RECURSO CÍVEL Nº 5003166-46.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença (Evento 12) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade. Alega, em síntese, não ser aceitável que se desconsiderem, para efeito de carência, as contribuições pagas com pouco atraso (dias e meses), quando faltavam apenas dois meses para completar a carência para o benefício. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação a sentença, verbis:
(...) No cálculo do INSS Evento 1, INIC1 – fl. 39)) foi apurado o total de 14 ANOS 10 MESES 4 DIAS.
Na hipótese analisada, verifico em análise do CNIS (Evento 11, CNIS1), que depois da contribuição vertida para a competência 12/2010, a parte autora ostentou a qualidade de segurado até 15/02/2012. Depois de perder a qualidade de segurado voltou contribuir ao RPGS, mas a partir da competência 01/2011 as contribuições foram pagas em atraso, em 08/03/2013 e 19/09/2014, sendo que apenas a partir da competência 08/2014, é que houve o pagamento em dia em 19/09/2014. Dessa forma, as competências de todo o intervalo em que o pagamento foi feito em atraso não podem ser consideradas para fins de carência.
Assim, apenas a partir da competência 08/2014 a contribuição foi paga em dia em 19/09/2014, como contribuinte individual – LC123-MEI, de modo que deve ser computada para fins de carência, a ser somada com as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
Conforme consta na documentação dos autos, foram reconhecidos 04 anos de período em Portugal, que deve ser computado como carência e tempo de contribuição.
Não foram comprovados outros vínculos eventualmente registrados em CTPS e que não constem no CNIS, de modo que não há nenhum outro intervalo a ser computado, além dos que efetivamente constam no CNIS e o tempo atestado por Portugal, regularizado mediante Acordo Internacional.
3. Pois bem. Da leitura do recurso inominado, noto que a autora não impugna os principais fundamentos da sentença que culminaram no indeferimento do seu pedido de aposentadoria por idade, quais sejam, o pagamento de contribuições em atraso (08/03/2013 a 19/09/2014) após a perda da sua qualidade de segurada, e que, por se tratar de contribuinte individual, não podem ser contabilizadas como tempo de carência em seu favor, mas apenas aquelas pagas após o primeiro recolhimento em dia, na hipótese, referente à competência de 08/2014. No recurso, a autora faz alegações bastante genéricas e até mesmo sem concatenação lógica com o que foi decidido, afirmando, em suma, que não deve ser aceita a desconsideração, para efeito de carência, das contribuições pagas com pouco atraso (dias e meses), quando faltavam apenas dois meses para completar a carência para o benefício. Como visto, não houve qualquer insurgência específica acerca de nenhum dos pontos traçados na sentença e que conduziram à improcedência do seu pedido, mas apenas oposição, sem qualquer respaldo legal.
4. Para o contribuinte individual, o período de carência só começa a contar a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição paga em dia. O art. 27 da Lei 8.213/1991 prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso”.
5. Assim, apenas quando recolhida uma contribuição em dia, as posteriores deverão ser consideradas para efeito de carência, ainda que vertidas em atraso. Interpretando a norma, a jurisprudência ainda adicionou a restrição de que o pagamento em atraso deve ocorrer dentro do período de qualidade de segurado. A respeito, vide Tema 192 da TNU: Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência
6. Deste modo, resta evidente que a autora não se insurgiu contra os fundamentos da sentença que, por si só, são suficientes para mantê-la. O inciso III, do artigo 932, do CPC/2015 autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e é aplicável ao caso. Também esta Turma Recursal, neste mesmo sentido, aprovou o Enunciado 64 o qual estabelece que “Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida”.
7. Assim sendo, falta um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da regularidade formal. Os recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível que o recorrente indique especificamente os fundamentos da decisão recorrida que a tornam suscetível de reparos, o que não foi feito no presente caso. Neste sentido, elucidativa doutrina de Flávio Cheim Jorge, verbis:
Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio.
8. Voto por não conhecer o recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003940909v3 e do código CRC 178bda03.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:45