RECURSO CÍVEL Nº 5038002-85.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC e no art. 51, parágrafo 1º da Lei nº 9.099/1995. Alega, em síntese, que a previsão do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal antes de desfecho pela extinção por abandono e que, no caso dos autos, a intimação foi direcionada ao advogado da causa. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
O autor foi intimado para apresentar o CadÚnico atualizado () e manteve-se inerte (Eventos 49 e 52).
A inscrição no Cadastro Único é porta de acesso aos programas sociais do Governo Federal, e, dada sua indispensabilidade, é requisito essencial para a concessão do BPC-LOAS. Não apenas a sua inscrição, mas a revalidação dos dados constantes do cadastro também é obrigatória, por força do Decreto 8.805/2016.
Assim, decorrido prazo bem superior a trinta dias da sua primeira intimação, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, se o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por prazo superior a trinta dias, o órgão julgador não resolverá o mérito.
Inviável, portanto, diante da desídia da parte autora, proferir decisão meritória acerca da demanda trazida a julgamento.
Pelo exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC; e no art. 51, parágrafo 1º da Lei nº 9.099/1995.
[...]
3. Em que pese a alegação da parte autora pela necessidade de intimação pessoal como requisito para a extinção por abandono da causa, destaca-se que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, seara que possui regras especiais e que é regida, também, pela Lei nº 9.099/95.
4. No tocante ao ponto controvertido, prevê referida lei, no §1º do art. 51, que a extinção do processo dispensa a intimação pessoal das partes, consoante se vê:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
[...]
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
5. Sendo assim, correta a interpretação e a aplicação da lei no caso concreto, não havendo na sentença recorrida vícios passíveis de correção.
6. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003953616v6 e do código CRC 6c60e2e9.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:25