Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005630-46.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 21) contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a averbar nos assentos da autora os períodos laborados na função de magistério e a conceder-lhe a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, com o tempo total de 25 anos, 1 mês e 20 dias (evento 12). Em suas razões, a autarquia alega que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, porque não apresentou os contratos administrativos de trabalho firmados entre ela e o Município de Cachoeiro do Itapemirim. Afirma, ainda, que a autora não implementou todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria de professor, não se inserido em qualquer das regras legais especificadas para o caso. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

2. Contrarrazões da autora no evento 25.

3. É o Relatório. 

4. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

5. Trata-se de demanda na qual a autora busca a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor desde a DER em 19/02/2024.

 6. Por oportuno, vale esclarecer que a aposentadoria concedida ao professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, que é aplicada aos professores que exerceram funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (com a ressalva de que, em se tratando de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, também se entende como efetivo exercício da função de magistério as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico), a teor do artigo 56, parágrafos 1º e 2º, do Decreto nº 3.048-1999. Para este benefício, não há previsão de idade mínima, considerando o regramento anterior à EC 103.

7. Em geral, na aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deve contribuir por 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher). Todavia, na aposentadoria de professor, a Constituição Federal prevê que esse tempo será reduzido em 05 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme consta no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, de forma que a aposentadoria por tempo de contribuição do professor pode ser requerida após 30 anos para homens e 25 anos para mulheres.

8. A controvérsia recursal gira em torno do reconhecimento do exercício da atividade de magistério nos períodos laborados pra a ESCOLINHA PIU PIU LTDA e para a PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.

9. Para o período de 01/04/1988 a 02/05/1997, consta anotação na CTPS (evento 2, PROCADM2, fl. 35) e no CNIS da autora (evento 2, PROCADM2, fl. 66) do cargo de professora para a ESCOLINHA PIU PIU LTDA, na condição de empregada, com contribuições vertidas ao RGPS.

10. Para os demais períodos controvertidos, consta declaração emitida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, que atesta o cargo de professora vinculada ao quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação - SEME, por meio de designação temporária, com contribuições previdenciárias destinadas ao RGPS (evento 2, PROCADM2, fls. 61/64).

11. As declarações emitidas pela prefeitura, como órgão empregador, possuem presunção de veracidade e são suficientes para comprovar o tempo de serviço do professor, desde que contenham informações precisas e claras sobre o período trabalhado. No caso da autora, a declaração apresentada é suficiente para comprovar o tempo de serviço e o direito ao benefício, pois não há dúvida aparente e nem incompletude ou inconsistências em seu teor. A administração pública deve buscar a eficiência e a celeridade na concessão de benefícios previdenciários, e a exigência desnecessária de documentos contraria esse princípio.

12. Ainda, se as contribuições previdenciárias foram vertidas para o RGPS e os períodos já constam no CNIS, não é necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o reconhecimento dos períodos. Se as contribuições já estão no CNIS, significa que o INSS já tem registro delas, e a CTC se torna redundante para fins de reconhecimento no próprio RGPS.

13. Por fim, sobre a alegação de que a autora não preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria de professor, a autarquia trouxe apenas teses jurídicas do tipo padrão, genéricas, adaptáveis a todo e qualquer recurso que trate da matéria. Não se verifica impugnação específica, direcionada, tratando-se de reprodução padronizada com afirmações totalmente genéricas, devendo, portanto, ser rejeitada. 

14. Em conclusão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).

15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003993433v9 e do código CRC 7af7fd2b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:36:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004085139
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005630-46.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004085139v2 e do código CRC cb49ca58.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:32



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:36:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005630-46.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 504, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:36:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas