RECURSO CÍVEL Nº 5030154-13.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso inominado (Evento 46) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a DER, em 26/01/2024 (NB 648.291.017-7).
A autarquia recorrente alega que a parte autora não comprovou o trabalho na condição de rurícola após a perda da qualidade de segurado especial nem apresentou prova documental de que tivesse sido retomado o labor agrícola. Sustenta que a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade laboral com início em 13/12/2023 (DII) e que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial na DII, eis que não comprovou tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou individualmente, sendo que ela própria informou não trabalhar há 3 anos, de forma que houve PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Argumenta ainda que os documentos apresentados pela parte autora são de muitos anos antes da data de início da incapacidade, são meramente declaratórios ou foram produzidos após a data de início da incapacidade, não sendo suficientes para atestar que na DII possuía qualidade de segurada especial e cumprimento da carência. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.
A autora ofereceu contrarrazões (Evento 52).
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social na data de início da incapacidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).
E, no presente recurso, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurada especial da autora.
A perícia judicial de evento 20 atestou a incapacidade laborativa da autora, em razão de ser portadora de Esquizofrenia paranóide, destacando que estaria total e definitivamente incapacitada ao labor e fixando a DII em 13/12/2023 (com base no atestado médico emitido pelo médico assistente).
E como se observa, restou comprovado o requisito de incapacidade pela perícia judicial, passo a análise para a qualidade de segurado.
E, para fins de comprovação do labor rural nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade (13/12/2022 a 13/12/2023), a autora apresentou os seguintes documentos:
(i) Documentos da propriedade rural em nome do Genitor;
(ii) Certidão de casamento dos pais realizado em 30/08/1977, em que consta a profissão do Genitor como lavrador;
(iii) Certidão de casamento da autora realizado em 19/06/2006, com averbação do divórcio, em que consta sua profissão como lavradora;
(iv) Ficha de atendimento médico em que consta sua profissão como lavradora com data de cadastro em 21/01/2020;
(v) Notas do bloco de produtor rural com data de emissão em 21/11/2022;
(vi) Ficha de matrícula escolar da autora, constando a profissão dos Genitores como lavradores;
(vii) Contrato de Comodato rural com prazo de vigência entre 2017 a 2032 (firmas reconehecidas em 20/10/2017) sendo que todos os documentos fazem referência a profissão da família como lavradores, bem como indica o endereço na Zona Rural,
(viii) Ausência de recolhimentos no CNIS, bem como declaração nas perícias do INSS do labor rural,
(ix) Autodeclaração da atividade rural( doc. 12, ev. 01).
Verifico que a autora apresenta contrato de comodato com firma reconhecida vigente nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade e diversos documentos com datas próximas a esse período, como as notas fiscais juntadas no Evento 1, NFISCAL18.
Desse modo, pelas provas produzidas nos autos, restou comprovado que a parte autora exercia atividades rurícolas, no período.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004008167v5 e do código CRC 1e82a228.
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