RECURSO CÍVEL Nº 5003886-04.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. R. P. interpõe recurso inominado (Evento 52) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (Evento 48), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de ausência do requisito da miserabilidade. Alega, em suas razões, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que a sentença incorreu em erro material ao consignar que “na ocasião, foi informado pela mãe do Requerente que a renda familiar seria referente ao valor de um salário mínimo, decorrente da aposentadoria da esposa”, ressaltando que sua genitora é falecida há considerável tempo. Sustenta que tal equívoco compromete a fundamentação da decisão. Defende, ainda, que seja desconsiderado, para fins de apuração da renda familiar, o valor da aposentadoria percebida por sua esposa. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
05. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:
Do caso concreto
In casu, questiona-se o indeferimento, em sede administrativa, do requerimento para concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A fim de apurar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício pleiteado, foi designada a produção de prova médica-pericial e constatação por oficial de justiça.
A condição clínica da parte autora foi objeto de análise pelo perito, nomeado por este Juízo, na especialidade ortopedia, que apresentou laudo pericial no .
Na ocasião, o expert destacou que a parte autora apresenta deficiência da função nas articulações, função muscular, padrão de marcha, movimentos grau moderado na função articular em tornozelo direito. Grau moderado dos movimentos do membro superior e membro inferior direito. Grau leve no padrão de marcha. Concluiu que a deficiência é de longo prazo.
Assim, diante da patologia constatada, a requerente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos dos §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Ato contínuo, realizada verificação das condições socioeconômicas do requerente (), verificou-se que o grupo familiar era composto por 02 membros: o autor e sua esposa Idalice.
Na ocasião, foi informado pela mãe do Requerente que a renda familiar seria referente ao valor de um salário mínimo referente à aposentadoria da esposa.
Desta forma, afere-se em concreto que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário-mínimo vigente no ano do requerimento administrativo.
É certo que o critério legal pode ser flexibilizado, conforme abalizado pela mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contudo, o benefício em questão foi instituído visando alcançar pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade.
A verificação social, no caso dos autos, não evidencia um estado de vulnerabilidade social que permita a flexibilização do requisito legal pertnente à renda familiar. Desta forma, entendo que não merece prosperar o pleito autoral.
06. De fato, a conclusão da sentença, ao indeferir o benefício pleiteado, encontra-se correta, tendo o juízo a quo se valido das condições sociais e econômicas apresentadas pelo autor de maneira global e bem apurada, restando evidente nos autos a ausência do requisito da miserabilidade.
07. Isso porque a análise da realidade socioeconômica do autor revelou que a renda per capita do seu núcleo familiar ultrapassa o limite legal estabelecido (1/4 do salário mínimo), o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica. Ressalta-se que não é possível a flexibilização do critério da renda mensal per capita do núcleo familiar do requerente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exceção apenas é admitida em casos de extrema vulnerabilidade socioeconômica, situação que não se verifica no caso em epígrafe.
08. De igual modo, não se aplica, no caso concreto, a hipótese de exclusão de benefício previdenciário da renda familiar, prevista no §14, do art. 20 da Lei 8.742/199. Referido dispositivo dispõe que, para fins de concessão de benefício assistencial, não será computado o benefício de até um salário mínimo percebido por idoso com mais de 65 anos, desde que integre o mesmo núcleo familiar do requerente. No entanto, tal regra não incide na presente situação, uma vez que a cônjuge do autor possui menos de 65 anos, razão pela qual sua aposentadoria deve ser integralmente considerada no cálculo da renda per capita familiar.
09. Ademais, a complementação da renda familiar não pode ser realizada por meio da Assistência Social, que se destina exclusivamente àqueles que se encontram em situação de extrema necessidade, sem qualquer outra forma de subsistência digna. Nesse diapasão, considerando que a renda mensal supera o critério objetivo definido pela legislação e que o núcleo familiar do autor não demonstrou a impossibilidade de prover o seu sustento sem a intervenção do Estado, revela-se acertada a decisão recorrida.
10. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
11. À luz dessas considerações, constata-se, a partir do laudo social e das fotografias juntadas aos autos (Evento 40), que a residência do autor — ou de sua irmã — apresenta adequadas condições de habitabilidade. Verifica-se a existência de diversos bens duráveis, tais como dois televisores de tela plana, mesa ampla de madeira, várias camas, cortinas, sofás, chuveiro elétrico, geladeira nova, freezer, fogão novo, micro-ondas, airfryer, aparelho de ar-condicionado, ventiladores, duas máquinas de lavar roupas, peças decorativas, paredes pintadas, armários em bom estado de conservação e pisos aparentemente novos. Ressalte-se, ainda, a inexistência de despesas com pagamento de aluguel, situação fática examinada nos autos que, ao menos por ora, não se altera em razão do recente falecimento da irmã do autor, ocorrido após a prolação da sentença e informado no Evento 60.
12. Assim, todos esses itens identificados e relatados pela Oficiala de Justiça não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas são incompatíveis com a alegação de miserabilidade, visto que, de algum modo, o núcleo familiar do autor aufere renda capaz de cobrir totalmente os gastos com a manutenção do imóvel e com o provimento de sua subsistência.
13. Diante desse cenário, impende ressaltar o teor do entendimento sedimentado pela TNU, no sentido de que "sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (TNU - PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
14. Quanto às necessidades relativas a medicamentos, consultas médicas e tratamentos de saúde, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No ponto, cabe ressaltar que o Sistema Único de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõe, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar nenhuma dessas circunstâncias.
15. Com efeito, como já dito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que o requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
16. Por fim, cumpre asseverar que, por óbvio, a sentença incorreu em erro material ao consignar informação relativa à mãe do autor, a qual não corresponde à realidade fática delineada nos autos. Tal equívoco, entretanto, não compromete o conteúdo ou a fundamentação do decisum, tratando-se de mera inexatidão formal, destituída de aptidão para modificar o teor do julgado.
17. Nesse contexto, considerando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, ainda que a deficiência do autor seja incontroversa nos autos, mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.
18. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 3), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003961162v8 e do código CRC bdff944f.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:31