RECURSO CÍVEL Nº 5029304-56.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. V. L. F. interpõe Recurso Inominado (Evento 40) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES (Evento 33), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a incorporar o adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros à renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/620.924.549-1, a partir de 1º/08/2024. Nas razões recursais, o recorrente sustenta fazer jus ao referido acréscimo desde a primeira data de entrada do requerimento (DER), em 26/09/2017, ou, subsidiariamente, desde a segunda DER, em 31/07/2023, pleiteando, assim, a modificação do termo inicial do benefício (DIB). Requer, de forma alternativa, a realização de nova perícia médica, que permita aferir, de forma detalhada, suas condições de saúde.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
4. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou o INSS a incorporar o adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros à renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/620.924.549-1, a partir de 1º/08/2024, data fixada com base na perícia judicial (Evento 19). A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à definição do termo inicial do referido acréscimo, ou seja, a partir de qual data é devida a prestação previdenciária. Com efeito, transcrevo os fundamentos da decisão atacada:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a pagar o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por necessidade de assistência permanente de terceiros a partir de 26/9/2017 ou 31/7/2023.
O autor está recebendo aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/620.924.549-1 desde 26/9/2017 (evento 2, INFBEN3).
O requerimento administrativo de adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, formulado em 31/7/2023, foi indeferido por motivo de "não se enquadrar em um ou mais dos critérios do Anexo I do Decreto 3.048/99, conforme exame pericial realizado" (evento 1, PROCADM10).
De acordo com o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25%. O Decreto nº 3.048/99, no Anexo I, relaciona as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à majoração:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, diagnosticou síndrome de Down e artrose/hérnia na colunas cervical e lombar. Afirmou que o autor necessita da ajuda de terceiros para cuidar das atividades cotidianas, como comer, vestir-se, urinar e tomar banho. Além disso, atestou que o autor pode se locomover sozinho, mas não pode sair de casa sozinho. Concluiu que o autor necessita da vigilância constante de outra pessoa pelo menos desde agosto/2024 (evento 19 )
O INSS formulou proposta de acordo (evento 25), com a qual o autor não concordou (evento 30).
O perito examinou o autor em 7/11/2024 (evento 11) e estimou que a necessidade de assistência permanente de terceiros existe a partir de agosto/2024. A lacuna do laudo pericial poderia ser suprida por documentos contemporâneos e convergentes com a conclusão do perito. Entretanto, não há nos autos nenhum laudo de médico assistente afirmando que o autor necessitava de assistência permanente de terceiros antes de agosto/2024. O laudo médico datado de 17/5/2017 (evento 1, LAUDO9) atestou problemas de depressão que não guarda relação com as doenças que ocasionaram o recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente (evento 3, fl. 7). O laudo datado de 19/5/2023 foi emitido por fisioterapeuta (evento 1, LAUDO9). O parecer de fisioterapeuta não pode ser contraposto ao laudo pericial judicial subscrito por médico especialista em ortopedia. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial (art. 42, § 1º, Lei nº 8.213/91).
Com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o autor tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal sobre a renda da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/620.924.549-1 a partir de 1º/8/2024.
5. Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas do perito nomeado, uma vez que o laudo pericial (Evento 19) foi categórico ao atestar a necessidade de assistência permanente de terceiros apenas a partir de agosto de 2024. A resposta constante do referido documento, portanto, merece ser prestigiada, por se encontrar devidamente fundamentada, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes.
6. Ressalte-se que o adicional de 25% não decorre automaticamente do reconhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo imprescindível a comprovação efetiva da necessidade contínua de assistência por terceiros, a qual restou evidenciada apenas a partir de agosto de 2024, em razão da piora do quadro clínico do autor.
7. Quanto à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, salienta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, limitando-se a pleitear novo ato em razão de resultado desfavorável à sua pretensão. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Assim, estando a prova pericial completa e apta ao deslinde da causa, não há necessidade de complementação ou substituição, inexistindo violação ao devido processo legal ou ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988).
8. Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento do pleito formulado em sede recursal, com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, porquanto devidamente motivada e proferida com base em análise prudente e suficiente do conjunto probatório constante dos autos.
9. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 4), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003988119v4 e do código CRC 8e037eff.
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