Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000014-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. R. R. M. interpõe Recurso Inominado (Evento 32) contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Federal de Vitória (Evento 27), que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta ser portador de insuficiência cardíaca congestiva, com fração de ejeção reduzida de etiologia valvar, insuficiência mitral e aórtica de grau importante, bem como hipertensão arterial pulmonar. Aduz que a análise acerca da possibilidade de recuperação não deve se limitar aos aspectos clínicos e físicos, devendo também considerar as condições pessoais do segurado, como idade, grau de escolaridade e histórico laboral, fatores determinantes para aferir a efetiva viabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Defende, assim, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente e requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de conceder o referido benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).

02. O INSS não apresentou suas contrarrazões.

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Verifica-se que os argumentos apresentados no recurso versam, em essência, sobre a alegada existência de incapacidade permanente da parte autora, limitando-se a reiterar as alegações constantes da petição inicial. Dessa forma, entendo que os fundamentos expostos na sentença são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual adoto-os como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por R. R. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 645.546.393-9, desde a data da entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 18/09/2023.

É o relato do essencial. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

É de conhecimento comum que a incapacidade laboral se insere no rol de riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, para que possam ser concedidos, pressupõem a incapacidade laboral do segurado.

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991, possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

[...]

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência, ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/1991).

Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.

Pois bem.

A parte autora apresentou, em 18/09/2023, requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 645.546.393-9, indeferido em razão de parecer contrário da pericia médica administrativa (evento 1, INFBEN4).

Nomeado perito nos presentes autos, na especialidade CARDIOLOGIA, após exame pericial realizado no dia 04/04/2024, o I. profissional constatou "insuficiência cardíaca congestiva com fração de ejeção reduzida de etiologia valvar", "insuficiência mitral e aórtica de grau importante" e "hipertensão arterial pulmonar" e concluiu que HÁ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA, visto que o autor  não apresenta "(...) condição clínica para exercer qualquer atividade laboral no momento. Aguardando cirurgia de troca valvar pelo SUS" (evento 14, PERÍCIA1, quesitos 3, 7 e 8).

O I. Expert fixou como data de início da incapacidade 15/07/2022 e estimou que a recuperação da capacidade ocorrerá no prazo de dois anos, "(...) sendo o tratamento cirúrgico indispensável para a recuperação" (evento 14, PERÍCIA1, quesitos 11 e 16).

Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o autor apresentou impugnação, aduzindo que a conclusão do perito judicial vai de encontro ao conjunto probatório constante nos autos, de modo que, considerados o grau de escolaridade, a natureza da patologia e a idade avançada, bem como a demora para realização da cirurgia necessária pelo SUS, deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (evento 19, PET1). 

O INSS, por sua vez, apresentou contestação alegando que "(...) O perito do juízo fixou a DII em 2022. No entanto, no quesito 5, só informou exames e laudos de fevereiro e março de 2024, 2 anos após a suposta DII e muitos meses após a DER". Diante disso, requer que a DIB seja fixada na data da realização da perícia judicial (evento 21, CONT1).

Com efeito, entendo que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.

Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

Quanto ao ponto, cumpre assinalar que não merce prosperar a alegação expendida pelo INSS no sentido de que a DII fixada pelo perito não possui lastro documental, haja vista que, conforme apontado no quesito 5 do evento 14, PERÍCIA1, o expert também levou em consideração os documentos acostados aos autos, dentre os quais constam laudo e exame médicos datados exatamente em 15/07/2022 (DII).

Por fim, no que concerne às alegações das condições pessoais do autor, em que pese a gravidade da doença que acomete o demandante, ficou demostrada apenas a existência de incapacidade temporária, ou seja, não ficou comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado sem a possibilidade de reabilitação, pressupostos intransponíveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Ademais, não se pode olvidar que o reconhecimento de incapacidade parcial e definitiva é pressuposto essencial para a aplicação do enunciado da súmula 47 da TNU.

Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral e acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

Uma vez constatada a incapacidade laborativa, passo à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado nos autos.

Dito isso, em análise ao CNIS (evento 3, CNIS2), verifico que, na DII (15/07/2022), o autor possuía qualidade de segurado, visto que estava na cosntância do vínculo #12 desde 01/01/2022. De igual modo, o autor havia cumprido a carência exigida de 12 (doze) contribuições (art. 25, I da Lei nº 8.213/91).

Quanto à data de início do benefício, nos termos do entendimento da TNU, o termo inicial do benefício, seja nos benefícios de incapacidade, seja nos de prestação continuada, será: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); e c) na data da citação, se a incapacidade se der em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação (Precedente: PEDILEF 05228284220164058100). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500).

In casu, a DII foi fixada pelo perito judicial em 15/07/2022, ao passo que o requerimento de concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 645.546.393-9 foi formulado em 18/09/2023, de modo que a data de início do benefício ora concedido deve corresponder à DER.

No tocante à duração do benefício, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei 13.457/2017, estabelece que:

“§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”

Quanto à duração do benefício, tem-se que o perito judicial estimou que a recuperação do quadro clínico do autor ocorrerá no prazo de 02 (dois) anos, a contar da datada realização da perícia, de modo que o benefício deve ser mantido até 04/04/2026.

Fica a parte advertida que, caso entenda que persiste seu estado de incapacidade, deverá requerer a prorrogação do seu benefício administrativamente, no prazo previsto em lei para tanto.

Conforme exposto, ficou demostrada apenas a existência de incapacidade temporária. Considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico. Portanto, não se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

2. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor, desde 18/09/2023 (DER) até 04/04/2026, nos termos da fundamentação.

05. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.

06. Consta dos autos que a perícia judicial realizada em 04/04/2024 (Evento 14) concluiu que o autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva, com fração de ejeção reduzida de etiologia valvar, insuficiência mitral e aórtica de grau importante, bem como hipertensão arterial pulmonar, encontrando-se temporariamente incapacitado para o exercício de sua função de operador de empilhadeira, em razão da impossibilidade de realizar atividades que demandem esforço físico. Todavia, o perito apontou possibilidade de recuperação.

07. Desse modo, os documentos médicos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para comprovar a alegada incapacidade total e definitiva. Referidos documentos apenas reiteram o diagnóstico já reconhecido, sem trazer elementos técnicos adicionais capazes de infirmar a conclusão pericial. Ademais, o laudo pericial não afasta a viabilidade de recuperação da capacidade laborativa do autor.

08. Sendo assim, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

09. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003858799v6 e do código CRC 5cf9bf57.

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Documento:500004084834
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000014-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084834v2 e do código CRC 36c9de79.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000014-93.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 539, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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