Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5040912-85.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. A PARTE AUTORA DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA, MAS SEM CARÁTER DE DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. A parte autora, doravante denominado(a) recorrente, por intermédio de seu(ua) ilustre advogado(a), apresentou recurso inominado contra a sentença que indeferiu a petição inicial e, por efeito, extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, visto que a parte autora deixou de juntar aos autos documentos imprescindíveis para a propositura desta ação, de modo que restou configurada inércia probatória e foi apresentada causa de pedir extremamente genérica.

2. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em breve síntese,: i) a inexistência de onerosidade, pois se viu compelida a buscar a tutela jurisdicional em razão do abalo financeiro que os descontos indevidos causaram; ii) que o contrato de empréstimo consignado é uma relação de consumo e, portanto, está sujeito ao CDC; iii) que poderia sim ser instada a complementar a Inicial antes de ser indeferida, permitindo a correção de eventuais falhas formais; e iv) que a falta de provas robustas não deve ser um óbice para a apreciação do mérito da causa, uma vez que, em sede de Juizados Especiais, o rito processual se caracteriza pela celeridade e informalidade. Requer, portanto, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da ação, permitindo a emenda da Inicial ou, alternativamente, que seja apreciado o mérito da demanda. Subsidiariamente, solicita a sua intimação para que, em prazo razoável, possa apresenetar as provas necessárias para o deslinde do feito.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões, pugnando: i) pelo não conhecimento do recurso inominado apresentado pela parte autora; ii) alternativamente, pelo improvimento do recurso inominado e consequente manutenção da sentença; e, subsidiariamente, iii) pelo acolhimento da preliminar arguida quanto a sua ilegitimidade, na hipótese de ser a instituição financeira credora a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; na hipótese do INSS permanecer na lide, que seja o processo devolvido ao juizado de origem para que seja promovida a citação da instituição financeira; caso se adentre ao mérito da causa, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, pela ocorrência da prescição do fundo de direito ou para escusar a Autarquia Previdenciária de qualquer obrigação de indenizá-la pelos supostos danos apontados na Petição Inicial, uma vez não demonstrada ação ou omissão antijurídica da autarquia em razão de descumprimento de dever ou obrigação legalmente instituído ou mesmo a fraude alegada; e, em caso de condenação, o que aventa amparado pelo princípio da eventualidade, se demonstrada a culpa da Autarquia, requer que a responsabilidade do INSS a ser reconhecida seja, quando muito, subsidiária.

4. A instituição bancária ré também apresentou as suas contrarrazões, por intermédio de seu(ua) ilustre advogado(a), nas quais ressalta que: i) demandar de forma genérica e indiscriminada, em relação a todo e qualquer contrato já celebrado pela parte, e sem prévia tentativa de solução administrativa constitui abuso de direito de ação, incompatível com a boa-fé objetiva (art. 5°, do CPC); ii) as ações predatórias, promovidas pelo causídico da parte autora, possuem indícios suficientes de irregularidades, com a possibilidade de vícios insanáveis de representação, captação ilegal de clientes e falta de conhecimento da parte autora no ajuizamento das ações, além da ofensa à boa-fé processual, razão pela qual o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé; e iii) não merece acolhimento o recurso inominado apresentado pelo autor, uma vez que o Juízo A Quo bem analisou a matéria suscitada nos presentes autos e, pelos jurídicos fundamentos, indeferiu a Petição Inicial, logo, o recurso em questão não passa de tentativa do recorrente em protelar o arquivamento do presente feito. Requer, portanto, a manutenção da sentença prolatada, além da condenação da parte autora ao pagamento total das custas e dos honorários sucumbenciais.

5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal.

6. Como é cediço, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, não cabe qualquer recurso em relação às sentenças terminativas que não ensejam uma situação de perenidade ao contexto fático-jurídico do autor, isto é, se não houve a negativa da prestação jurisdicional, não é possível a admissibilidade do recurso inominado interposto quando a sentença extingue o processo sem resolver o mérito. É o caso dos autos.

7. Conforme já reconhecido pelo Juízo A Quo na sentença, a parte autora, embora pretenda ingressar na discussão sobre o ônus da prova, não juntou nos autos quaisquer provas de suas alegações. Não obstante tenha alegado que o empréstimo não exista, sequer acostou Boletim de Ocorrência ou prova de qualquer contato realizado com órgãos públicos que atuam frente às relações de consumo, para fins de esclarecer o que, de fato, teria ocorrido. Resenhas jornalísticas não se prestam para compor o acervo fático-probatório, à luz do CPC. Por fim, o contrato de empréstimo consignado foi juntado somente pelo Banco-réu, sendo que evidentemente não se trata de prova difícil de ser conseguida e poderia facilmente ter sido juntado com a Inicial. Resenhas jornalísticas não se prestam para compor o acervo probatório, à luz do CPC. Sendo assim, tem-se a total inércia probatória da parte autora e uma causa de pedir extremamente genérica.

8. Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado apresentado pelo(a) autor(a) da presente ação, ex vi, inciso III, do artigo 932, do CPC.

9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

10. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, ex vi, artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, com combinação do inciso III, do artigo 932, do CPC, e conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o(a) recorrente no pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciando n° 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas, ante a Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, conforme o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003935364v5 e do código CRC 1aeeb777.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5040912-85.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, ex vi, artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, com combinação do inciso III, do artigo 932, do CPC, e conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o(a) recorrente no pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciando n° 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas, ante a Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, conforme o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5040912-85.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 119, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, EX VI, ARTIGOS 4° E 5°, DA LEI N° 10.259, DE 12.07.2001, COM COMBINAÇÃO DO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC, E CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O(A) RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 55, DA LEI N° 9.099/1995, E O ENUNCIANDO N° 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MAS, ANTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, CONFORME O §3°, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2° E 3°, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2°, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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