Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003429-47.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 11, RECLNO1) interposto pelo autor em face de sentença (evento 7, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Sustenta que não se trata de acidente de trabalho e que, por isso, a competência é da Justiça Federal. Requer a improcedência do pedido. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente  decorrente de acidente de trabalho.

Na exordial, o autor, pescador profissional, refere que sofreu um acidente em alto mar, resultou na amputação do 2° quirodáctilo esquerdo.

Observa-se, ainda, que o autor fruiu de benefício de auxilio doenca por acidente do trabalho, NB 641.765.499-4, pelo período de 28/11/2022 a  08/02/2023 (evento 1, anexo 9, fl. 6).

No caso de benefícios de natureza acidentária, a competência da Justiça Federal deve ser afastada (CF, art. 109, I).

Em se tratando de acidente de trabalho, a competência da Justiça Estadual abrange não só as ações concessórias de benefícios previdenciários, mas também as revisionais. Tal posicionamento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 15, REsp 731.163 (5ª Turma), CC 47.811 (3ª Seção), EREsp 256.261 (3ª Seção), CC 44.260 (3ª Seção) e CC 38.337 (3ª Seção). O mesmo ocorre no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Súmulas 235 e 501, RE 176.532-SC (Pleno), RE 127.619 (2ª Turma) e RE 264.560 (1ª Turma).

Também nesse sentido o Enunciado 29 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).

Nesse passo, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (Lei 10.259/01, artigo 3º, § 3º), reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, o que implica a extinção do processo sem apreciação do mérito, de acordo com o Enunciado 11 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, segundo o qual "no caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso".

II. Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

[...]

4. Penso que razão não assiste ao recorrente. Em verdade, da leitura do laudo médico pericial (SABI - evento 5, LAUDO1), bem como das alegações trazidas na inicial (evento 1, INIC1) é possível constatar que o  próprio autor, pescador, informa que o acidente que originou a patologia em sua mão esquerda é resultante de um acidente ocorrido em alto mar, em seu local de trabalho. Vejamos:

5. É cristalina a conclusão de que o benefício pleiteado é acidentário, devendo ser aplicado o entendimento da súmula 235 do STF, segundo o qual "É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora". O tema também foi objeto de tese de repercussão geral (RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414) nos seguintes termos: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".

6. Nesta esteira, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas que possuem como causa de pedir para a concessão do benefício um acidente do trabalho. Uma vez configurado que a origem do benefício é o infortúnio laboral, competente é o Juízo Comum Estadual, não cabendo a este Juízo o processo e julgamento desta demanda.

7. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003944954v6 e do código CRC fc5cf48a.

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Documento:500004085071
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003429-47.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004085071v2 e do código CRC 09fc8a8f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003429-47.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 344, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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