanto, à análise do valor indenizatório  considerando a invalidez apurada em perícia judicial.

O cálculo é realizado da seguinte forma:

(i) Base indenizatória considerando o segmento afetado: com base na tabela anexa da Lei nº 11.945/2009, a perda anatômica/funcional de um dos membros superiores corresponde a 70% do valor máximo de indenização:

70% de R$13.500,00 = R$9.450,00.

(ii) Percentual de perda: Considerando que a invalidez permanente foi de 25%, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74, aplica-se ao valor da base indenizatória, calculada no item (i), acima, a redução proporcional da indenização:

R$9.450,00 x 25% = R$2.362,50

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.    

O pagamento feito pela CEF foi de R$2.531,25, superior ao valor apurado acima. Assim, a prova produzida em juízo não corroborou a tese autoral razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

III - Dispositivo 

Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por invalidez com recursos do Seguro Obrigatório - DPVAT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 07/10/2023. 

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.   

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

8. A meu ver, o Juiz sentenciante foi meticuloso na análise do caso concreto, e seu decisum é claro e didático, estando em consonância com o artigo 489, do CPC e seus parágrafos, com a observância do inciso IX do artigo 93, da Lei Fundamental da República de 1.988, pois quando da análise da petição do recorrente em que apresenta quesitos complementares (evento 36, QUESITOS1), entendeu-se que, tratou-se apenas de inconformismo com os resultados então obtidos com o laudo pericial do evento 30, PERICIA1, fato este que não justifica a apresentação de novos quesitos e, além disso, o Juizado Especial é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, donde é permitida a realização de prova técnica não complexa, mas sim simplificada, em consonância com o previsto no art. 464, 4°, do CPC, razões pelas quais houve o indeferimento do pedido de complementação de laudo, mantendo os pareceres técnicos já produzidos nos autos como elementos suficientes para a continuidade do processo. 

9. Ressalto, ainda, que o Senhor P. G. S. não comprovou a existência de vícios formais e/ou materiais em relação à prova pericial, que está em conformidade com o artigo 479, do CPC, tendo apresentado a quesitação complementar apenas com questões totalmente dissociadas da questão médica atinente ao objeto do seguro DPVAT, que não tem qualquer influência em auxiliar na busca do que importa: a debilidade do recorrente em razão do acidente e a dimensão da debilidade acaso existente.   

10. Portanto, cabe ao Juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, por todos os precedentes: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 867.581/SP, Ministro Raul Araújo. STJ. 4ª Turma. Data de Julgamento: 26.11.2019 Data de Publicação: 19.12.2019. Rejeito, portanto, os argumentos do recorrente no sentido de anular a sentença por cerceamento de defesa.

11. Não havendo outros questionamentos meritórios, passo ao VOTO.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

VOTO

13. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita deferido no evento 4, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003958220v22 e do código CRC 222ce9ad.

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Data e Hora: 22/09/2025, às 16:24:25

 


 



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Documento:500004084720
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004628-41.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita deferido no evento 4, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084720v2 e do código CRC 05cd5ec1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004628-41.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 106, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO NO EVENTO 4, DESPADEC1, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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