RECURSO CÍVEL Nº 5000135-20.2021.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a revisão do benefício previdenciário com inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, à luz do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a nulidade da sentença por ofensa à suspensão nacional determinada pelo STF no julgamento do Tema 1.102, requerendo o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça suspenso. Não houve atuação recursal quanto ao mérito da demanda.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Destarte, fasto a preliminar de nulidade da sentença por suposta violação à suspensão nacional determinada no julgamento do Tema 1.102. Isso porque, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, uma vez publicado o acórdão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, com fixação de tese contrária à pretensão autoral, torna-se possível o julgamento imediato dos feitos sobrestados, independentemente do trânsito em julgado.
Ainda, conforme recente Decisão do STF: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Pelo exposto, voto por conhecer do recuso, mas negar provimento. Condeno ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003986278v4 e do código CRC eddbad3b.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/09/2025, às 16:52:33