RECURSO CÍVEL Nº 5008639-16.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. I. D. V. interpõe recurso inominado (Evento 13) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Evento 10), com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir, por entender o juízo de origem ser desnecessário o provimento jurisdicional, uma vez que a parte autora teria deixado de cumprir exigências formuladas pelo INSS, notadamente a de preencher e assinar o Termo de Responsabilidade juntado às fls. 74 do Evento 1, PROCADM14, o que levou ao indeferimento administrativo por não atendimento da referida exigência. A recorrente sustenta, em síntese, que o magistrado não examinou de forma adequada o processo administrativo, pois foi apresentada a Folha Resumo do Cadastro Único, contendo as informações completas e atualizadas da composição familiar, demonstrando que o CadÚnico encontrava-se plenamente regular. Argumenta, ainda, que o fundamento utilizado no indeferimento administrativo não se refere à ausência de assinatura do Termo de Responsabilidade, mas, sim, à suposta falta de inscrição ou atualização do Cadastro Único. Assim, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda.
02. O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
03. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, uma vez que, salvo a exceção prevista no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, sua admissibilidade se restringe às sentenças que resolvem o mérito da causa, conforme disposto no artigo 5º do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 19 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região estabelece que: "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". No mesmo sentido, o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro prescreve que: "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
04. No caso concreto, não se verifica negativa de jurisdição. O magistrado sentenciante, fundamentando-se na premissa firmada pela jurisprudência quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, concluiu pela ausência de condição de procedibilidade, e, consequentemente, do interesse de agir. Conforme informado pelo INSS, a autora deixou de atender às exigências estabelecidas no âmbito do processo administrativo, o que culminou no denominado “indeferimento forçado”, circunstância devidamente esclarecida pela autarquia em sua comunicação constante do Evento 1 – PROCADM14, fl. 76, nos seguintes termos:
O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 21/08/2024 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022.
05. Diante desse contexto, a inobservância, por parte da requerente, das exigências formuladas pela autarquia impediu a análise dos requisitos cumulativos e indispensáveis à concessão do benefício. Ademais, a razão da ausência de resposta administrativa escapa ao objeto desta lide, mas evidencia a inexistência de interesse de agir por parte da autora.
06. Em conclusão, destaca-se que a concessão do benefício assistencial requer a comprovação concomitante de dois requisitos legais: deficiência e miserabilidade. Se o pedido foi indeferido pelo INSS em razão do não cumprimento das exigências formuladas, tal situação equivale à ausência de requerimento administrativo válido, pois a autarquia deve necessariamente examinar ambos os requisitos antes da judicialização da demanda. Sem essa análise prévia, inexiste lide e, consequentemente, interesse processual.
07. Assim, na ausência de requerimento administrativo regularmente processado, não há análise prévia dos requisitos pela via administrativa, o que impede o Poder Judiciário de atuar como instância originária na apreciação do pleito. O Judiciário exerce função de controle dos atos administrativos, não podendo substituir-se ao órgão competente para a concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
08. Pelo exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, uma vez que a literalidade do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, exige que haja recorrente vencido, sendo que, na hipótese, o recurso sequer foi conhecido (Processo: ACJ 18977820118070011 DF 0001897-78.2011.807.0011 Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO Julgamento:31/01/2012 órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicação: 13/03/2012, DJ-e Pág. 222). Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Baixem os autos o juízo origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003938787v6 e do código CRC dba6db0a.
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