RECURSO CÍVEL Nº 5002851-87.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 15) contra sentença proferida pelo juiz do juizado especial adjunto à 2ª Vara Federal Cível º Juizado Especial Federal (Evento ) que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; e condenar a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias acima referidas. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data do recolhimento indevido. Em suas razões, argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal, a realização de cálculos após o trânsito em julgado. Ainda, a impossibilidade de cessação das retenções consideradas a maior. No mérito, defende a higidez da cobrança, afirmando que se a parte autora exercia atividade vinculada ao RGPS, os recolhimentos da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212/91, deveriam ser realizados sempre que se verificasse o fator gerador. Ainda, que é obrigação da parte informar a existência de pluralidade de empregadores de modo que sua contribuição não exceda ao teto.
02. J. B. apresentou suas contrarrazões (Evento 18)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início, quanto às argumentações preliminares, nada a prover. A repetição pretendida se refere a valores pagos indevidamente em 21/12/2023, de modo que não há que se falar em prescrição. Ainda, não se faz necessária a realização de cálculos para apuração do tributo, tampouco de cessação ou não de contribuições previdenciária, uma vez que os valores tratados se referem a tributo pago por ocasião de prolação de Sentença em ação trabalhista.
05. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da higidez da cobrança, reiterando os argumentos lançados na sua peça de defesa. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Não havendo questões prévias a serem examinadas e sendo a prova documental suficiente à solução do feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia posta em discussão cinge-se em aferir se incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pela parte autora acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
A parte requerente, neste contexto, aduz ter recebido valores em decorrência de reclamação trabalhista, na qual foi constatado o pagamento de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA – R$ 51.152,05 (cinquenta e um mil cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos) pago na data de 21/12/2023.
Salienta que, em relação ao mesmo período objeto da reclamação trabalhista, já contribuía pelo teto máximo previsto, conforme se verifica no CNIS juntado no evento 1 (anexo 8).
A questão posta em discussão nos autos não merece maiores digressões.
Isto porque o art. 28, § 5º da Lei 8.212/91 prevê expressamente que:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§5º § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social
(Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos)
Já os arts. 29 § 2º e 32 da Lei 8.213/91 assim preveem:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ora, os dispositivos acima deixam claro que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, tal como ocorre na presente hipótese, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento, sendo que aplica-se, em qualquer caso, o limite máximo do salário de contribuição a que se refere o art. 29 da Lei 8.213/91.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais pátrios não destoa deste entendimento. É o que demonstram os seguintes excertos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ALÉM DO TETO. JUROS. HONORÁRIOS. 1.O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 4. No exercício de atividades concomitantes, havendo o recolhimento de contribuições relativas a uma delas pelo teto máximo, aplicável o §1º, do art. 32, da Lei 8.213/91. 5. Comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário. 6. No caso dos autos, no período em que houve concomitância de atividades, o cálculo do salário-de-benefício deverá levar em conta apenas as contribuições vertidas na qualidade de segurado empregado, no teto máximo de contribuição, descartando-se as contribuições atinentes ao exercício de atividades como autônomo. 7. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2001.71.12.003013-2, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 01/02/2006 PÁGINA: 499.)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR AO TETO. DESEMPENHO DE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS. I. O autor requer a devolução das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente no período de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2002, concernentes às atividades desempenhadas na AEUDF, uma vez que já havia sido procedido o recolhimento da contribuição do INSS no seu teto máximo, em face de outra relação de emprego também sujeita ao RGPS. II. O limite máximo do salário de contribuição é fixado nos termos do §5º, art. 28, da Lei nº 8.212/91, considerando-se o limite máximo do benefício previdenciário (art. 33 da Lei nº 8.213/91), pois não há contribuição sem que haja a respectiva contraprestação previdenciária. Ora, se em face de uma das atividades desempenhadas pelo autor há o recolhimento das contribuições em seu limite máximo, não há que se proceder ao recolhimento em relação à atividade remanescente, sob pena de violação ao disposto no art. 28, §5º acima referido e de enriquecimento sem causa da Autarquia, eis que o benefício previdenciário é o mesmo, já custeado por aquelas contribuições. III. Ressalte-se que a forma diferenciada de cálculo do salário de benefício, em razão de atividades concomitantes (art. 32 da Lei nº 8.213/91), é irrelevante no caso de haver contribuição no teto concernente a uma delas, porque o benefício também terá o limite máximo. IV. Sentença reformada. Acórdão proferido nos termos do art. 46, da Lei nº 9.0099/95. V. Recurso provido, para condenar o INSS na devolução das contribuições recolhidas indevidamente, consubstanciadas em R$ 1.407,46 (fl. 08), devidamente corrigidas monetariamente desde o recolhimento indevido. (AGREXT 0043275-77.2004.4.01.3400, LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, DJDF Publicação 18/06/2004.)
Pelo exposto, e despiciendos maiores comentários, resta claro o direito do autor à restituição das contribuições pagas por força dos art. 29, § 2º e art. 32 da Lei 8.213/91, cujo montante devido ao requerente será apurado posteriormente em liquidação e/ou cumprimento de sentença, devendo, na oportunidade, o autor demonstrar de forma clara (em planilha), os valores que entende devidos, com indicação da competência a que se referem, índices de atualização utilizados e demais dados que entender necessários.
06. Reforço que a hipótese dos autos é de pagamento de contribuições previdenciárias acumuladamente, em razão de prolação de Sentença em processo trabalhista, que extrapolaram o limite teto (que já era pago pelo autor), não se confundindo com simples concomitância de vínculos de emprego ao longo do tempo. Assim, não tem lugar a argumentação da União sobre necessária incidência em razão do fato gerador ou de obrigação do autor a informar acerca da concomitância.
07. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003976901v3 e do código CRC bdf1381a.
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