RECURSO CÍVEL Nº 5014411-60.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NA LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. NÃO HÁ POSSIBILIDADE, EM SEDE RECURSAL, DE UMA ANÁLISE COMPLETA E JUSTA DOS FATORES QUE IMPACTAM NA PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA SOCIEDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 80 DA TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), apresentou recurso inominado () contra a sentença () da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada NB 87/714.001.538-5 desde a data do requerimento administrativo.
2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença vergastada, lavrada nos seguintes termos, in litteris:
Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O requerimento administrativo NB 87/714.001.538-5, formulado em 1°/11/2023, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 6, PROCADM4).
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Impedimento de longo prazo
Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, informou que (evento 20):
o autor apresenta dificuldade para ouvir, mas fala razoavelmente bem, faz leitura labial; porta laudos médicos que citam surdo-mudez desde a infância;
o autor tem capacidade de cuidar sozinho de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;
o autor pode se locomover sozinho e sair de casa sozinho;
o autor tem limitação que prejudica sua convivência na sociedade;
o autor não necessita de vigilância ou assistência permanente de terceiros;
o autor tem aptidão física e mental para trabalhar, devido ao fato de as doenças estarem controladas;
o autor está apto a exercer atividades como vigia, porteiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante, caixa, secretário, auxiliar administrativo, frentista, camareiro, cozinheiro, garçom, auxiliar de lavanderia, montador de móveis, estofador, costureiro, pintor, lavrador etc;
o autor apresenta impedimento para participação plena e efetiva na sociedade desde a infância, não havendo perspectiva de melhora
O perito negou necessidade de assistência permanente de terceiros, mas reconheceu prejuízo na convivência em sociedade.
Para conceder benefício assistencial de prestação continuada, a legislação atual não exige incapacidade para a vida independente. Exige apenas a existência de limitações que impeçam o deficiente de se integrar plenamente na vida em sociedade, dificultando a convivência com as demais pessoas. Ainda que o autor não dependa da assistência permanente de terceiros para os cuidados básicos consigo próprio, o simples fato de não ter condições de trabalhar basta para caracterizar a obstrução de participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, a Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização enuncia que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento”.
O perito avaliou que o autor está apto a exercer atividades como vigia, porteiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante, caixa, secretário, auxiliar administrativo, frentista, camareiro, cozinheiro, garçom, auxiliar de lavanderia, montador de móveis, estofador, costureiro, pintor, lavrador etc.
Para ter direito ao benefício assistencial, o requerente não necessariamente precisa estar acometido por incapacidade total para o trabalho. A lei só exige que o requerente esteja acometido por uma deficiência que possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho. O deficiente pode até ter condições físicas de exercer alguma ocupação, mas, se a capacidade laboral residual não é compatível com o nível sociocultural, fica significativamente prejudicada a integração social. O obstáculo à reinserção no mercado de trabalho representa obstáculo à integração social.
Por muito tempo, foi considerado destinatário do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a pessoa com incapacidade para o trabalho. Com as novas regras, a avaliação passou a ser focada efetivamente na deficiência, levando em consideração fatores ambientais, sociais e pessoais na avaliação social e as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo na perícia médica, além de considerar, em ambas, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social. Tais critérios, como bem observou Moreira, abrangem muito mais aspectos da vida da pessoa do que a simples capacidade ou não para o trabalho. Tanto é assim que a Lei nº 12.470/2011 incluiu dispositivo na Lei nº 8.742/93 determinando a suspensão do benefício de prestação continuada quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, exceto na condição de aprendiz pelo prazo de dois anos, ou seja, não se pressupõe mais que a pessoa com deficiência seja incapaz para o trabalho e que essa é a condição que a permite ter direito ao benefício assistencial. O referido benefício apenas é pago porque a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, ainda que a deficiência não a incapacite para o trabalho, apesar de lhe impor impedimentos de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 42, p. 121-168, out./dez. 2014, p. 150-151).
O laudo pericial confirma a existência de impedimento de longo prazo, desde a infância, que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Renda familiar per capita
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
Na contestação, o INSS não impugnou a renda familiar (Evento 6, CONT1).
No CadÚnico, o autor declarou em dezembro/2022 que reside com a companheira Eliana Stange Schram e que a renda per capita familiar é de R$ 150 (Evento 1, OUT8). A renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo.
No processo administrativo, foi apurado que o autor mora sozinho e não tem nenhuma renda (Evento 7, PROCADM4, fl. 63).
No CNIS o último registro refere-se a recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual entre 2007 e 2008 ( Evento 6, OUT2).
O INSS admitiu que a renda familiar do autor é nula.
O requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente por causa do não atendimento a critérios de deficiência.
No processo administrativo, o INSS rotineiramente se limita a apurar a renda familiar per capita com base nas informações cadastradas no CadÚnico e em outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, conforme disposto no art. 13, § 3º, do Decreto nº 6.214/2007 e no art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018 (DOU 24/09/2018). Em regra, nenhuma pesquisa externa é realizada no processo administrativo. Quando o INSS detecta na sua avaliação que a renda familiar per capita extrapola o limite de 1/4 do salário mínimo, a motivação da decisão administrativa invariavelmente explicita esse fundamento, independentemente de reconhecer, ou não, o impedimento de longo prazo.
É impertinente apurar em juízo matéria fática que não foi controvertida no processo administrativo.
“O próprio INSS, por sua procuradoria, passou a defender ferrenhamente em juízo a necessidade de produção dessa prova [perícia social com assistente social], que até pouco tempo não trazia maiores impactos orçamentários diretos para a Justiça Federal.
Porém, o próprio INSS não emprega o mesmo rigor na sua análise administrativa da concessão de benefícios assistenciais de prestação continuada. Conforme se depreende do Decreto n. 6214/2007 (e posteriores alterações), o INSS realiza a avaliação social apenas para dimensionar a deficiência e concluir se existe impedimento de longo prazo. No tocante ao critério da renda, limita-se à análise de dados. (...)
A avaliação social feita pelo INSS, para fins de condições sociais é efetuada na própria agência. O INSS somente desenvolve algo similar à perícia social quando encontra renda ou núcleo familiar com divergências, ocasião em que promove a pesquisa externa. Assim, percebe-se que o procedimento judicial [de avalição socioeconômica mediante visita domiciliar com assistente social] é muito mais rigoroso do que o administrativo, o que pode denotar substituição pela Justiça Federal ao INSS no tocante à atividade administrativa que lhe compete.” (Nota Técnica nº 06/2018 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, instituído pela Portaria nº 369/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal)
O INSS poderá a qualquer tempo revisar o benefício, caso constate objetivamente que o critério de renda não tenha sido atendido.
Dispositivo
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada NB 87/714.001.538-5 desde a data do requerimento administrativo.
Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação de acordo com o manual de cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício assistencial, observando os seguintes parâmetros:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB |
|
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 01/11/2023 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB |
|
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
|
Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que da leitura do laudo pericial não resta dúvidas de que o autor não possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por um período mínimo de dois anos, conforme exigido pela Lei nº 8742/93 para a concessão do benefício assistencial. Requer, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Ficam prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais.
4. O Senhor A. S. , doravante denominado recorrido, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões () pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO
VOTO
6. No que tange ao direito material, previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
7. Para aferir a condição de miserabilidade, a Lei n.º 8.742/93 estipula, no §3º, de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).
8. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
9. No caso dos autos, pleiteia o recorrente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário verificar se a parte autora preenche tal requisito, para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, parágrafo 2º, da LOAS, in litteris:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
[...]
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
10. Pois bem. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, cujo laudo foi anexado aos autos no (), realizada em 19.08.2024, foi identificado que o autor é portador de "Periciando portador de surdez desde a infância" (3 - Conclusões, ). Ao explicar os sinais de deficiência, o perito relata que o periciando, apesar de ter dificuldade de ouvir, faz leitura labial e se comunica, razoavelmente, bem (resposta aos quesitos, item 4, ). Além disso, cita possíveis atividades profissionais que o periciando poderia exercer compatíveis com sua idade, grau de instrução e deficiência "Vigia, porteiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante, caixa, secretário, auxiliar administrativo, frentista, camareiro, cozinheiro, garçom, auxiliar de lavanderia, montador de móveis, estofador, costureiro, pintor, lavrador etc." (resposta aos quesitos, item 11, ).
11. A Juíza sentenciante não determinou a realização de perícia socioeconômica. Em que pesem os fundamentos, entendo que é imprescindível a realização da referida perícia, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, em observância a Súmula TNU n.º 80. O perito é auxiliar do Juízo, devendo atuar de forma imparcial. Portanto, a ausência de avaliação socioeconômica pelo expert do Juízo, neste caso, constitui, a meu ver, um nítido cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ex vi, inciso LIV e LV do artigo 5º, do Estatuto Fundamental de 1988, que é questão cognoscível de ofício.
12. Nessa linha de ideias, verifico que houve error in procedendo na sentença do Juízo a quo, uma vez que não há Relatório de Verificação Social e Econômica da Senhor A. S., devendo a sentença ser anulada e os autos retornarem ao Juízo a quo para ser realizado o Relatório de Verificação Social. Não há possibilidade, portanto, de decidir o mérito recursal, à luz do artigo 1.013, do CPC
13. Não desconheço as limitações orçamentárias que, no momento, impedem a realização de vistorias e perícias no âmbito do Poder Judiciário; contudo, tal fato não pode se materializar em cerceamento de defesa, com ofensa à Carta Maior de 1988. Não havendo possibilidade de realização de vistoria e/ou perícia, deve o processo ser suspenso até a solução da questio. A meu ver, a sentença deve ser anulada para a realização do Relatório em questão.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo RÉU. ANULO EX OFFICIO A SENTENÇA do , com base no inciso III, artigo 932 e inciso II, artigo 1.011, com combinação do inciso IV, do §3º, do artigo 1.013, todos do CPC. Deverá o Juízo de origem realizar a perícia de avaliação social e econômica, nos termos da Súmula n.º 80 da TNU. Prejudicado o recurso inominado do INSS. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houver julgamento do mérito recursal, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003936896v12 e do código CRC 09322b97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:24:24