RECURSO CÍVEL Nº 5015676-97.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe Recurso Inominado (Evento 52) contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES (Evento 44), que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu à implantação do benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/714.866.455-5), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 15/04/2024. Nas razões recursais, sustenta o INSS que o laudo pericial teria concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo capaz de caracterizar a deficiência exigida para a concessão do benefício. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
2. R. G. apresentou suas contrarrazões (Evento 56), reafirmando sua condição de pessoa com deficiência.
3. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
4. No caso em exame, a sentença de origem julgou procedente o pedido de concessão do BPC/LOAS. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no deferimento do benefício:
O perito nomeado pelo juízo, especialista em cirurgia geral e oncologia, avaliou que a autora (evento 37):
se queixa de dor, limitação de movimentos e edema no membro superior direito;
é portadora de neoplasia maligna de mama direita (carcinoma ductal infiltrante), com diagnóstico em 7/1/2018;
realizou tratamento oncológico com mastectomia de mama direita com linfadenectomia seguida de quimioterapia adjuvante ;
está em acompanhamento no serviço de oncologia;
não tem doença ativa;
está em uso de hormonioterapia com anastrozol;
desenvolveu insuficiência cardíaca devido à quimioterapia realizada;
tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;
pode se locomover sozinha e sair de casa sozinha;
não tem limitação que prejudique sua convivência em sociedade;
não necessita de assistência permanente de terceiros;
está apta a exercer atividades que não exijam uso do membro superior direito.
A autora impugnou o laudo pericial (evento 42):
Para ter direito ao benefício assistencial, o requerente não necessariamente precisa estar acometido por incapacidade total para o trabalho. A lei só exige que o requerente esteja acometido por uma deficiência que possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O perito não confirmou a queixa de dor crônica, mas confirmou que o tratamento de câncer deixou como sequela a insuficiência cardíaca. A perícia médica administrativa reconheceu alteração moderada nas funções do coração (evento 1_INDEFERIMENTO21, fl. 4). E o perito do juízo indiretamente confirmou inaptidão física para exercer atividades que dependam de uso do membro superior direito.
Essas limitações físicas, em conjugação com o fator etário - a autora tem 60 anos de idade - e com o baixo grau de instrução - ensino fundamental incompleto, conforme evento 37 -, não impedem a autora de ter participação na sociedade, mas frustram essa participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Renda familiar per capita
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
Na contestação, o INSS não impugnou a renda familiar (Evento 5, CONT1).
No processo administrativo, foi apurado que a autora mora sozinha e não tem nenhuma renda (Evento 1, INDEFERIMENTO20, fl. 25):
No CNIS não há registro de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual desde 2014 (Evento 7, OUT7).
No CNIS não há registro de salário de contribuição desde 2018 (Evento 5, OUT2). Depois disso, a autora recebeu auxílio-doença entre junho e agosto/2019.
O INSS admitiu que a renda familiar da autora é nula/ inferior a 1/4 do salário mínimo.
No processo administrativo, o INSS rotineiramente se limita a apurar a renda familiar per capita com base nas informações cadastradas no CadÚnico e em outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, conforme disposto no art. 13, § 3º, do Decreto nº 6.214/2007 e no art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018 (DOU 24/09/2018). Em regra, nenhuma pesquisa externa é realizada no processo administrativo. Quando o INSS detecta na sua avaliação que a renda familiar per capita extrapola o limite de 1/4 do salário mínimo, a motivação da decisão administrativa invariavelmente explicita esse fundamento, independentemente de reconhecer, ou não, o impedimento de longo prazo.
É impertinente apurar em juízo matéria fática que não foi controvertida no processo administrativo.
“O próprio INSS, por sua procuradoria, passou a defender ferrenhamente em juízo a necessidade de produção dessa prova [perícia social com assistente social], que até pouco tempo não trazia maiores impactos orçamentários diretos para a Justiça Federal.
Porém, o próprio INSS não emprega o mesmo rigor na sua análise administrativa da concessão de benefícios assistenciais de prestação continuada. Conforme se depreende do Decreto n. 6214/2007 (e posteriores alterações), o INSS realiza a avaliação social apenas para dimensionar a deficiência e concluir se existe impedimento de longo prazo. No tocante ao critério da renda, limita-se à análise de dados. (...)
A avaliação social feita pelo INSS, para fins de condições sociais é efetuada na própria agência. O INSS somente desenvolve algo similar à perícia social quando encontra renda ou núcleo familiar com divergências, ocasião em que promove a pesquisa externa. Assim, percebe-se que o procedimento judicial [de avalição socioeconômica mediante visita domiciliar com assistente social] é muito mais rigoroso do que o administrativo, o que pode denotar substituição pela Justiça Federal ao INSS no tocante à atividade administrativa que lhe compete.” (Nota Técnica nº 06/2018 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, instituído pela Portaria nº 369/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal)
O INSS poderá a qualquer tempo revisar o benefício, caso constate objetivamente que o critério de renda não tenha sido atendido.
5. A controvérsia recursal restringe-se à caracterização ou não da autora como pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial.
6. Como é cediço, o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e será pago no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis de nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
7. Esclareço que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto de nº 6.949/09, e como é um tratado internacional que versa sobre os direitos humanos, foi aprovado sob a sistemática do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal do Brasil, passando a ter eficácia de emenda constitucional ao ser incorporado ao documento pátrio. Essa nova redação não faz mais referência direta à incapacidade para o trabalho, mas sim a uma “limitação ou impedimento” apresentado pelo portador de deficiência de longo prazo (mínimo de dois anos), que possa dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. A prova pericial atestou que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama direita (carcinoma ductal infiltrante), tendo realizado mastectomia, quimioterapia e atualmente em uso de hormonoterapia com anastrozol. Apresenta sequelas clínicas como dor crônica, limitação de movimentos e edema no membro superior direito, além de insuficiência cardíaca induzida pela quimioterapia.
9. Embora o perito judicial tenha considerado que essas limitações não configuram impedimento de longo prazo nos moldes da LOAS, atestando a ausência de deficiência incapacitante (Eventos 30 e 37), também reconheceu, de forma inequívoca, a existência de restrições funcionais significativas ao uso do membro superior direito e a necessidade de evitar atividades laborais que exijam sua utilização.
10. Essa circunstância, isoladamente, de fato, não permite reconhecer impedimento de longo prazo. No entanto, deve-se destacar que a autora atualmente tem 60 anos, tem ensino fundamental incompleto, não possui ocupação atual, mora sozinha e não aufere qualquer renda, situação fática que, conjugada com a limitação física atestada, reduz drasticamente sua capacidade de inserção e participação social em igualdade de condições com os demais membros da sociedade. Ainda que não haja necessidade de terceiros para os cuidados básicos, há barreiras reais e objetivas à sua reinserção econômica e social, especialmente no mercado de trabalho, tal como bem reconhecido na sentença.
11. Importa relembrar que o conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, não se confunde com incapacidade total para o trabalho ou dependência funcional absoluta, mas sim com a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, comprometa a participação plena e efetiva na sociedade (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 e art. 1º da Lei 13.146/2015).
12. A sentença foi sensível a esse entendimento normativo e, corretamente, valorizou as condições pessoais da autora, ou seja, a faixa etária avançada, a baixa escolaridade, as restrições funcionais permanentes, e a ausência de rede de apoio familiar e econômica, como fatores que interagem com suas limitações clínicas para compor o conceito de deficiência exigido pela LOAS.
13. O recurso do INSS, por sua vez, limita-se a reiterar a literalidade da conclusão do perito, desconsiderando o necessário juízo de valor sobre a interação das limitações clínicas com o contexto social da autora, o qual cabe exclusivamente ao magistrado realizar.
14. Assim, diante do conjunto probatório e dos parâmetros normativos aplicáveis, entendo que a sentença merece ser mantida.
15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003968560v14 e do código CRC c8f2ea41.
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