Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003818-66.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O autor apresentou recurso inominado (evento 16) em face de sentença que: i) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1980 a 26/08/1981, de 03/01/1983 a 06/05/1983, de 01/08/1983 a 02/01/1984, de 04/09/1985 a 15/12/1986, de 01/08/1987 a 30/04/1991, de 01/11/1991 a 31/03/1996 e de 01/04/2003 a 23/01/2024; e ii) julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 204.330.618-3, nos termos do art. 487, I, do CPC (evento 12). Em seu recurso, impugna o autor o não reconhecimento da especialidade dos interregnos entre 01/10/1980 e 31/03/1996, alegando ter desempenhado a função de padeiro, profissão que, por sua própria natureza, envolve exposição a agentes nocivos, tais como altas temperaturas e produtos químicos utilizados na panificação, o que dá ensejo ao enquadramento como especial por equiparação à categoria profissional de forneiro prevista no código 2.5.2 do anexo II do Decreto 83.080/79. Aduz que, a par disso, apresentou documentação suficiente que comprova o exercício da profissão de padeiro nos períodos supramencionados. Sustenta que houve erro material na decisão de primeira instância ao não reconhecer o enquadramento como especial da profissão de padeiro antes de 1995, devendo ser corrigida, com o consequente reconhecimento do tempo de serviço especial e a devida conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

2. O INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. 

4. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.

VOTO

5. O autor recorre acerca dos interregnos de 01/10/1980 a 26/08/1981, de 03/01/1983 a 06/05/1983, de 01/08/1983 a 02/01/1984, de 04/09/1985 a 15/12/1986, de 01/08/1987 a 30/04/1991 e de 01/11/1991 a 31/03/1996, não reconhecidos em sentença, pugnando pelo reconhecimento como especiais por enquadramento nas previsões do código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

6. Primeiramente, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. Sabe-se que para períodos anteriores ao da edição da Lei nº 9.032/95 (até 29/04/95), a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais podem ser concedidas mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo desnecessário laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

7. Para comprovar a especialidade dos períodos supra, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS nos eventos evento 1, CTPS6, evento 1, CTPS7 e evento 1, CTPS8. Não foram juntados formulários técnicos aptos a comprovar a especialidade dos períodos.

8. As atividades exercidas pelo autor (padeiro, ajudante de padeiro e masseiro), a rigor, não estão previstas como categoria profissional de natureza presumidamente insalubre, perigosa ou penosa em nenhum dos decretos que regulam as atividades especiais. As atribuições da função de padeiro e ajudante de padeiro em padaria não se assemelham às de fundição e forneiro previstas no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que exige trabalho pesado no interior de fornos industriais de metalúrgicas ou assemelhados, com evidente exposição mais alta ao calor do que em fornos de padarias. Na função de padeiro, as temperaturas limitam-se ao cozimento de pães, massas e suas variações. Por certo que a temperatura dos fornos de uma padaria em muito difere da temperatura utilizada em indústrias de metalurgias e cerâmicas, a qual pode atingir 1300 ºC.

9. Não tendo sido demonstrada a nocividade das atividades especificamente desenvolvidas pelo segurado durante os períodos em que pretende o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, e não sendo o caso de enquadramento por categoria profissional, inclusive por não haver equivalência entre as funções de forneiro e padeiro, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial, nem mesmo nos períodos anteriores a 28/04/1995.

10. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003945435v10 e do código CRC 618bbbae.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
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Documento:500004085135
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003818-66.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004085135v2 e do código CRC 9c9165b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003818-66.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 505, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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