Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007052-59.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso contra sentença (Evento 23) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de averbação de tempo rural (período de 01/02/1972 até 31/07/1979), para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Alega, em síntese, haver juntado início de prova material de exercício de atividades rurais no período vindicado, devidamente corroborado pela autodeclaração de exercício de atividades rurais; que os documentos em nome dos genitores lhe aproveitam; que esses documentos serviram para beneficiar seus irmãos nas suas aposentadorias e cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova testemunhal. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação a sentença impugnada, verbis:evento 23, SENT1

(...) Na hipótese dos autos, verifico que a autora nasceu em 31/01/1960. Assim, quando requereu o benefício em 31/10/2023 contava com 63 anos. Logo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora deve cumprir 180 meses de carência (15 anos) de atividade urbana e rural.

No que concerne ao período rural, verifico que a autora alega ter exercido atividade rural no período de 01/02/1972 até 31/07/1979, em regime de economia familiar, em propriedade localizada no município de Águia Branca/ES, conforme autodeclaração no Evento 1 - OUT12.

É sabido que a comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).

A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).

Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material".

In casu, a demandante juntou as seguintes provas com o intuito de comprovar que teria exercido atividade rural em regime de economia familiar antes de seu casamento:

- Certidão de casamento de seus pais, em 23/10/1954, na qual consta a profissão de lavrador de seu genitor (Evento 1 - CERTCAS6);

- Proposta de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel da Palha/ES em nome de seu genitor no ano de 1969 (Evento 1 - OUT8);

- Cobrança de ITR do ano de 1985 em nome de terceiros (Evento 1 - INCRA10);

- Certidão do INCRA em 2018 declarando a propriedade de imóvel rural em nome de terceiros referente aos anos de 1972 a 1978 (Evento 1 - OUT9).

Pois bem.

Como dito alhures, o período controvertido diz respeito ao interregno compreendido entre 01/02/1972 (quando a autora tinha 12 anos de idade) e 31/07/1979 (véspera do seu primeiro vínculo de trabalho urbano no CNIS - vide Evento 4 - cnis1)

Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que os documentos em nome dos genitores aproveitam os filhos, principalmente quando estes ainda são menores e solteiros. A jurisprudência da TNU fixou o entendimento de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que componha o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar (TNU, PU 2006.70.51.000430-5, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.03.2010). Aliás, os documentos dos genitores só são extensíveis aos filhos como prova de labor em regime de economia familiar até a data do casamento desses últimos, pois a partir de então, passam a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessário prova inequívoca e autônoma de que permaneceram na lida rural.

Ocorre que, na hipótese dos autos, como visto, a requerente não colacionou início de prova material contemporânea ao período controvertido, seja em seu nome, seja em nome do seu genitor.

A certidão de casamento de seu genitor é datada de 1954, muito anterior ao nascimento da demandante (em 1960). De igual modo, a proposta de filiação ao sindicato rural em nome de seu pai é do ano de 1969, anterior ao início do período indicado na autodeclaração (1972), pelo que não se trata de provas contemporâneas e não podem ser aproveitadas pela requerente para fins de comprovação do regime de economia familiar indispensável à subsistência do grupo familiar.

Ademais, além de igualmente extemporâneos (posteriores a 31/07/1979), os documentos relativos à propriedade de imóvel rural, assim como as declarações de ITR, não aproveitam à requerente, pois pertencem a terceiros e não indicam que a autora tenha laborado nas terras rurais em questão.

Cabe ressaltar, por fim, que os termos de declaração constantes de instrumento particular não fazem prova em face de terceiros, porque o art. 408 do novo CPC prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”.

Dessa forma, entendo ser inviável o reconhecimento da atividade rural da autora nos períodos de 01/02/1972 até 31/07/1979, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.

Sendo assim, e considerando que a requerente possui apenas 99 contribuições mensais (fruto de atividade urbana) anotadas em seu CNIS (Evento 1 - INDEFERIMENTO20), salta aos olhos que a demandante não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (carência de 180 meses de atividade urbana e rural).

Nesse ponto, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.

3. No recurso, a autora sustenta haver juntado início de prova material de exercício de atividades rurais no período vindicado, devidamente corroborado pela autodeclaração de exercício de atividades rurais; que os documentos em nome dos genitores lhe aproveitam; que esses documentos serviram para beneficiar seus irmãos nas suas aposentadorias e cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova testemunhal.

4. A certidão de casamento dos pais, a proposta de filiação sindical e os históricos escolares em nome da autora demonstrando residência em área rural são extemporâneos ao período de carência, no caso, 01/02/1972 a 31/07/1979.

5. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o início de prova material não precisa corresponder ao período inteiro de carência, porém deve ser contemporâneo ao período em que a atividade rural deve ser provada, em obediência à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, somente é possível se falar em eficácia extensiva prospectiva ou retroativa da prova material se esta se encontrar dentro do período de carência que se pretende comprovar, o que não é o caso.

6. A causídica alegou em despacho com esta Relatora, que dois dos irmãos da autora obtiveram averbação de tempo rural com base na mesma documentação carreada aos presentes autos.

7. Em análise dos processos dos irmãos da autora (5021385-50.2023.4.02.5001 e 5022705-09.2021.4.02.5001), verifica-se que em um deles houve acordo homologado (reconhecimento de tempo rural - 09/02/1968 a 30/03/1979) e, no outro, foi reconhecida a existência de início de prova material corroborada por autodeclaração de exercíco de atividades rurais (período de 29/05/1971 a 31/12/1979).

8. Os períodos de tempo rural averbados nas demandas supracitadas são quase que totalmente coincidentes com o tempo rural requerido nestes autos (01/02/1972 até 31/07/1979). A alegação de que seus irmãos teriam obtido benefícios utilizando-se dos documentos em nome do genitor, os mesmos apresentados pela autora nesta demanda, não é motivo, por si só, de concessão do mesmo direito à autora. Isso porque a análise de cada pedido é feita de forma individualizada e pessoal, sendo certo que decisões administrativas/judiciais não vinculam o Juízo, que deve se pautar em examinar as provas juntadas aos autos em conformidade com a legislação que rege a matéria. Eventual erro na avaliação das circunstâncias de fato e de direito que culminaram no deferimento do benefício dos irmãos, como dito, além de não vincularem o Juízo, não convalidam tal equívoco, de forma a prorroga-lo em favor de todos os membros do núcleo familiar daqueles.

9. Examinando as provas dos autos, nota-se que, como mencionado, os documentos apresentados são extemporâneos. Contudo, consta nos autos uma certidão do INCRA (Evento 1 OUT9evento 1, OUT9) informando a existência de imóvel rural no Município de Aguia Branca/ES em nome de Amado José Martins e outros no período de 05/1972 a 04/1978, sendo que na declaração do imóvel foram declaradas as seguintes informações:

 

10. No documento acostado ao Evento 1 INCRA10evento 1, INCRA10 há dois certificados de cadastro dos anos de 1985 e 1986 da propridade denominada Sito Macuco, no Município de Aguia Branca (muito provável que se refira ao imóvel supra) nos nomes de Amado José Martins e José Martins Miranda, não sendo nenhum deles o genitor da autora (Ezequiel José Martins), mas que podem ter alguma relação de parentesco com ele. 

11. Considerando a existência de duas familias residentes no imóvel no período; 16 residentes e 3 trabalhadores eventuais; considerando que quando se casou, na década de 1950, o pai da autora era lavrador; considerando as fichas escolares dos irmãos da autora constando estudarem em escola em área rural entre os anos de 1963, 1964, 1966, 1970, 1973 e 1977; considernado a ficha de filiação do pai da autora a sindicato rural em 1969, reputo necessária a oitiva das suas testemunhas a fim de melhor esclarecer as questões ponderadas, especialmente no que pertine às famílias que efetivamente trabalhavam no imóvel rural acima especificado, uma vez que o conjunto de provas aponta envolvimento de familiares da autora em atividades rurais. Em vista disso, deve a sentença ser anulada.

12. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para anular a sentença, a fim de que se proceda à oitiva das suas testemunhas, com o objetivo de esclarecer as questões ponderadas na fundamentação do presente. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, nos termos dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003952647v8 e do código CRC aaa57cd8.

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Documento:500004083758
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007052-59.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para anular a sentença, a fim de que se proceda à oitiva das suas testemunhas, com o objetivo de esclarecer as questões ponderadas na fundamentação do presente. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, nos termos dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004083758v2 e do código CRC 7a00b32e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007052-59.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 240, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SE PROCEDA À OITIVA DAS SUAS TESTEMUNHAS, COM O OBJETIVO DE ESCLARECER AS QUESTÕES PONDERADAS NA FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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