RECURSO CÍVEL Nº 5001525-51.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 38) que julgou a)extinto o processo sem resolução do mérito com relação aos períodos de 01/07/2004 a 30/06/2012 e 01/07/2012 a 30/06/2015, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC; b)procedente em parte o pedido declaratório para reconhecer o período compreendido entre 01/07/2015 a 30/06/2018 e 11/07/2018 a 04/10/2021 como tempo de serviço na qualidade de segurado especial, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, e extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e; c) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Alega, em síntese, haver juntado diversas provas que comprovam o seu labor rural referente aos períodos indicados na inicial; que se faz necessária razoabilidade na análise dos processos de rurais, devido ao baixo grau de instrução e por se tratar de classe econômica desfavorecida; que as provas são suficientes para demonstrar o labor campesino e que a jurisprudência é uníssona em afirmar que a prova material não precisa ser exaustiva. Sem contrarrazões.
VOTO
2. A sentença foi fundamentada da seguinte forma:
(...) 2. DO CASO CONCRETO
2.1. DO TEMPO RURAL
Para a obtenção do benefício previdenciário, a parte autora necessita demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Conforme previsto nas atuais redações dos arts. 38-A, 38-B e 106, todos da Lei nº 8.213/91:
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
(...)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar
(...)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
(...)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Desde logo, consigne-se que o rol acima tem caráter meramente exemplificativo.
Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa. No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel. Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005). E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: 01/07/2004 a 30/06/2012, 01/07/2012 a 30/06/2015, 01/07/2015 a 30/06/2018 e 11/07/2018 a 04/10/2021.
Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos: Declaração de exercício da atividade rural - STR (fls. 34-36) Emitida em 21/12/2021 Declaração de exercício da atividade rural - STR (fls. 34-36) Emitida em 21/12/2021 Autodeclararão do segurado especial (fl.31-33) Emitida em 21/12/2021 Declaração de patrão (fls. 75). Emitida em 21/12/2021 Ficha médica (fl. 98/99) Referente ao ano de 2015 Comprovantes de compra (fls. 107) Referente ao ano 2017. Comprovantes de compra (fls. 108) Referente ao ano 2017. Contrato de parceria agrícola (fls. 30, 55-57 e 92-93). Firmado em 17/09/2019. Ficha médica (fl. 98/99) Referente ao ano de 2015. Comprovantes de compra (fls. 106) Referente ao ano 2018. Declaração de patrão (fl. 65) Emitida em 21/12/2021
Pois bem. Observando o conjunto probatório, entendo que não há provas suficientes para comprovar a sua qualidade de segurada especial nos períodos de 01/07/2004 a 30/06/2012 e 01/07/2012 a 30/06/2015, pois não há prova material contemporânea.
Assim, sua pretensão teria embasamento probatório somente no depoimento das testemunhas, fato que não é admitido na legislação ou na jurisprudência nacional.
Portanto, a demandante não tem direito à averbação desses períodos, devendo o pedido da parte autora ser extinto quanto a eles, sem resolução do mérito, conforme o decidido no Tema 629-STJ, que segue:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Lado outro, quanto ao intervalo de 01/07/2015 a 30/06/2018 e 11/07/2018 a 04/10/2021, o direito pretendido encontra-se devidamente ancorado em base documental. As provas materiais apresentadas pela parte demandante demonstram o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Em que pese à alegação do INSS de que o cônjuge da autora exerce atividades tipicamente urbanas, tal fato, por si só, não é capaz de desqualificar a autora como segurada especial, considerando que os salários por ele percebidos não possuíam valores exorbitantes, conforme extrato CNIS -evento 26, DOC3.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o enunciado nº 41, segundo o qual “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo de controvérsia (REsp 1.304.479/SP), firmou a tese de que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (Temas 532, 533).
De acordo com as provas produzidas, o trabalho da parte autora era indispensável para a subsistência da família, porquanto o cônjuge exercia atividades de natureza urbana pelas quais recebia remuneração média pouco superior ao salário-mínimo, insuficiente para o sustento familiar.
Com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, houve a juntada das gravações com os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Pelos depoimentos prestados, pode-se verificar com clareza que o efetivo trabalho no meio rural.
Assim, diante do conjunto probatório apresentado, vê-se ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar de 01/07/2015 a 30/06/2018 e 11/07/2018 a 04/10/2021, fazendo ela jus à sua averbação para fins previdenciários.
3. Pois bem. Da leitura do recurso inominado, noto que a autora não impugna os principais fundamentos da sentença que culminaram no indeferimento do seu pedido de averbação de tempo rural nos períodos de 01/07/2004 a 30/06/2012, 01/07/2012 a 30/06/2015 e, por conseguinte, o de aposentadoria por idade rural, que, no presente caso, se deveu à inexistência de início de prova material que demonstrasse o seu trabalho rural em regime de economia familiar nesses intervalos, mediante a documentação apresentada nos autos, quais sejam, Declaração de exercício da atividade rural - STR (fls. 34-36) Emitida em 21/12/2021 Declaração de exercício da atividade rural - STR (fls. 34-36) Emitida em 21/12/2021 Autodeclararão do segurado especial (fl.31-33) Emitida em 21/12/2021 Declaração de patrão (fls. 75). Emitida em 21/12/2021 Ficha médica (fl. 98/99) Referente ao ano de 2015 Comprovantes de compra (fls. 107) Referente ao ano 2017. Comprovantes de compra (fls. 108) Referente ao ano 2017. Contrato de parceria agrícola (fls. 30, 55-57 e 92-93). Firmado em 17/09/2019. Ficha médica (fl. 98/99) Referente ao ano de 2015. Comprovantes de compra (fls. 106) Referente ao ano 2018. Declaração de patrão (fl. 65) Emitida em 21/12/2021.
4. No recurso, o autor faz alegações bastante genéricas acerca do direito vindicado, afirmando haver juntado diversas provas que comprovam o seu labor rural referente aos períodos indicados na inicial; que se faz necessária razoabilidade na análise dos processos de rurais, devido ao baixo grau de instrução e por se tratar de classe econômica desfavorecida; que as provas são suficientes para demonstrar o labor campesino e que a jurisprudência é uníssona em afirmar que a prova material não precisa ser exaustiva, sem se insurgir de forma específica acerca de nenhum dos pontos traçados na sentença, em especial apontar quais provas materiais teriam sido anexadas aos autos antes de junho de 2015 que fossem aptas a comprovarem o seu trabalho no meio rural.
5. Deste modo, resta evidente que a autora não aponta razões para a reforma da sentença, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Voto por conhecer o recurso e no mérito negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003934441v3 e do código CRC e300856a.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:43