Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5040311-79.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. A autora apresentou recurso inominado (evento 68) em face de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial de Vitória (evento 53), que julgou procedente em parte seu pedido para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 21/02/1985 a 19/02/1987, 01/03/1989 a 19/10/1990, 15/07/1991 a 25/09/1991, 01/03/1992 a 30/03/1992, 06/06/1995 a 17/06/1996, 06/01/1997 a 05/05/1997 e 01/11/2001 a 16/07/2003. Em suas razões, assevera a autora que o magistrado sentenciante, ao julgar o recurso de Embargos, determinou a correção de erro material quanto ao período 01/03/1992 a 30/03/1992; contudo, verifica-se que o dispositivo da sentença permanece inalterado. Alega que o período 01/01/2008 a 31/01/2008 de fato não fazia parte dos pedidos constantes da inicial, tal qual fundamentou a sentença, mas que isso se deu porque a autarquia já havia computado tal competência no tempo de contribuição. Argumenta, ainda, que não deve prosperar a fundamentação da sentença de que não houve pedido nem causa de pedir em relação ao período 21/02/1985 a 19/02/1987, no qual exerceu a função de Professora Regente de Classe, pois a caracterização de tempo especial não depende exclusivamente de pedido expresso ou de causa de pedir relacionada, mas tão somente da efetiva exposição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, devidamente comprovada. Por fim, ressalta que foi solicitada desde o início a reafirmação da DER e que realizou várias contribuições posteriores a ela que devem ser consideradas para fins de contagem de tempo de contribuição. Ao final, pugna pela procedência do recurso e reforma da sentença para fins de corrigir os erros apontados acima e também aqueles apontados nos Embargos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. O INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. 

4. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.

VOTO

5. Trata-se de ação na qual a autora postula a concessão de benefício por tempo de contribuição desde a DER em 18/08/2023, com a averbação de períodos de contribuição não reconhecidos pelo INSS. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 21/02/1985 a 19/02/1987, 01/03/1989 a 19/10/1990, 15/07/1991 a 25/09/1991, 01/03/1992 a 30/03/1992, 06/06/1995 a 17/06/1996, 06/01/1997 a 05/05/1997 e 01/11/2001 a 16/07/2003

6. PERÍODO 01/03/1992 a 30/03/1992. Alega a autora, quanto ao período supra, que o juiz a quo, ao julgar o recurso de Embargos, corrigiu erro material na sentença para fazer constar o período de 01/03/1992 a 30/05/1992 ao invés de 01/03/1992 a 30/03/1992, mas que, contudo, o dispositivo da sentença permaneceu inalterado.

7. De fato, em decisão de Embargos no evento 64, o magistrado reconheceu a existência de erro material em relação ao período de vínculo com a TV ALVORADA, com base nas anotações da CTPS. Entretanto, na parte final, ao corrigir o dispositivo da sentença, por equívoco, manteve inalterado o intervalo de 01/03/1992 a 30/03/1992, in verbis:

Por outro lado, reconheço a existência de erro material em relação ao período de vínculo com a TV Alvorada. A sentença, com base na CTPS, reconhecer tempo de contribuição correspondente ao período de 01/03/1992 a 30/03/1992, mas o documento registra rescisão no mês de maio, e não março (evento 1, PROCADM9, fl. 10):

O autor, portanto, tem direito à averbação do tempo de contribuição correspondente ao período de 01/03/1992 a 30/05/1992.

Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir o erro material da sentença e lhe modificar o dispositivo nos termos seguintes:

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 21/02/1985 a 19/02/1987, 01/03/1989 a 19/10/1990, 15/07/1991 a 25/09/1991, 01/03/1992 a 30/03/1992, 06/06/1995 a 17/06/1996, 06/01/1997 a 05/05/1997 e 01/11/2001 a 16/07/2003.

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria.

Intimem-se.

O prazo para interposição de recurso inominado fica inteiramente reaberto.

8. Em vista disso, de rigor a adequação do julgado. Ao ensejo, corrijo erro material na sentença e na decisão do evento 64, fazendo constar na contagem do tempo de contribuição o período de 01/03/1992 a 30/05/1992 ao invés de 01/03/1992 a 30/03/1992.

9. PERÍODO 01/01/2008 a 31/01/2008. Em relação a tal interregno, cuja contribuição foi recolhida na condição de contribuinte individual, sustenta a autora que de fato não fazia parte dos pedidos constantes da inicial, tal qual fundamentou a sentença, mas que isso se deu porque a autarquia já havia computado tal competência no tempo de contribuição.

10. Tal não é verdade. Conforme se pode notar abaixo, tal competência foi descartada pelo INSS no cálculo do período contributivo, pois houve recolhimento inferior ao salário mínimo, impedindo o seu aproveitamento para fins de tempo de contribuição, carência e cálculo do valor dos benefícios, na forma do §3º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999 (evento 6, PROCADM2, fl. 161):

11. Inclusive, conforme se verifica no CNIS do autor (evento 6, OUT3), tal competência constava com o Indicador de Pendência PREC-MENOR-MIN, que identifica recolhimento inferior ao salário mínimo, não sendo qualificada a compor os benefícios previdenciários. Sentença mantida, quanto ao ponto.

12. PERÍODO 21/02/1985 a 19/02/1987. Aduz a autora que não deve prosperar o argumento da sentença de que não houve pedido nem causa de pedir em relação ao período 21/02/1985 a 19/02/1987, no qual exerceu a função de Professora Regente de Classe, pois a caracterização de tempo especial não depende exclusivamente de pedido expresso ou de causa de pedir relacionada, mas tão somente da efetiva exposição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, devidamente comprovada.

13. Sabe-se que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial; entretanto, flexibilizar não quer dizer decidir de maneira diversa. Vige no sistema processual pátrio o princípio da congruência, ou adstrição, previsto no art. 492 do CPC/15, aplicável subsidiariamente ao caso, o qual estabelece que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Logo, a sentença deve ser restrita aos pedidos formulados na inicial, sendo passível de nulidade se julgar além, aquém ou diversamente do postulado pelo autor.

14. Não pode o julgador ir além do pedido da inicial, sob pena de restar caracterizado julgamento extra petita. Assim, no caso em comento, não há negativa de jurisdição ou, ainda, error in judicando. Isto é, se não houve pedido de reconhecimento de atividade especial, o MM. Juiz, por corolário, determinou a averbação apenas de tempo comum.

15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A autora ainda reitera os demais argumentos contidos nos Embargos de Declaração opostos no evento 58. Ocorre que não foi suscitada nenhuma questão que pudesse ilidir os fundamentos da decisão do evento 64, que julgou o recurso. Em verdade, o autor apenas não concorda com seus termos. Evidencio, portanto, a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica e adoto como razões de decidir os seus fundamentos. 

16. REAFIRMAÇÃO DA DER. Pugna a autora pela reafirmação da DER para o momento em que preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

17. Esclareço que a reafirmação da DER representa a mudança na data da entrada do requerimento, que tem por objetivo assegurar que o INSS conceda o benefício mais vantajoso ao segurado. O mencionado pedido será no sentido de que, caso o autor não preencha todos os requisitos necessários para a concessão do benefício na DER, esta DER seja reafirmada para data posterior, de modo que a parte tenha condições de garantir para si o melhor benefício.

18. Nessa senda, em âmbito administrativo, o artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 prevê a possibilidade de reafirmação da DER quando o segurado cumprir os requisitos necessários à concessão do benefício após a data de entrada do requerimento administrativo, como medida de economia processual e racionalização dos procedimentos. Destarte, esclareço que não só é possível reafirmar a DER fora do processo administrativo, isto é, em ação judicial, como ainda há referências legais a essa possibilidade no Código de Processo Civil, além da previsão já mencionada no artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/15.

19. O artigo 493 do CPC faz esse apontamento quanto a novos fatos que possam de alguma forma modificar o direito da parte, in verbis:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

20. Ademais, a possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 995 do STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com a Corte Superior, por unanimidade, o entendimento tem por base o art. 493, do CPC/2015, sendo possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.

21. In casu, considerando que a autora requereu a aplicação do instituto da reafirmação da DER quando do protocolo da petição inicial, segue nova tabela contributiva com projeção até hoje, considerando os períodos já reconhecidos administrativamente e os períodos admitidos em sentença, bem como corrigindo o erro material reconhecido neste decisum e levando-se em conta os recolhimentos posteriores à DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

28/09/1963

Sexo

Feminino

DER

18/08/2023

Reafirmação da DER

31/03/2024

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO

21/02/1985

19/02/1987

1.00

1 ano, 11 meses e 29 dias

25

3

GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA

01/08/1988

28/02/1989

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

4

RADIO MIRANTE DO MARANHAO LTDA (AVRC-DEF)

01/03/1989

19/10/1990

1.00

1 ano, 7 meses e 19 dias

20

5

CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IMPERATRIZ CDL/ITZ

01/12/1990

11/07/1991

1.00

0 anos, 7 meses e 11 dias

8

6

AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A (AVRC-DEF)

15/07/1991

25/09/1991

1.00

0 anos, 2 meses e 11 dias

2

7

RADIO CURIMA LTDA (AVRC-DEF)

01/03/1992

30/05/1992

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

8

RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA

01/07/1992

01/08/1993

1.00

1 ano, 1 mês e 1 dia

14

9

CAMARA DOS DEPUTADOS (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN)

06/06/1995

17/06/1996

1.00

1 ano, 0 meses e 12 dias

13

10

MUNICIPIO DE NOVA VENECIA (AVRC-DEF)

06/01/1997

05/05/1997

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

5

11

FUNDACAO CULTURAL SANTA MARIA DE DEUS

02/06/1997

08/05/1998

1.00

0 anos, 11 meses e 7 dias

12

12

FUNDACAO EDUCATIVA E CULTURAL VALE DO RIO DOCE - FUNEVALE

09/05/1998

08/07/1998

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

13

MOTO SCARTON LTDA

01/10/1998

14/11/1998

1.00

0 anos, 1 mês e 14 dias

2

14

UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA GILDASIO AMADO LTDA (AVRC-DEF)

01/04/1999

21/09/2001

1.00

2 anos, 5 meses e 21 dias

30

15

SOCE - SOCIEDADE CAPIXABA DE EDUCACAO LTDA (AVRC-DEF)

01/11/2001

16/07/2003

1.00

1 ano, 8 meses e 16 dias

21

16

SAO BERNARDO SECULUM CARD LTDA

01/12/2004

21/12/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 21 dias

1

17

RBN MOVEIS LTDA

01/10/2005

04/01/2006

1.00

0 anos, 3 meses e 4 dias

4

18

INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO DE AFONSO CLAUDIO

01/03/2006

31/05/2007

1.00

1 ano, 3 meses e 0 dias

15

19

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)

01/01/2008

31/01/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

0

20

VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A.

01/04/2008

12/07/2010

1.00

2 anos, 3 meses e 12 dias

28

21

SECOMPANHI0000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

02/08/2010

26/05/2023

1.00

12 anos, 9 meses e 29 dias

154

22

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5491413310)

04/12/2011

31/01/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

23

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6285860843)

04/07/2019

31/10/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

24

RECOLHIMENTO

01/01/2024

31/03/2024

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER

0

25

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

01/04/2025

30/04/2025

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

26 anos, 3 meses e 10 dias

324

56 anos, 1 meses e 15 dias

82.4028

Até a DER (18/08/2023)

29 anos, 9 meses e 27 dias

366

59 anos, 10 meses e 20 dias

89.7139

Até a reafirmação da DER (31/03/2024)

30 anos, 0 meses e 27 dias

366

60 anos, 6 meses e 2 dias

90.5806

Até a data de hoje (01/08/2025)

30 anos, 0 meses e 27 dias

366

61 anos, 10 meses e 3 dias

91.9167

 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição:

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

01/2008

Período #19

Total 01/2008

R$ 112,28

R$ 112,28

R$ 380,00

-R$ 267,72

04/2025

Período #25

Total 04/2025

R$ 382,02

R$ 382,02

R$ 1.518,00

-R$ 1.135,98

Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência:

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

01/2008

Período #19

Total 01/2008

R$ 112,28

R$ 112,28

R$ 380,00

-R$ 267,72

04/2025

Período #25

Total 04/2025

R$ 382,02

R$ 382,02

R$ 1.518,00

-R$ 1.135,98

Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (3):

Vínculo

Competência

Recolhimento

Fundamento da desconsideração

#24

01/2024

24/02/2025

Recolhida em atraso em 24/02/2025 (vencia em 15/02/2024) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#24

02/2024

24/02/2025

Recolhida em atraso em 24/02/2025 (vencia em 15/03/2024) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#24

03/2024

24/02/2025

Recolhida em atraso em 24/02/2025 (vencia em 15/04/2024) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 18/08/2023 (DER), a segurada:

Em 31/03/2024 (reafirmação da DER), a segurada:

22. De conseguinte, faz jus a autora à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/2019, reafirmando-se a DER, assim, para 31/03/2024 (data em que preencheu os requisitos).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1885743499
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 31/03/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações concedida aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/2019

23. À luz do que foi exposto, VOTO POR CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de lhe conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/2019, conforme situação em 31/03/2024 (DER reafirmada), e DIP na data de hoje. Sentença mantida em seus demais termos. Os atrasados devem ser pagos com juros moratórios e atualização monetária calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal, sendo certo que a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. Por fim, concedo a TUTELA ANTECIPADA e determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis a contar da intimação da CEAB-DJ. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/199). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003950624v17 e do código CRC 19bac855.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:17

 


 



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RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de lhe conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/2019, conforme situação em 31/03/2024 (DER reafirmada), e DIP na data de hoje. Sentença mantida em seus demais termos. Os atrasados devem ser pagos com juros moratórios e atualização monetária calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal, sendo certo que a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. Por fim, concedo a TUTELA ANTECIPADA e determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis a contar da intimação da CEAB-DJ. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/199). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004083754v2 e do código CRC 03d7b32f.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:19:17



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5040311-79.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 481, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONDENAR O INSS NA OBRIGAÇÃO DE LHE CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONFORME ART. 16 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019, CONFORME SITUAÇÃO EM 31/03/2024 (DER REAFIRMADA), E DIP NA DATA DE HOJE. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. OS ATRASADOS DEVEM SER PAGOS COM JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, DESCONTANDO-SE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SENDO CERTO QUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113, EM 09/12/2021, DEVE-SE UTILIZAR APENAS A TAXA SELIC ACUMULADA MENSALMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO. POR FIM, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINO AO INSS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55 DA LEI 9.099/199). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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