Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022665-22.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/PESQUEIRA. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SEGURADO EMPREGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor R. M. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado no evento 16, RECLNO1 contra sentença do evento 12, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria especial. 

2. Em suas razões recursais, o Senhor R. M. S. alega que: (a) ao exercer a pesca de forma contínua e como principal fonte de sustento, enquadra-se perfeitamente na definição de segurado especial, independentemente da designação "profissional" atribuída à sua atividade; (b) a distinção entre pescador artesanal e pescador profissional empregado não deve ser feita de forma restritiva, uma vez que ambos os grupos realizam a pesca como profissão habitual e principal meio de vida, e a lei não faz distinção explícita entre o pescador artesanal e o pescador profissional empregado no que tange ao reconhecimento como segurado especial, desde que a pesca seja a atividade principal e habitual; (c) apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que confirmam o exercício da atividade de pescador profissional, sendo que esses documentos são suficientes para evidenciar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, conforme a legislação vigente. Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial; o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor, considerando sua atividade como pescador artesanal, e a consequente concessão da aposentadoria por idade aos 60 anos, conforme a legislação aplicável; e a reavaliação do pedido de aposentadoria especial, com a realização de perícia administrativa para verificar a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 17, 19 e 21. 

4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do recurso inominado interposto pelo Senhor R. M. S..

5. Verifico que no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,

Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

6. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.

7. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

8. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

9. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão no fato do Senhor R. M. S., ao formular o requerimento junto ao INSS, ter indicado não possuir tempo de serviço especial e, por esse motivo, o requerimento foi automaticamente analisado com base nos períodos registrados no CNIS, sem que houvesse encaminhamento para avaliação da perícia administrativa, razões pelas quais entendeu por extinguir o feito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial.

10. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

11. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o Senhor R. M. S. ao exercer a atividade de pescador profissional pode ou não ser caracterizado como segurado especial e, via de consequência, possa ter direito à concessão de aposentadoria por idade aos 60 anos.

12. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. O art. 11, VII, "b", qualifica como segurado especial apenas o "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" e, no presente caso, o próprio recorrente declarou que é "pescador profissional", bem como os Perfis Profissiográficos Previdenciários e a CTPS apresentados confirmam que o mesmo exerce a atividade de pescador profissional empregado (evento 1, CTPS7 e evento 1, PPP8). Dessa maneira, o Senhor R. M. S. não se qualifica como segurado especial, mas segurado empregado e, nessa condição, só teria direito à aposentadoria aos 65 anos de idade. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,

[...] 

O autor alegou que "o pescador tem direito de se aposentar 4 anos mais cedo que o trabalhador urbano" (sic).

Nascido em 03/01/1964, o autor conta com 60 anos de idade. A concessão de aposentadoria aos 60 anos de idade só é possível no caso de pescador que se qualifique como segurado especial:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.     

O art. 11, VII, "b", qualifica como segurado especial apenas o "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida".

No presente caso, o próprio autor declarou que é "pescador profissional". Os Perfis Profissiográficos Previdenciários e a CTPS apresentados confirmam que o autor exerce a atividade de pescador profissional empregado (evento 1, CTPS7 e evento 1, PPP8).

Desse modo, o autor não se qualifica como segurado especial, mas segurado empregado. Nessa condição, só teria direito à aposentadoria aos 65 anos de idade. 

Na petição inicial, o autor ainda alegou que faria jus à "aposentadoria especial" e indicou que o INSS deixou de converter tempo especial em comum.

Em primeiro lugar, ao formular o requerimento, o autor indicou não possuir tempo de serviço especial (evento 5, ANEXO4, fl. 1):

Por esse motivo, o requerimento foi automaticamente analisado com base nos períodos registrados no CNIS, sem que houvesse encaminhamento para avaliação da perícia administrativa.

Seja como for, o somatório dos períodos de contribuição compreendidos nos Perfis Profissiográficos Previdenciários exibidos (evento 1, PPP8) manifestamente não alcançaria os 25 anos de tempo serviço especial necessários à concessão da aposentadoria especial.

[...]

13. Nesse contexto, considerando que o Senhor R. M. S. não se qualifica como segurado especial, mas segurado empregado, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos de idade. 

14. Rejeito, in totum, as alegações do Senhor R. M. S., em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. 

15. Alerto às partes na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

16. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 12, SENT1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003963122v19 e do código CRC 331ecbf3.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022665-22.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 12, SENT1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5022665-22.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 9, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, EX VI, INCISO III, ARTIGO 932 COM COMBINAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 1.011, TODOS DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001 E O ENUNCIADO Nº 69 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES NA PESSOA DE SEUS ILUSTRES CAUSÍDICOS, QUE, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE CUNHO PROTELATÓRIO, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O INCISO VII, DO ARTIGO 80 E 81, SEM PREJUÍZO DE CUMULAÇÃO COM A MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 12, SENT1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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