RECURSO CÍVEL Nº 0000401-53.2011.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de devolução dos autos por determinação do Juízo Gestor, em razão do julgamento da PET 12.482/DF (Tema 692/STJ), que revisou a tese até então firmada e passou a considerar devida a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela provisória posteriormente revogada.
VOTO
Confira-se o teor da sentença prolatada e do Voto que julgou o recurso inominado
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 692, fixou a seguinte tese:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”
Percebe-se, portanto, que o objeto da controvérsia naquele leading case restringiu-se às hipóteses em que o segurado percebe valores por força de tutela provisória (antecipada ou cautelar), posteriormente revogada, e não em situações mais amplas de pagamento decorrente de decisões administrativas com eficácia plena.
No caso em exame, a controvérsia não versa sobre a devolução de valores recebidos em razão de tutela provisória posteriormente revogada, mas sim sobre benefício pago em decorrência de decisão administrativa, que produziu efeitos concretos até ulterior reforma também administrativa.
O autor percebeu aposentadoria por tempo de contribuição concedida após procedimento administrativo, posteriormente cessada pelo INSS, vindo a discussão judicial limitar-se à manutenção do benefício e, em paralelo, à devolução das parcelas pagas.
Diferentemente do paradigma do Tema 692/STJ, não se trata de verba percebida por força de decisão precária que perdeu eficácia, mas sim de valores pagos em decorrência de decisão administrativa que possuía plena validade no momento do recebimento.
Portanto, não há identidade entre o caso dos autos e o Tema 692/STJ. A distinção afasta a necessidade de adequação do julgado, de modo que não se realiza juízo de retratação.
Diante do exposto, voto por manter o acórdão anteriormente proferido (evento 108), deixando de proceder à retratação, por ausência de aderência estrita do caso concreto à tese firmada no Tema 692/STJ.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003992713v3 e do código CRC 6d57e801.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:24