RECURSO CÍVEL Nº 5003986-37.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. A autora apresentou recurso inominado (evento 19) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de atividade especial (evento 15). Em suas razões, assevera que a desconsideração do vínculo empregatício com a SEMEG SERVIÇOS MÉDICOS DE GUARAPARI LTDA, de 01/08/2001 a 01/02/2002, reflete uma visão restritiva injustificada que ignora o conjunto documental apresentado, especialmente considerando que os registros e anotações contidas nas carteiras de trabalho e os contratos de trabalho possuem presunção de veracidade até prova em contrário. Sustenta que a decisão de primeira instância se omitiu ao não determinar a realização da perícia médica, essencial para a correta apuração da exposição a agentes nocivos, cerceando o seu direito de defesa. Alega que para períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, a comprovação de atividade especial se faz por meio de enquadramento por categoria profissional, de maneira que na condição de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos nos termos do Decreto nº 53.831/64, itens 1.3.2 e 2.1.3. Continua que, para períodos posteriores a 1995, o STJ e a TNU têm consolidado o entendimento de que a exposição a agentes nocivos pode ser comprovada por diferentes meios além do PPP, especialmente em situações em que a atividade exercida seja reconhecidamente insalubre por definição categorial, como é o seu caso. Aponta que para a caracterização da especialidade de funções exercidas em unidades de saúde, não se exige contato direto com pacientes em isolamento ou com material contaminado de forma explícita, bastando a exposição a risco biológico inerente à atividade, de modo habitual, para que a atividade seja reconhecida como especial. Alega, também, que quando lotada como atendente/recepcionista de laboratório, sua exposição a agentes contaminantes era diária, contínua e permanente, em local de atendimento direto ao público, onde há risco real e potencial de contaminação por vírus, bactérias e outras formas de agentes biológicos. Nesses termos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam computados ao tempo de contribuição os períodos e a especialidade controvertida acima e, de conseguinte, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
2. O INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório.
4. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
VOTO
5. A autora recorre quanto ao interstício de 01/08/2001 a 01/02/2002, anotado em sua CTPS e não constante do CNIS, e também quanto ao período de 01/11/1989 até atualidade, não considerado como especial pela sentença.
6. Primeiramente, em relação ao vínculo com a SEMEG SERVICOS MEDICOS DE GUARAPARI LTDA, de 01/08/2001 a 01/02/2002, tem-se que já consta do CNIS da autora, tendo sido inclusive considerado pelo INSS no cálculo do tempo de contribuição, conforme se verifica no processo administrativo correspondente ao pedido de aposentadoria:
7. Passando adiante, no que concerne aos períodos cuja especialidade se pretende, a autora trouxe apenas os PPP's acostados no , também juntados aos autos do PA. Neles, consta o cargo de Auxiliar de Laboratório para a GLAB GUARAPARI LABORATORIO DE BIOANALISE LTDA, setor de coleta e recepção, mas sem a indicação de nenhum agente nocivo à saúde:
8. Não basta no formulário conter a informação sobre a função exercida; tem que haver a comprovação de exposição do segurado ao agente agressivo à saúde, o que não ocorreu na hipótese. Sem informação no PPP de exposição a agentes de risco (químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes) prejudiciais à saúde ou integridade física, de modo permanente e habitual, não intermitente nem ocasional, inviável reconhecer a natureza especial do labor.
9. Em suma, o PPP sem indicação de fator de risco impede o reconhecimento da especialidade da atividade, não havendo como pressupor a exposição a agente nocivo. Falta, portanto, prova material apta a comprovar a condição especial do trabalho, o que faz presumir a inexistência de exercício de atividade especial em tais interregnos.
10. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Sobre o ônus da prova nas ações em que se pretende obter aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição para a qual sejam levados em consideração períodos de labor especial, cabe ao segurado autor comprovar sua exposição a agentes nocivos previstos nas normas regulamentadoras cuja presença extrapole os limites de tolerância pré-fixados, quando existentes.
11. A função exercida, por si só, não é passível de enquadramento e não há provas nos autos de que a recorrente esteve exposta a algum agente prejudicial à saúde ou integridade física, nos períodos. Dessa forma, considerando que a autora deve comprovar a presença do agente nocivo no ambiente de trabalho, fato constitutivo do seu direito afirmado, entendo que os períodos controvertidos não podem ser enquadrados como especiais, diante da ausência de elemento apto a comprovar a insalubridade da atividade.
12. Ainda, sabe-se que até 28/04/1995 a atividade de alguns profissionais da saúde deve ser considerada especial por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto nº 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida. Contudo, no caso concreto, ao contrário do alegado pela recorrente, tem-se que ela não exerceu nenhuma das profissões elencadas nos referidos Decretos, até 28/04/1995. Ao contrário, sua CTPS registra o exercício dos cargos de balconista e recepcionista (, fl. 3).
13. Por fim, no tocante ao pedido de prova pericial, não vislumbro a sua necessidade. Isso porque o meio legal previsto para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde é a apresentação de formulários e laudos emitidos pela empresa, que deverão ser fornecidos ao autor no término do contrato de trabalho, cujo principal documento é o PPP, o qual, em princípio, supre a necessidade de dilação probatória, porque contém todas as informações necessárias à caracterização das condições especiais de trabalho, tanto no aspecto qualitativo quanto no quantitativo, a menos que nele seja observado o descumprimento de algum requisito técnico ou legal.
14. Mantenho, pois, a sentença, pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 6, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003994283v10 e do código CRC 95b84749.
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