Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029088-95.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando: (i) a aplicação da taxa de juros zero aos contratos do FIES firmados antes de 2018, com fundamento na Lei nº 13.530/2017; (ii) a concessão de descontos previstos nas Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023 (renegociação/perdão de dívida); e (iii) a restituição em dobro de valores supostamente pagos a maior.

A sentença recorrida afastou a pretensão, por entender que (a) a taxa de juros zero aplica-se apenas a contratos firmados a partir de 2018, nos termos da Lei nº 13.530/2017 e da Resolução BACEN nº 4.628/2018; (b) a parte autora encontra-se adimplente, não preenchendo os requisitos para adesão às renegociações previstas na Lei nº 14.375/2022; e (c) não há fundamento legal para restituição em dobro.

Presentes os pressupostos, passo à análise do recurso.

VOTO

Confira-se o teor da sentença recorrida processo 5029088-95.2024.4.02.5001/ES, evento 27, SENT1

Da Inaplicabilidade do Tema 381 da TNU.

O Recorrente requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 381 da Turma Nacional de Uniformização, alegando identidade de matéria.

Todavia, não há pertinência temática entre o referido incidente e o caso em análise. O Tema 381 da TNU discute a aplicação do Estatuto do Idoso a contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, especificamente quanto à validade de cláusulas de reajuste de mensalidade por faixa etária.

Já o presente processo trata de contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2011, e da suposta retroatividade da Lei nº 13.530/2017, que instituiu a modalidade "juros zero" para contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018.

Assim, não se trata de questão idêntica ou mesmo análoga, mas de matérias distintas, reguladas por diplomas normativos diversos. Logo, não há justificativa legal para a suspensão do feito com base no Tema 381 da TNU, sendo inaplicável ao caso concreto.

Da não Aplicação Retroativa da Lei nº 13.530/2017.

O contrato de financiamento estudantil da parte autora foi celebrado em 2011, sob a vigência da Resolução BACEN nº 3.842/2010, que fixava a taxa de juros em 3,4% ao ano. Posteriormente, em 2015, a Resolução nº 4.432 elevou a taxa para 6,5% a.a.

A Lei nº 13.530/2017 alterou a Lei nº 10.260/2001, criando o chamado Novo FIES, com previsão de taxa de juros real igual a zero (art. 5º-C, II). Contudo, a própria redação do dispositivo legal e das normas regulamentares (Resolução BACEN nº 4.628/2018 e Resolução CMN nº 4.974/2021) delimita sua aplicação apenas aos contratos celebrados a partir de 2018.

Portanto, não há base legal para estender o benefício da taxa zero a contratos firmados antes da MP 785/2017, como é o caso da autora.

O argumento de retroatividade mínima (art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001) já foi reiteradamente afastado pela jurisprudência, justamente porque se refere a reduções anteriores de juros e não à criação da modalidade "juros zero".

Logo, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de revisão contratual para aplicação da taxa de juros zero.

Da Renegociação e do Perdão da Dívida.

A autora também pleiteia a aplicação das regras de renegociação previstas na MP 1.090/2021 (convertida na Lei nº 14.375/2022, depois alterada pela Lei nº 14.719/2023), que preveem descontos de até 99% para estudantes inadimplentes.

Contudo, restou incontroverso que a autora se encontra adimplente em relação ao contrato, o que a exclui do escopo normativo dessas leis. A legislação estabelece, de forma objetiva, requisitos para adesão às renegociações (inadimplência por mais de 90 ou 360 dias), que não foram preenchidos.

Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou afronta ao princípio da isonomia, pois a diferenciação entre adimplentes e inadimplentes possui justificativa legítima de política pública: estimular a regularização de créditos considerados de difícil recuperação.

Assim, não há como estender à parte autora os benefícios da renegociação e perdão da dívida previstos para os inadimplentes.

Da Restituição em Dobro.

O pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior desde 2018 igualmente não procede. Como não houve cobrança indevida – mas apenas aplicação regular dos encargos contratualmente previstos e legalmente autorizados – inexiste base fática ou jurídica para devolução.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência, pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa s cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003997841v2 e do código CRC 19a0e0d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:27

 


 



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Documento:500004085423
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029088-95.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência, pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa s cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004085423v2 e do código CRC 39293483.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5029088-95.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 372, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. FICA SUSPENSA S COBRANÇA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, a Excelentíssima Senhora Relatora, em seu VOTO.



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