RECURSO CÍVEL Nº 5005693-62.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso inominado (evento 44) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada em 29/04/2024, DII em 25/04/2023 e DCB estimada para 14/03/2026. Sustenta que a sentença contrariou o laudo pericial judicial ao fixar a data de início da incapacidade (DII) com base em laudos médicos particulares, em detrimento da conclusão técnica do perito oficial, que apontou a DII em 21/05/2025. Alega que os documentos particulares já haviam sido analisados pelo perito judicial e que não há nos autos exame datado de 21/05/2025 que justifique o afastamento da conclusão pericial. Argumenta, ainda, que o laudo judicial foi claro, objetivo e devidamente fundamentado, devendo prevalecer em razão de sua imparcialidade e tecnicidade. Ao final, requer a reforma da sentença, com a fixação da DII na data indicada pelo perito judicial.
2. W. A. apresentou contrarrazões (evento 49). No documento, a parte autora sustenta que parte dos argumentos recursais configuram inovação, por não terem sido ventilados na contestação, em especial a suposta divergência entre a doença indicada e a avaliada pela perícia, bem como a impugnação à data de início da incapacidade. No mérito, defendeu a correção da sentença quanto à fixação da DII em 25/04/2023, com base em exame de imagem e laudo clínico particular contemporâneos ao quadro incapacitante, ambos emitidos por profissionais do SUS especializados em ortopedia. Afirmou que o laudo judicial, embora conclusivo quanto à incapacidade, apresentou equívoco na fixação da DII, ao apontá-la para data posterior à própria perícia. Reforçou a compatibilidade entre os achados dos exames particulares e os fundamentos do perito judicial, de modo que a sentença apenas acrescentou a prova técnica com base em elementos seguros e idôneos. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso nos pontos inovadores, ou, alternativamente, por seu improvimento, com a consequente manutenção da sentença.
3. É o relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. A propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link:
6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, exame físico e demais documentos médicos (evento 24). O perito afirma que a parte autora (56 anos, pedreiro) é portadora de M54 - Dorsalgia - M54.4 - Lumbago com ciática - M54.2 - Cervicalgia - M75 - Lesões do ombro (evento 24, quesito “diagnóstico/CID”). Concluiu-se que há incapacidade laborativa temporária (quesito “conclusão”).
7. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
8. Nessa linha, detalha-se que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, contando com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
9. No caso concreto, inicialmente, observa-se que a sentença de primeiro grau analisou com acerto o conjunto probatório, concluindo pela concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (29/04/2024) e DCB estimada para 14/03/2026. A controvérsia principal no recurso do INSS reside na fixação da DII, apontando-se como indevida a retroação promovida pelo juízo monocrático, que contrariaria o laudo judicial ao fixá-la em 25/04/2023, data de exame e laudo particular, em vez da indicada pelo perito oficial (21/05/2025).
10. Todavia, não assiste razão ao recorrente. Ainda que o perito judicial tenha apontado a DII como sendo 21/05/2025, é importante frisar que esta data foi fixada com base em exame complementar supostamente realizado nesse mesmo dia. Contudo, tal documento não consta nos autos. Ao contrário, verifica-se que exame de imagem de ultrassonografia do ombro esquerdo, datado de 20/04/2023 e juntado ainda na petição inicial, já indicava rotura parcial de alto grau nas fibras anteriores do tendão supraespinhal, além de outros achados compatíveis com tendinopatia crônica. Esse mesmo achado foi posteriormente corroborado por dois laudos médicos emitidos no âmbito do SUS, por médicos especialistas distintos em ortopedia e traumatologia, nos dias 25/04/2023 e 05/03/2024, ambos atestando a incapacidade laborativa em razão do quadro ortopédico.
11. Assim, o juízo de origem atuou dentro dos limites do artigo 371 do CPC, ao motivar de forma suficiente a sua decisão de desconsiderar parcialmente a conclusão pericial quanto à DII. Como sabido, a prova pericial não vincula o julgador, que pode formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão (art. 479, CPC). No caso, houve motivação clara, coerente e baseada em documentação técnica contemporânea aos sintomas, emitida por profissionais especializados. A retificação da DII para 25/04/2023 encontra, portanto, robusto lastro probatório e não se configura como juízo arbitrário, tampouco ofensivo à imparcialidade da prova técnica judicial.
12. A alegação do INSS de que os laudos particulares não devem se sobrepor ao laudo oficial também não prospera. A jurisprudência das Turmas Recursais, bem como da própria TNU e do STJ, já consolidou entendimento no sentido de que os laudos médicos particulares podem, em determinadas circunstâncias, ser considerados para fins de fixação da DII, notadamente quando coesos, contemporâneos, emitidos por especialistas e coerentes com o laudo judicial, como é o caso dos autos. Reforça-se que a sentença não desconsiderou o laudo pericial por completo, mas apenas afastou parcialmente a fixação da data de início da incapacidade, mantendo incólume a conclusão de incapacidade total e temporária, bem como a estimativa de recuperação.
13. Importa ainda ressaltar que a parte autora possui 56 anos de idade, com baixa escolaridade (7º ano do ensino fundamental) e histórico laboral exclusivamente braçal, tendo atuado como pedreiro, açougueiro, atendente e trabalhador rural. Diante desse contexto socioeconômico, é plausível concluir que o comprometimento físico nos ombros (notadamente a rotura do tendão supraespinhal esquerdo) compromete integralmente sua aptidão para o exercício das funções habituais, não sendo razoável exigir que se mantenha inserido no mercado de trabalho enquanto aguarda procedimento cirúrgico ainda não agendado. A ausência de formação para atividades leves ou administrativas também inviabiliza, ao menos por ora, qualquer tentativa de reabilitação.
14. Não obstante, no que tange ao pedido formulado nas contrarrazões para que a DIB seja fixada em momento anterior ao da DER, não assiste razão à parte autora, a causa de pedir da inicial está ligada à Data do Requerimento 29/04/2024. Conforme reiteradamente consolidado na jurisprudência, a data de início do benefício deve, em regra, corresponder à data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei 8.213/91, salvo quando demonstrada a existência de requerimento anterior ou indeferimento indevido, o que não se verifica nos autos. Ainda que a incapacidade laboral tenha se iniciado em data anterior, conforme fixado pela sentença (25/04/2023), não houve prova de que a parte autora tenha buscado o INSS para concessão do benefício naquela ocasião ou que tenha havido erro administrativo a justificar a retroação da DIB. Assim, correta a sentença ao fixar o início do benefício na data do requerimento (29/04/2024), inexistindo fundamento legal para antecipá-lo.
15. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
16. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
17. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003962831v4 e do código CRC a10cfe0d.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:40