RECURSO CÍVEL Nº 5003429-47.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pelo autor em face de sentença () que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Sustenta que não se trata de acidente de trabalho e que, por isso, a competência é da Justiça Federal. Requer a improcedência do pedido. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
Na exordial, o autor, pescador profissional, refere que sofreu um acidente em alto mar, resultou na amputação do 2° quirodáctilo esquerdo.
Observa-se, ainda, que o autor fruiu de benefício de auxilio doenca por acidente do trabalho, NB 641.765.499-4, pelo período de 28/11/2022 a 08/02/2023 (evento 1, anexo 9, fl. 6).
No caso de benefícios de natureza acidentária, a competência da Justiça Federal deve ser afastada (CF, art. 109, I).
Em se tratando de acidente de trabalho, a competência da Justiça Estadual abrange não só as ações concessórias de benefícios previdenciários, mas também as revisionais. Tal posicionamento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 15, REsp 731.163 (5ª Turma), CC 47.811 (3ª Seção), EREsp 256.261 (3ª Seção), CC 44.260 (3ª Seção) e CC 38.337 (3ª Seção). O mesmo ocorre no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Súmulas 235 e 501, RE 176.532-SC (Pleno), RE 127.619 (2ª Turma) e RE 264.560 (1ª Turma).
Também nesse sentido o Enunciado 29 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
Nesse passo, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (Lei 10.259/01, artigo 3º, § 3º), reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, o que implica a extinção do processo sem apreciação do mérito, de acordo com o Enunciado 11 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, segundo o qual "no caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso".
II. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
[...]
4. Penso que razão não assiste ao recorrente. Em verdade, da leitura do laudo médico pericial (SABI - ), bem como das alegações trazidas na inicial () é possível constatar que o próprio autor, pescador, informa que o acidente que originou a patologia em sua mão esquerda é resultante de um acidente ocorrido em alto mar, em seu local de trabalho. Vejamos:
5. É cristalina a conclusão de que o benefício pleiteado é acidentário, devendo ser aplicado o entendimento da súmula 235 do STF, segundo o qual "É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora". O tema também foi objeto de tese de repercussão geral (RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414) nos seguintes termos: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".
6. Nesta esteira, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas que possuem como causa de pedir para a concessão do benefício um acidente do trabalho. Uma vez configurado que a origem do benefício é o infortúnio laboral, competente é o Juízo Comum Estadual, não cabendo a este Juízo o processo e julgamento desta demanda.
7. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003944954v6 e do código CRC fc5cf48a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:33