RECURSO CÍVEL Nº 5002959-38.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora S. C. R. P., 51 (cinquenta e um) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou improcedentes os seus pedidos, para condenar as partes rés ao pagamento de indenização por dano material e moral. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por S. C. R. P. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, com o objetivo de indenização por dano material e moral.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e Decido.
Ilegitimidade da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelas rés de ilegitimidade passiva da CEF e CAIXA SEGURADORA, tendo em vista que o contrato foi realizado nas dependências da Caixa Econômica Federal, sem qualquer esclarecimento comprovado para a autora de que a CEF não era a contratada na situação, de modo que há responsabilidade solidária das rés.
Passo ao mérito.
Convém ressaltar que a relação jurídica material posta nos autos, a teor do que dispõe o art.3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, enquadra-se como relação de consumo, incidindo, por este motivo, o regime da responsabilidade civil objetiva. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
“§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
O Código de Defesa do Consumidor adota no campo da prestação do serviço a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de dano causado por defeito no serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda, de acordo com o §3°, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora alega que contratou seguro de vida (Vida Mulher) junto às rés, o qual previa indenização em caso de falecimento do cônjuge, contudo, ante o falecimento do cônjuge da autora, o pedido de indenização foi negado pelas rés.
Primeiramente, cabe destacar que restou demonstrado nos autos que o seguro de vida contratado pela autora dispõe acerca de pagamento de indenização de morte de cônjuge por acidente, o que não foi o caso do cônjuge da autora. Vejamos as cláusulas gerais do contrato e a certidão de óbito:
Da análise, verifica-se que o cônjuge da autora não faleceu de acidente, de modo que acertada a negativa de pagamento de indenização pela ré CAIXA.
Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. Nesse aspecto, é certo que, no caso em apreço, a parte não foi compelida ou coagida a contratar.
O contrato se perfez, inobstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo, peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando o agente financeiro as condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, ela poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, concluindo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento, de modo que deve prevalecer a cláusula do pacta sunt servanda.
No que tange ao dano moral, nada mais é, em concepção alinhada com a Constituição vigente, do que agressão à dignidade da pessoa humana e, por isso, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade ou dissabor, mas a dor, vexame ou humilhação que interfira efetivamente no comportamento psicológico do indivíduo.
O ato capaz de gerar obrigação de reparação por dano moral é aquele que foge à normalidade, interferindo de maneira significativa na psique do indivíduo. Não vislumbro tal situação no caso concreto, uma vez que a parte autora não comprovou nenhum acontecimento extraordinário advindo desse fato.
Logo, ainda, não há que se falar em falha na prestação de serviço pela instituição bancária ré, de modo que não há dano moral comprovado, não merecendo prosperar o pleito autoral.
Por outro lado, destaca-se que a parte eventualmente poderá cobrar pelas vias próprias danos morais pela falta de esclarecimento adequado do tipo de cobertura contratado no momento da assinatura contratual.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
P.I.
2. Em suas razões recursais, a Senhora S. C. R. P. suscita a responsabilidade objetiva do grupos econômico e que a cláusula que limita a indenização apenas a morte acidental não foi amplamente informada na contratação, violando o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente: i) o pedido de indenização securitária, condenando as rés ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) previsto na apólice, sem limitação para casos de morte acidental; ii) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do abalo emocional causado.
3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, doravante denominada recorrida, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões, conforme o , argumentando que o contrato firmado é claro ao delimitar a cobertura securitária exclusivamente para casos de morte acidental e que a cláusula foi previamente informada à parte autora na contratação. Alega, ainda, que a recorrente não logrou êxito em comprovar a violação ao dever de informação dos arts. 46 e 47 do CDC, assim como não comprovou os danos sofridos alegados. Requer o não provimento do recurso interposto pela parte autora.
4. Por sua vez, a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, doravante denominadas recorridas, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentaram as suas contrarrazões, respectivamente, conforme o e o , argumentando a: i) inexistência do dever de indenizar; ii) ausência de contratação de cobertura para morte natural e por doença do cônjuge; iii) expressa delimitação contratual; e iv) cobertura exclusiva para morte acidental. Assim, pugnam pelo desprovimento do recurso inominado interposto.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora S. C. R. P.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A questão controvertida, que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, e a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A devem ou não serem condenadas na obrigação de pagar indenização por dano material e moral.
7. De fato, como bem ressalta o Juiz sentenciante, não há provas que demonstrem à configuração fática-jurídica narrada na peça vestibular. Em verdade, trata-se de questão de natureza contratual, sendo as partes livres para contratarem com quem assim aceitar as regras contratuais do Seguro de Vida, conforme a Lei nº 13.874, de 20.09.2019 – Estatuto da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Não vislumbro qualquer defeito do negócio jurídico entabulado entre as partes, ex vi, artigo 138 a 165, do Código Civil, e concordo com o Juízo a quo que ao analisar a questão, concluiu que, verbis,
"Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. Nesse aspecto, é certo que, no caso em apreço, a parte não foi compelida ou coagida a contratar.
O contrato se perfez, inobstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo, peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando o agente financeiro as condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, ela poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, concluindo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento, de modo que deve prevalecer a cláusula do pacta sunt servanda."
8. No âmbito do Direito Material, como se sabe, não cabe a modificação em âmbito judicial, de um ato jurídico, lastreado em uma relação jurídica obrigacional contratual, se o autor da ação não comprovar, de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos, a existência de vícios sociais ou vícios de consentimento (ou de vontade), por ocasião da data de assinatura do contrato ou da avença.
9. No que tange a responsabilidade civil objetiva, como é o caso dos autos, já que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL faz parte da Administração Pública Federal, a teor do esculpido no § 6º, artigo 37 da Lei Fundamental de 1988, bem como, no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor, também aplicado ao caso dos autos, já que a CAIXA presta um serviço bancário mediante contrato, conforme preconiza os artigos 3º e 14, do Codex Consumerista, ex vi, o decidido pelo Pretório Excelso na ADIn nº 2.591-DF e de acordo com a Súmula STJ nº 297, são elementos ou pressupostos para a caracterização do dano moral e/ou do dano material, com observância do conjunto fático-probatório: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva ou comissiva por omissão) relacionada aos agentes públicos ou prepostos, que atuam em nome do ente ou da entidade ré; b) danos ou prejuízos de natureza material e/ou de natureza moral indenizáveis; e c) nexo de causalidade que é o liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido. A inexistência de um dos elementos do instituto da responsabilidade ou a existência de um agente extraneus, isenta o ente ou a entidade ré do direito de indenizar.
10. Entendo que não há nos autos a demonstração cabal de que os funcionários da CAIXA tenham atuado em conduta antijurídica, impingindo danos à recorrente, à luz do inciso I, do artigo 373, do CPC. Como já dito alhures, é um dever da parte autora trazer informações que sejam pertinentes para o deslinde da causa. O decisum de mérito está hígido, à luz do artigo 489, do CPC.
11. Portanto, inexistindo um dos requisitos ou pressupostos para a imputação de responsabilidade civil à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, e a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, qual seja, a conduta antijurídica dos prepostos, conforme dito alhures, impõe-se a rejeição, in totum, dos argumentos da Senhora S. C. R. P., e como consectário lógico, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de , desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003934926v12 e do código CRC 3f78cd6b.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:24:24