RECURSO CÍVEL Nº 5039414-17.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 29/07/2024, até 30/09/2025. Alega, em síntese, ser portadora de discopatia degenerativa em L1L2L3L4L5S1, lesão de corno posterior de menisco medial e menisco lateral discoide, derrame articular + tendinopatia de um compartimento extensor USG de punho E, e tendinite de um túnel extensor, redução de espaço femorotibial, joelho varo, gonartrose em joelho D, com lesão de menisco e artrose, condropatia grau I lesão de menisco medial, quadro de De Quervain a E, dor em joelho D e punho E e fibromialgia, patologias que lhe causam incapacidade total e definitiva e que, por isso, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, aduz que a sentença não considerou adequadamente os laudos particulares, que houve omissão quanto à análise das condições pessoais e sociais, que não é obrigada a submeter-se a procedimento cirúrgico e que a perícia judicial não se encontra devidamente fundamentada. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
A parte autora, mulher, 59 anos, cabeleireira, com escolaridade de ensino fundamental incompleto, pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se contra o indeferimento administrativo do auxílio-doença, datado de 29/07/2024 (NB 716.418.927-8, ), sob a alegação de que, segundo o INSS, estaria apta ao trabalho.
Alega ser portadora de desordens ortopédicas.
Em relação à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, constato que estão demonstrados nos autos, conforme o CNIS apresentado, não sendo este um ponto controvertido.
Passo, portanto, à análise da existência e persistência da incapacidade laboral.
Realizada a perícia judicial com médico ortopedista (ev. 18, em 10/03/2025), o expert concluiu pela incapacidade laborativa temporária da parte autora desde 16/10/2024 (DII), nos seguintes termos:
Assim, sem maiores delongas, observando os documentos particulares juntados pela parte autora juntamente com as informações contidas na exordial e confirmadas pelo expert judicial, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são aptos a comprovar a incapacidade laboral da parte autora desde a DER e, consequentemente, o seu direito ao auxílio doença.
Desta feita, entendo que a parte autora faz jus ao auxílio doença devendo tal benefício ser mantido no prazo definido pelo perito judicial, conforme tese firmada no julgamento do Tema 246, I, da TNU, sendo garantido, ainda, o prazo de 30 dias desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação:
"I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia."
Ainda, se no prazo anterior ao término do benefício a parte autora ainda se sentir incapacitada, poderá requerer a prorrogação do auxílio doença frente ao INSS, respeitando as normas regulamentares pertinentes - cabendo ulterior controle judicial em caso de indeferimento.
Por fim, a parte autora alega faria jus à indenização por danos morais.
Cumpre ressaltar, que os agentes do INSS pautam as suas atividades pelo princípio da legalidade estrita, logo, a interpretação do direito ao benefício de forma diferente ao que o Judiciário entende, não demonstra conduta ilícita a ponto de conferir-se dor ou sofrimento quando o agente administrativo cumpre o que está, em tese, descrito na lei ou tem interpretação restritiva, pois, havendo interpretação ampliativa no contexto administrativo, pode o agente responder perante o TCU.
A parte autora não tem direito à indenização por dano moral, conforme Enunciado 58 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional”.
As circunstâncias deste caso concreto se enquadram na orientação da Turma Nacional de Uniformização a respeito do tema:
“Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais.” (PEDILEF 50003043120124047214, Rel. Juiz Federal Bianor Bezerra,
Ainda, a jurisprudência entende que o cancelamento ou a demora na concessão de benefício previdenciário não enseja indenização por dano moral, salvo na hipótese de comprovação de dolo ou negligência por parte do servidor responsável pelo ato. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. RECONHECIMENTO POR PARTE DO INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de compensação por dano moral, em valor equivalente a 100 salários mínimos. - O demandante não conseguiu provar qualquer ato irregular praticado pelo réu que pudesse lhe gerar algum dano de caráter moral. - O fato de o autor não ter ainda recebido a importância, cujo direito ao pagamento foi reconhecido administrativamente pelo réu, não lhe confere o direito ao pagamento da pretendida compensação por dano moral. - O reconhecimento do direito ao recebimento do valor em testilha já configura a reparação devida, com o pagamento integral dos atrasados acrescidos de juros e atualização monetária, na forma prevista em lei, sendo certo que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que, na hipótese, não se verificou.- Na presente situação, a forma específica de reparação de danos decorrentes de atrasos na concessão é o pagamento retroativo do benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora. - Apelação improvida". (AC 01172324120174025110 - Relator (a): PAULO ESPIRITO SANTO - TRF 2- PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - Data: 07/05/2018)"
Dispositivo:
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Réu a:
a) conceder o benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora, desde a DER, em 29/07/2024 ( NB 716.418.927-8) até 30/09/2025, conforme Tema 246, I, da TNU;
[...]
4. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho. No auxílio doença, a incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
5. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
6. A existência de incapacidade é fato incontroverso nos autos. A perícia realizada pelo juízo () concluiu que a autora (cabeleireira, atualmente com 59 anos de idade), é portadora de outros transtornos do menisco, dor articular e outras sinovites e tenossinovites, estando temporariamente incapaz de realizar suas atividades laborativas, havendo possibilidade de recuperação da capacidade em setembro de 2025:
7. Embora a médica perita tenha determinado que a autora se encontra temporariamente incapaz de realizar suas atividades laborativas, afirma a recorrente que sua incapacidade é total e definitiva, razão pela qual pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, entendo que não existem elementos nos autos suficientes para embasar tal conclusão.
8. É certo que a autora se encontra incapaz. A expert também apontou que tal incapacidade é temporária (DII em 16/10/2024 e recuperação em 09/2025), podendo a autora, após a recuperação, retornar às atividades habituais.
9. A parte autora juntou aos autos laudos médicos que atestam a existência das patologias (evento 1), mas não indicam tratar-se de incapacidade definitiva, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.
10. Ressalto que, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
11. A prova pericial se distingue pela equidistância das partes e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médica perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e foram enfrentados com profundidade na elucidação da demanda.
12. Assim, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral total e definitiva. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora de forma total e definitiva, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a incapacidade laboral temporária da autora.
13. Quanto à alegação da parte autora de que era necessária a análise de suas condições pessoais, entendo que não é o caso. A conclusão pericial não indicou a incapacidade parcial e definitiva, mas apenas a incapacidade temporária. Isto é, constatou-se que, após a recuperação, a autora terá plena capacidade de retornar à sua função habitual.
14. Consoante prevê a súmula nº 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa definitiva da parte autora. Sendo a incapacidade temporária, mostra-se descabida a análise das condições pessoais, já que há previsibilidade de recuperação total da capacidade laboral, sendo a aposentação prematura, tendo o juízo sentenciante, assim, observado fielmente o entendimento jurisprudencial, inexistindo vícios passíveis de correção.
15. A decisão acerca da submissão ou não ao procedimento cirúrgico cabe à parte, no entanto, ao não realizar o tratamento proposto a parte não passa a ter direito automaticamente à aposentação. Aliás, se apenas bastasse a recusa em dar seguimento ao tratamento, bastaria que todos os segurados se recusassem formalmente para que fossem aposentados. No caso, a autora ainda se encontra em idade laborativa e há prognóstico de melhora.
16. Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
17. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003944306v15 e do código CRC 02bef4bf.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:46