RECURSO CÍVEL Nº 5035882-35.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. M. O. M. interpõe Recurso Inominado (Evento 31) contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal do 3º Juizado Especial de Vitória/ES (Evento 26), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da miserabilidade. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a renda auferida pelo núcleo familiar é insuficiente para custear todas as despesas familiares. Aduz, ainda, que a percepção de renda superior ao limite previsto em lei não configura presunção absoluta de ausência de miserabilidade, devendo a análise considerar as particularidades do caso concreto. Requer, assim, a ampliação do critério de renda per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e conceder o benefício assistencial pleiteado.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. De início, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
05. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:
Renda familiar per capita
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No CadÚnico, foi declarado em março/2023 que o grupo familiar familiar tinha 3 membros e renda per capita no valor de R$ 25 (Evento 1, PROCADM22, fl. 25):
No processo administrativo, foi apurado que o grupo familiar tem 5 membros e renda per capita no valor de R$ 1.002,40, em 2020, quando o salário mínimo estava estipulado em R$ 1.045,00 (Evento 1, PROCADM22, fl. 36):
Na petição inicial, o autor declarou que o grupo familiar tem a seguinte composição:
Declarou ainda que a única fonte de renda provém do trabalho do pai, que aufere salário mensal no valor de R$ 1.931,80, além de a família receber bolsa família no valor de R$ 700.
A renda do benefício assistencial Auxílio Brasil não é considerada no cálculo da renda familiar per capita. O valor oriundo de programas sociais de transferência de renda não deve ser computado para aferição da renda familiar per capita (art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007).
O oficial de justiça certificou que o autor reside atualmente com o pai, a mãe Suzana e a irmã Rebeka (Evento 12, CERT1). Na petição inicial, o autor esclareceu que Suzana é sua madrasta. Na ocasião, Walace declarou que trabalha na Prefeitura Municipal de Vila Velha na função de Gari e que recebe de salário mensal bruto cerca de R$1.900, sendo aproximadamente R$1.650, líquido mensalmente; e que a família não recebe qualquer tipo de auxílio de nenhum órgão estatal.
No CNIS de Suzana, não há registro de salário de contribuição desde 2014 (Evento 1, COMP16).
Na CTPS de Rebeka está anotado que ela esteve empregada desde 1º/2/2024 até 7/2/2024, com salário contratual no valor de R$ 1.370,50; e de 24/7/2024 até 7/10/2024, com salário contratual no valor de R$ 1.579,95 (Evento 1, CTPS20).
Na CTPS de Walace consta que ele foi admitido no emprego de gari em 1º/8/2024, com salário contratual no valor de R$ 1.931 por mês (Evento 1, CTPS19).
No CNIS, há registro de que Walace esteve empregado desde 5/9/2023 até 15/7/2024, tendo auferido em maio/2024 (data do requerimento administrativo) remuneração no valor de R$ 1.977,42 (Evento 8, CNIS4). Quanto ao vínculo de trabalho iniciado em 1º/8/2024, consta que as remunerações mensais foram em média superiores a R$ 2.500.
O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
A renda mensal per capita superava o limite de ¼ do salário mínimo. Sob o critério objetivo definido em lei, a família tem condições de sustentar o autor.
No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.
No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade. Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.
As condições apuradas pelo oficial de justiça revelam moradia simples (Evento 12, FOTO2). A residência é cedida pela família do pai do autor, de modo que não há gasto com aluguel. A moradia é composta por copa/cozinha, dois quartos, sala, banheiro e área de serviço. O piso é de cerâmica e o telhado é de fibrocimento. O mobiliário encontra-se em condições razoáveis de conservação.
O autor declarou, na petição inicial, que Susana tem quadro de saúde complexo, incluindo diagnóstico de epilepsia:
O autor exibiu laudo médico comprovando o quadro de saúde de Suzana (Evento 1, LAUDO12; LAUDO13).
Na petição inicial, o autor declarou que a renda é insuficiente para cobrir as despesas mensais da família, tendo sido relatados gastos habituais com:
Ao oficial de justiça foi declarada despesa fixa com medicamentos do autor em torno de R$150, e que ninguém de sua família possuí plano de saúde.
As despesas com contratação de serviço de telefonia/ internet não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que se trata de gasto supérfluo, dispensável para a manutenção da subsistência.
Despesas com consultas transporte não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que a Assistência Social não pode ser invocada para custear transporte particular.
Foram comprovadas despesas com (Evento 1, COMP23):
alimentação especial R$ 193,30, em setembro/2022; R$ 234,99, em fevereiro/2023; R$ 92,47, em julho/2024;
fraldas R$ 85, em fevereiro/2024; R$ 85, em julho/2024;
medicamentos R$ 99,92, em junho/2022; R$ 166,21, em outubro/2022; R$ 23, em março/2024; R$ 51,92, em junho/2024;
mercado R$ 966,57, em julho/2024.
A despesa com gás não foi comprovada. Os gastos mensais comprovados são compatíveis com a renda familiar.
Em que pese a simplicidade da residência, não ficou comprovado que a renda familiar é insuficiente para mantença do autor. Por isso, o autor não faz jus ao benefício assistencial.
06. De fato, a conclusão da sentença, ao indeferir o benefício pleiteado, encontra-se correta, tendo o juízo a quo se valido das condições sociais e econômicas apresentadas pelo autor de maneira global e bem apurada, restando evidente nos autos a ausência do requisito da miserabilidade.
07. Isso porque a análise da realidade socioeconômica do autor revelou que a renda per capita do seu núcleo familiar ultrapassa o limite legal estabelecido (1/4 do salário mínimo), o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica. Ressalta-se que não é possível a flexibilização do critério da renda mensal per capita do núcleo familiar do requerente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exceção apenas é admitida em casos de extrema vulnerabilidade socioeconômica, situação que não se verifica no caso em epígrafe.
08. Ademais, a complementação da renda familiar não pode ser realizada por meio da Assistência Social, que se destina exclusivamente àqueles que se encontram em situação de extrema necessidade, sem qualquer outra forma de subsistência digna. Nesse diapasão, considerando que a renda mensal supera o critério objetivo definido pela legislação e que o núcleo familiar do autor não demonstrou a impossibilidade de prover o seu sustento sem a intervenção do Estado, revela-se acertada a decisão recorrida.
09. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
10. À luz dessas considerações, verifica-se, a partir do laudo social e das fotografias anexadas aos autos (Evento 12), que embora a residência do autor se trate de uma moradia modesta, os elementos ali constatados não são suficientes, por si sós, para caracterizar a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial, uma vez que, ainda que de forma simples, o núcleo familiar do requerente demonstra possuir renda apta a custear suas despesas habituais, garantindo sua subsistência. Inclusive, cabe ponderar que não há nos autos qualquer indício de atraso nos pagamentos ou de interrupção de serviços essenciais, o que assinala que tais despesas vêm sendo, de alguma forma, custeadas. Frise-se, ademais, que não há despesa com aluguel, conforme afirmado ao Oficial de Justiça.
11. Quanto à necessidade de medicamentos e serviços de atendimento médico, cumpre observar que, por força das políticas públicas de saúde, o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), assegura, de forma gratuita ou subsidiada, o fornecimento de medicamentos e o acesso a tratamentos médicos, como amplamente divulgado pelos canais oficiais. O SUS garante o acesso universal, integral e gratuito às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Ressalta-se, ainda, que, desde 2023, a atenção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) está contemplada na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (PNSPD), com atendimento primário realizado nas unidades básicas de saúde e, quando necessário, encaminhamento à atenção especializada em reabilitação, em centros que dispõem de equipe multiprofissional capacitada para diagnóstico e elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS), conforme informações oficiais do Ministério da Saúde (www.gov.br/saude).
12. Nesse panorama, é oportuno destacar que o Sistema Único de Saúde — a despeito das fragilidades estruturais que ainda enfrenta — integra, ao lado da Previdência Social e da Assistência Social (esta última abrangendo o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade Social previsto na Constituição Federal. Assim, é evidente que a assistência social não tem como finalidade o custeio de serviços de saúde privados, salvo nos casos em que fique comprovado que os insumos ou tratamentos necessários não são oferecidos pelo SUS, ou que, sendo previstos, tenham sido expressamente negados ao usuário — o que não restou demonstrado nos autos pelo autor.
13. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que o requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
14. Dessa forma, tendo em vista que o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) não se destina a complementar a renda de famílias em situação de pobreza — realidade que acomete a maioria das famílias brasileiras —, mas sim a assegurar condições mínimas de subsistência àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, constata-se que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais imprescindíveis à concessão do benefício assistencial ao autor.
15. Por conseguinte, mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 26), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara Federal de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004003472v4 e do código CRC 5a3071f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:28