RECURSO CÍVEL Nº 5009823-73.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O INSS interpôs recurso contra sentença (Evento 8) que julgou procedente o pedido de revisão de benefício do autor (NB 41/199.028.245-5), para condenar a autarquia em averbar os períodos de 17/07/1973 a 31/07/1973, 01/11/1976 a 31/01/1980 e 03/03/1980 a 28/11/1980 como tempo de contribuição. Alega, em síntese, que o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994; aplicação do divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo; e modulação dos efeitos do Tema 1.102 do STF. Contrarrazões (Evento 20).
VOTO
2. Na sentença foi deferida a averbação dos períodos de 17/07/1973 a 31/07/1973, 01/11/1976 a 31/01/1980 e 03/03/1980 a 28/11/1980 como tempo de trabalho comum, diante da comprovação dos vínculos empregatícios por meio de CTPS sem rasuras ou quaisquer indícios de irregularidades, o que proporcionou a revisão da RMI do benefício:
(...) A anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa. Isso significa que a anotação de contrato de trabalho em CTPS admite prova em contrário. Entretanto, a ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova contrária à veracidade da anotação na CTPS. As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
No caso sub judice, a forma sob a qual se apresenta a CTPS e sob a qual estão dispostas as sucessivas anotações é absolutamente incompatível com a suspeita de falsidade ideológica. As anotações dos vínculos de emprego não estão rasuradas e foram inseridas em ordem cronológica. Também há informações acerca de alterações de salário, anotações de férias e FGTS (evento 1, PROCADM9, fls. 14, 22-24 e 26-27).
É obrigação da empresa arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (art. 30, I, Lei nº 8.212/91). A omissão ou atraso da empresa em cumprir essa obrigação não pode prejudicar o segurado empregado, uma vez que este não tem nenhuma responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. O art. 34, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Por isso, a falta ou atraso do recolhimento das contribuições do segurado empregado não impede o reconhecimento do tempo de contribuição correlato. Cabe à Receita Federal fiscalizar a empresa e cobrar eventual dívida pelos meios adequados.
Quanto ao período na empresa Brasperola Indústria e Comércio S/A, que se iniciou em 17/07/1973, apesar de não constar na CTPS a data de saída, o documento informa que se tratou de contrato de trabalho pelo prazo certo de 15 dias. Assim, infere-se fim do vínculo em 31/07/1973.
A parte autora tem direito à averbação do tempo de contribuição correspondente aos períodos de 17/07/1973 a 31/07/1973, 01/11/1976 a 31/01/1980 e 03/03/1980 a 28/11/1980 para todos os fins previdenciários.
3. No recurso, porém, o INSS sem tecer quaisquer comentários acerca do mérito da decisão propriamente dita, ou seja, o motivo pelo qual se julgou procedente o pedido de revisão do autor mediante a averbação de períodos de tempo de contribuição, apenas sustentou que o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994; aplicação do divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo; e modulação dos efeitos do Tema 1.102 do STF, argumentos que não guardam nenhuma relação com o que foi efetivamente decidido.
4. Constato, desta forma, além de o recurso ter se mostrado extremamente genérico, há ausência de dialeticidade recursal, pois o INSS debate pontos diversos e que não possuem qualquer correlação com o que foi efetivamente decidido nos autos, mormente no que diz respeito às provas utilizadas para o cômputo do tempo de contribuição reconhecido que, na hipótese, se perfazem nas cópias da CTPS, cujos vínculos não teriam sido registrados no CNIS.
5. Voto por não conhecer o recurso do INSS. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003972063v2 e do código CRC 6482d0ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:53:35