RECURSO CÍVEL Nº 5001219-14.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 32) contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a pagar aos autores as parcelas referentes ao auxílio-reclusão NB 216.872.795-8, referentes ao período de 25/06/2024 e 30/08/2024, sobre elas incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação (evento 19). Em suas razões, o INSS sustenta que a partir de 18/01/2019, a efetiva ocorrência da prisão somente se comprova por certidão judicial, na forma do art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, o que não ocorreu no caso. Aduz que, no caso concreto, o fato gerador é posterior à MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019; logo, a apresentação de certidão judicial era imprescindível para a concessão do benefício, sendo correto o indeferimento administrativo decorrente da sua ausência, porque não se sabe com exatidão se o segurado instituidor se encontra encarcerado, bem como sob qual título foi a prisão e qual o regime de cumprimento de pena. Alega que a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 5012655-66.2023.4.03.6183-SP, movida pela DPU justamente para questionar a exigência da certidão judicial para requerimentos de auxílio-reclusão, assentou que a exigência se justifica e deve ser observada, mesmo porque decorre de opção legislativa expressa. Acrescenta, por fim, que em se tratando de dispositivo de natureza processual (probatória), ainda que de cunho administrativo, ele se aplica de imediato a todos os requerimentos posteriores ao seu advento, independentemente da data do recolhimento à prisão. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido contido na inicial.
2. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 39.
3. É o Relatório.
4. Presentes os requisitos processuais, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
5. A controvérsia se refere à possibilidade ou não de conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão sem a apresentação da certidão judicial prevista no art. 80, §1º, da Lei 8.213/91.
6. A MP nº 871/2019, publicada em 18.01.2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, introduziu diversas modificações na Lei nº 8.213/91 quanto aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Dentre essas modificações, destaca-se a necessidade de o segurado instituidor estar recolhido à prisão em regime fechado para que seus dependentes façam jus ao benefício (art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91). Quanto à comprovação do efetivo recolhimento em regime fechado, a Lei nº 8.213/91 passou a exigir a apresentação de certidão judicial, a qual deve instruir o requerimento administrativo (art. 80, §1º, da Lei 8.213/91).
7. Não obstante, a exigência da apresentação desse documento pode ser flexibilizada, desde que, no caso concreto, sua ausência seja suprida por documentos outros que, idôneos, uniformes e coerentes, demonstrem de forma efetiva que o segurado cumpre ou cumpriu pena em regime fechado.
8. No caso dos autos, o segurado instituidor foi recolhido à prisão em 25/06/2024, quando já estava em vigor a MP nº 871/2019, pelo que devem ser aplicadas as regras nela previstas, e acima referidas. A parte autora juntou ao processo administrativo Atestado de Permanência Carcerária emitido pelo Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte/ES em 02/08/2024, que atestou o recolhimento do instituidor por condenação em regime fechado desde 25/06/2024, bem como informações extraídas do sistema INFOPEN pela DPU do ES, constando o registro de soltura do instituidor em 30/08/2024, mediante cumprimento de alvará ( - fls. 17 e 31/35). Ainda, juntou ao presente feito novo Atestado de Permanência Carcerária emitido pelo referido centro de detenção, datado de 02/12/2024, que confirma que o custodiado esteve recolhido em regime fechado no período compreendido entre 25/06/2024 e 30/08/2024 ().
9. Sabe-se que tais documentos tem cunho administrativo e não judicial. Contudo, como dito, a ausência da juntada da certidão judicial não pode ser óbice para a análise e concessão do benefício de auxílio-reclusão quando houver nos autos elementos que possam suprir as informações que nela constariam, que é o caso. Outrossim, também não pode obstar à concessão do benefício quando tais informações estejam ao acesso da autarquia previdenciária por outros meios, tais como os sistemas de base de dados disponibilizados pelo CNJ. Não se pode desprezar que o §5º do art. 80 da Lei 8.213/1991, também incluído pela MP 871/2019, dispõe que "a certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário". E o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dando cumprimento ao art. 289-A do Código de Processo Penal, disponibilizou sistemas para a obtenção de informações sobre prisões.
10. Um deles é o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (instituído pela Resolução nº 280, de 09/04/2019, do CNJ), compreendendo a tramitação dos processos de execução penal ocorrida a partir de 30/06/2020. Antes disso, as informações relativas à prisão eram disponibilizadas por meio do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, serviço instituído pelo CNJ por meio da Resolução nº 137, de 13/07/2011.
11. Nesse passo, a autarquia previdenciária, caso quisesse, tinha condições de confirmar a certidão administrativa de encarceramento consultando os dados disponíveis no BNMP ou no SEEU, que se encontravam à sua disposição.
12. Em resumo, a parte autora não pode ser penalizada por não ter apresentado certidão judicial quando há nos autos outros documentos que possam suprir as informações que nela constariam, como é o caso, e quando sua ausência podia ter sido suprida por atuação diligente do INSS, mediante acesso aos sistemas disponibilizados pelo CNJ (deve prevalecer a instrumentalidade das formas).
13. Assim, a justificativa invocada para o indeferimento administrativo (não apresentação da certidão judicial de encarceramento) deve ser afastada.
14. Nesse sentido:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO EM REGIME FECHADO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. REQUISITO PARCIALMENTE COMPROVADO. 1. A partir da publicação da MP nº 871/2019, e para as prisões a partir de então efetuadas, o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado instituidor somente será devido na hipótese de seu recolhimento em regime fechado. 2. A comprovação de estar o segurado instituidor recolhido em regime fechado, também a partir da MP nº 871/2019, deve ser feita por meio de certidão judicial. 2. Possibilidade de flexibilização da exigência, desde que, no caso concreto, a ausência da certidão judicial seja suprida por documentos idôneos, uniformes e coerentes, que demonstrem de forma efetiva o recolhimento do segurado instituidor em regime fechado. 3. Certidões expedidas pela Secretaria de Administração de Penitenciária que comprovam o recolhimento do segurado em regime fechado em apenas parte do período reconhecido na sentença. Benefício parcialmente devido. 3. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF3 - RI: 00412540820214036301, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/01/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA RECLUSÃO DO SEGURADO. REQUISITO COMPROVADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. A apresentação de documentos suficientes para a comprovação do recolhimento do segurado à prisão, inclusive decisão judicial e certidão de recolhimento prisional, suprem a ausência de certidão judicial específica. 2. A atualização monetária de benefícios previdenciários obedece ao disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece o INPC como índice de correção. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF3 RecInoCiv 0011144-23.2021.4.03.6302, Relator Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, 13ª Turma Recursal, j. 08/09/2022, data da publicação 21/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE ATESTADO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO NA PRISÃO EM REGIME FECHADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que bloqueou o pagamento do benefício de auxílio-reclusão da impetrante, muito embora ela tenha apresentado, tempestivamente, atestado de permanência do segurado na prisão em regime fechado, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado. (TRF4 5002596-89.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
15. Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003982765v7 e do código CRC ebdd7be1.
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Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:17