Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000822-26.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 52) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (Evento 47), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício assistencial ao idoso, com efeitos retroativos à data da manifestação de interesse pela fungibilidade em relação ao BPC, em 09/04/2024. Em suas razões, o INSS sustenta a inexistência de fungibilidade entre benefícios previdenciários por incapacidade e o benefício assistencial, arguindo a necessidade de prévio requerimento administrativo específico para o BPC. Assim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da efetiva realização da perícia social ou da análise do CadÚnico, ocasião em que teria sido possível aferir o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.

2. B. F. não apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

4. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que, aplicando o princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais, reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial ao idoso, a partir da data em que manifestou interesse na alteração do pedido inicial (09/04/2024).

5. Inicialmente, cumpre registrar que a questão controvertida está em consonância com o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 217, segundo o qual:

“Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.”

6. No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, que reforçam a tese da fungibilidade entre benefícios previdenciários por incapacidade e o benefício assistencial (grifos nossos):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . APLICABILIDADE. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2 . A orientação desta Corte é no sentido da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, bem como entre benefícios previdenciários, considerando a obrigação que cabia ao INSS, naquele momento - ainda que concluísse pela inexistência de incapacidade, orientar o requerente quanto à possibilidade de benefício diverso 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data. 4. Apelação provida . (TRF-4 - AC: 50019543420224047127 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Data de Julgamento: 14/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2025)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART . 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios Dispositivo e da Adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nos autos . Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015 . 2. Assim, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir. O requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido . 3. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora e correção monetária. Prejudicada a apelação do INSS, neste ponto. 4 . Apelação do INSS a que se nega provimento. Majoro os honorários antes fixados em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. Inviável a remessa necessária, em respeito ao art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual não conheço . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10109067120224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/02/2024 PAG PJe 06/02/2024 PAG)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. O Direito Previdenciário, orientado pelo princípio da proteção social, permite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial, competindo ao INSS conceder o benefício mais adequado, independentemente do pedido formulado . Assim, havendo fungibilidade entre os pedidos por incapacidade, devem ser apreciadas as condições fáticas da parte, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. Precedentes. (TRF-4 - AG: 50362139620224040000 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2022, 10ª Turma)

7. No caso concreto, o autor ingressou em juízo postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Realizada a perícia médica, foi constatada incapacidade total e permanente, com início em 26/03/2021. Contudo, restou verificado que, à época da DII, não mais detinha a qualidade de segurado. Diante disso, o juízo de origem oportunizou ao demandante a manifestação acerca do interesse em eventual alteração do pedido, o que foi confirmado no Evento 33, com expressa opção pela análise do direito ao benefício assistencial ao idoso.

8. A sentença apreciou adequadamente a questão, reconhecendo que o autor, por ser maior de 65 anos, encontra-se dispensado da comprovação da incapacidade laborativa, que é presumida. Quanto ao requisito socioeconômico, a visita domiciliar atestou que o demandante reside sozinho, em imóvel cedido por familiar, em condições simples, sobrevivendo de auxílio de terceiros, sem renda própria ou inserção em programas sociais, quadro que revela situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência econômica. Importante registrar que o laudo de verificação social foi devidamente juntado aos autos no Evento 39, tendo o INSS sido regularmente intimado, em respeito ao princípio do contraditório.

9. No tocante ao termo inicial, a sentença fixou a DIB em 09/04/2024, data em que a parte autora manifestou formalmente interesse na alteração do pedido. A solução não merece reparo, pois tal manifestação equivale, em seus efeitos, a um novo requerimento administrativo, viabilizando a concessão do benefício a partir desse marco temporal.

10. Assim, restando configurados os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, conclui-se pela correção da sentença que reconheceu o direito ao benefício assistencial ao idoso, razão pela qual mantenho integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas (isento em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004013618v4 e do código CRC 924763a8.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000822-26.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas (isento em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084768v2 e do código CRC 1024a912.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000822-26.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 727, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE CUSTAS (ISENTO EM RAZÃO DO ARTIGO 4º, I DA LEI N. 9289/96) E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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