RECURSO CÍVEL Nº 5008839-57.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. D. A. P. interpõe recurso inominado (Evento 64) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Evento 60), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito da miserabilidade. Nas razões recursais, o recorrente reafirma sua condição de hipossuficiência econômica e de pessoa com deficiência, requerendo a reforma da sentença para que seja deferido o benefício pleiteado.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
05. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:
Do impedimento de longa duração e das condições sociais.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 23/01/2024 (). Segundo o laudo, a parte autora, com 56 anos de idade, porta “H544 - Cegueira em um olho, S052 - Laceração e ruptura ocular com prolapso ou perda de tecido intra-ocular”, o que lhe causa impedimento de longa duração. Quanto ao início do impedimento, o(a) Perito(a) afirmou que o autor possui a doença ou agravo desde 06/01/2021, quando realizou cirurgia.
Os laudos apresentados pela parte autora indicam que a cegueira monocular se deu, de fato, em 01/2021:
Pois bem. No que tange ao portador de cegueira monocular, o entendimento da TNU sinaliza que devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente. Dito de outro modo, a cegueira de um dos olhos, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade. Veja-se, a propósito:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
(....) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada(20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. (...)
(PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200)
Assim, foi realizada verificação social na data de 23/01/2024 e o resultado foi juntado aos autos no Evento . Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com a mãe, Ilda Pereira Pinto, 90 anos.
A renda mensal declarada é de R$ 1.800,00 provenientes de aposentadoria da mãe do autor.
Entretanto, em consulta ao CNIS da mãe do autor, vê-se que ela aufere dois salários mínimos: um salário mínimo de aposentadoria por idade e um salário mínimo de pensão por morte:
É certo que o art. 20, § 14, da LOAS, indica que o benefício previdenciário de um salário-mínimo não será computado na renda per capta. Entretanto, há que se observar que mãe do autor recebe na verdade dois salários mínimos, R$ 2.824,00 no total (R$ 3.036,00 na data desta sentença).
Dessa forma, entendo que a regra citada não se aplica ao presente caso.
A parte autora não preenche, portanto, o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.
Não foram apresentados quaisquer comprovantes de gastos que indiquem que a renda familiar não supra os custos relacionados ao tratamento de sua saúde ou de sua mãe. A moradia é própria.
Ademais, a ausência de comprovação documental de gastos extraordinários, somada à inexistência de elementos que demonstrem a negativa do fornecimento gratuito dos medicamentos e tratamentos pela rede pública de saúde, inviabiliza a configuração do direito pleiteado. É necessário ressaltar que a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para amparar a concessão do benefício solicitado.
Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
O benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.
06. De fato, a conclusão da sentença, ao indeferir o benefício pleiteado, encontra-se correta, tendo o juízo a quo se valido das condições sociais e econômicas apresentadas pelo autor de maneira global e bem apurada, restando evidente nos autos a ausência do requisito da miserabilidade.
07. Isso porque a análise da realidade socioeconômica do autor revelou que a renda per capita do seu núcleo familiar ultrapassa o limite legal estabelecido (1/4 do salário mínimo), o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica. Ressalta-se que não é possível a flexibilização do critério da renda mensal per capita do núcleo familiar do requerente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exceção apenas é admitida em casos de extrema vulnerabilidade socioeconômica, situação que não se verifica no caso em epígrafe.
08. Conforme apurado nos autos, a renda mensal declarada pela mãe do autor foi de R$ 1.800,00, proveniente de aposentadoria. Todavia, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verificou-se que a genitora aufere, na realidade, dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo cada, sendo um decorrente de aposentadoria por idade e outro de pensão por morte, totalizando R$ 2.824,00 à época dos fatos, correspondendo a R$ 3.036,00 na data da prolação da sentença. Embora o artigo 20, §14, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) disponha que o benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo não deve ser computado na renda per capita familiar, tal regra não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a genitora do autor percebe valor superior a um salário mínimo mensal.
09. Ademais, a complementação da renda familiar não pode ser realizada por meio da Assistência Social, que se destina exclusivamente àqueles que se encontram em situação de extrema necessidade, sem qualquer outra forma de subsistência digna. Nesse diapasão, considerando que a renda mensal supera o critério objetivo definido pela legislação e que o núcleo familiar do autor não demonstrou a impossibilidade de prover o seu sustento sem a intervenção do Estado, revela-se acertada a decisão recorrida.
10. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
11. À luz dessas considerações, verifica-se, a partir do laudo social e das fotografias anexadas aos autos (Evento 50), que a residência da parte autora é modesta e apresenta precariedade estrutural, com piso sem revestimento, móveis antigos e visivelmente desgastados, ausência de forro em parte da construção e condições gerais de simplicidade. Trata-se, portanto, de moradia em condições simples, que isoladamente poderia indicar vulnerabilidade social.
12. Todavia, essa aparência externa da precariedade deve ser sopesada com os elementos objetivos que compõem a realidade financeira do núcleo familiar. A mãe do autor, com quem ele reside, aufere rendimentos oriundos de dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo cada – aposentadoria por idade e pensão por morte – conforme consulta ao CNIS. Isso perfaz, à época da decisão, uma renda mensal total de R$ 2.824,00, equivalente a uma renda per capita que ultrapassa, com folga, o limite legal de ¼ do salário mínimo.
13. Ressalta-se que, conforme o §14 do art. 20 da LOAS, apenas um benefício equivalente a um salário mínimo pode ser desconsiderado do cálculo da renda familiar, quando percebido por idoso. No caso, a genitora do autor recebe dois benefícios de valor mínimo.
14. Ademais, foram apresentados comprovantes de despesas com alimentação e energia elétrica (valores de R$ 741,90 e R$ 121,21, respectivamente), que, embora legítimos, não evidenciam situação de penúria, tampouco comprometem substancialmente a renda familiar verificada. Ou seja, a análise financeira revela que a família dispõe de meios de prover o mínimo necessário à sua subsistência, sem que se comprove a insuficiência material para atendimento das necessidades básicas do autor.
15. Assim, ainda que se reconheça a precariedade das condições habitacionais do requerente, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para caracterizar o estado de miserabilidade, especialmente diante da renda familiar auferida (dois salário mínimos) e da ausência de gastos comprovadamente extraordinários com saúde ou medicamentos.
16. Nesse contexto, considerando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.
17. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 4), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003973308v6 e do código CRC 22e91254.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:30