RECURSO CÍVEL Nº 5001434-24.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 350. RE Nº 631240/MG. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. CURADORA NÃO TEM PODERES PARA LITIGAR EM NOME ALHEIO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor I. D. S., 26 (vinte e seis) anos, civilmente incapaz, doravante denominado recorrente, representado por sua curadora, Senhora V. D. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ALCEU MAURICIO JUNIOR, que julgou improcedente o pedido autoral, sob argumento de ausência de interesse processual ante o não comparecimento da autora em perícia administrativa designada, de acordo com Enunciado nº 166 do XII FONAJEF. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Tipo A.
Trata-se de ação ajuizada por I. D. S., curatelado e representado por V. D. S. (evento 1, DOC4), visando o recebimento de parcelas de benefício assistencial ao deficiente que entende devidas desde o pedido administrativo feito em DER 15/09/2021 - NB 710.503.138-8 (PAD evento 1, DOC7), alegando que o pedido foi indeferido por não comparecimento à perícia, contudo, esta foi remarcada e não comunicada ao requerente.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
Da análise do PAD com DER em 15.09.2021 (), é possível extrair que no dia 20.11.2021 foram feitas exigências pelo INSS, dentre elas o agendamento de avaliação social e perícia médica pelo Meu INSS (aplicativo ou site meu.inss.gov.br) (fl. 107).
Em atendimento, além dos documentos apresentados, restou comprovado que houve o agendamento da avaliação social (fl. 108):
Fl. 113:
E também da perícia médica, para o dia 22.04.2022 (fl. 114):
À fl. 115 foi informada a conclusão da avaliação socioeconômica, e à fl. 116 foi noticiada a data da avaliação médica para o dia 30.09.2022:
Diante do não comparecimento à perícia médica, o pleito foi indeferido à fl. 176.
Em sede de recurso administrativo, justificou a 24º JR o indeferimento do pedido nos seguintes moldes (fls. 186/189):
"(...) Extrai-se dos autos que o beneficiário está representado por profissional advogada desde o requerimento.
É de se concluir, data vênia, que todas as informações inerentes ao andamento processual, referido profissional tem imediato acesso pelo sistema. Porquanto, embora sustente a i. procuradora que o beneficiário não foi comunicado do dia e horário do novo agendamento para a realização da avaliação médica pericial, o que ocasionou sua ausência no procedimento, tal dado foi incluído no processo, conforme fls. 88/89, evento 05.
De fato, o requerente não compareceu para realização da avaliação médica pericial, sendo o benefício indeferido. (fls. 188/189)"
Entendo irretocável a decisão administrativa.
Afere-se das fls. 31/36 do PAD que o requerente, representado por sua curadora, iniciou o processo administrativo devidamente assistido por advogados legalmente constituídos nos autos, com acesso a todos os dados previdenciários do mesmo.
O pedido de diligência orientou que o agendamento da perícia se desse por meio do aplicativo ou do site, canais de comunicação do segurado com o INSS. A remarcação da data da perícia foi devidamente informada nos autos, com cerca de 5 meses de antecedência. A tela trasladada na inicial à fl. 4, dando conta de que os advogados não foram noticiados pelo INSS, a princípio, não invalidam a informação lançada nos próprios autos administrativos, já que não estão diretamente relacionadas ao INSS. Além disso, conforme print de tela à fl. 5, do andamento do pad, o agendamento da nova perícia para o dia 30.09.2022 está ali presente.
Ora, havendo representante legal nos autos, com acesso ao acompanhamento das etapas processuais, não é razoável considerar nulo o ato do INSS por não ter encaminhado carta pessoal ao requerente após ter informado nos autos, com 5 meses de antecedência, a data da nova perícia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Na ausência de interposição de recurso, aguarde-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega que após o cancelamento da perícia agendada para o dia 22/04/2022, a parte recorrente não foi notificada da nova da perícia médica. E que, no dia 20/04/2022 às 14:52 foi inserido um despacho alterando a data da perícia médica para o dia 30/09/2022, da qual não tomou conhecimento e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações e às provas produzidas.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, foi devidamente intimado de acordo com o , mas não apresentou suas contrarrazões.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade do recurso inominado, no que tange à questão processual preliminar, haja vista que se trata de sentença terminativa, havendo óbice nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Como é cediço, só é possível anular a sentença, se for demonstrada a prestação jurisdicional negativa, conforme a parte final do Enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo.
5. A controvérsia se resume ao comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa designada, observado o interesse de agir, na modalidade adequação.
6. Para esses casos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, estabeleceu o seguinte entendimento, sob tese jurídica, no RE nº 631.240/MG (tema STF nº 350), com Repercussão Geral, in litteris,
RE 631240/MG - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
7. Assim, a partir da realização da perícia é que se conclui o devido processo administrativo para deferimento (ou não) do benefício pretendido. Tal hipótese, portanto, se encaixa na exceção da tese III acima mencionada, não restando configurado o interesse de agir, na modalidade adequação. A parte autora não comprovou o que alega, isto é, não comprovou seu comparecimento à perícia médica administrativa. Não houve prestação jurisdicional negativa, e, portanto, não há vícios na sentença guerreada. O recurso não deve ser conhecido.
8. Ad Argumentandum tantum, compulsando os autos, verifico que a Curadora nomeada não tem poderes para litigar em nome alheio, conforme o artigo 18 do CPC. Tal documpentação deveria ter sido apresentada na primeira fase do rito especial e, não o sendo, entendo que ocorreu a preclusão consumativa, de forma que, também por esse prisma processual, o recurso não deve ser conhecido.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
10. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, tema STF nº 350, à luz dos artigos 18 e inciso III, do artigo 932, todos do CPC, com combinação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, de acordo com a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.Custas ex lege. Condeno a recorrente, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003975455v8 e do código CRC 6ef93e43.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:24:17