RECURSO CÍVEL Nº 5000296-28.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. B. D. D. M., representado por sua genitora, interpõe recurso inominado (Evento 67) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES (Evento 59), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ao fundamento de não comprovação do requisito da miserabilidade. Alega, em suas razões, ser portador de autismo infantil, apresentar atraso escolar, necessitar do uso de fraldas geriátricas, bem como de tratamento médico e terapêutico contínuo. Sustenta que o laudo de avaliação socioeconômica comprovou, de forma incontestável, que o autor e sua família não dispõem de recursos suficientes para garantir sua manutenção digna, atendendo, portanto, ao requisito socioeconômico para a concessão do benefício. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja deferido o benefício assistencial pleiteado.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
05. No caso em análise, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o fundamento de que a avaliação social constatou situação incompatível com a condição de miserabilidade exigida pela legislação, conforme se verifica no Evento 44. Com efeito, a conclusão do juízo a quo ao indeferir o benefício mostra-se adequada, uma vez que se baseou no exame global das condições sociais e econômicas do autor, restando demonstrada, nos autos, a ausência do requisito da miserabilidade.
06. Isso porque a apreciação da realidade socioeconômica do requerente evidenciou que, ainda que a renda per capita de seu núcleo familiar se situe abaixo do limite legal de 1/4 do salário mínimo, a presunção de vulnerabilidade econômica deve ser afastada com base no critério subjetivo de miserabilidade. Tal entendimento decorre do fato de que a Assistência Social não se destina à complementação da renda familiar, mas sim ao amparo exclusivo de pessoas em situação de extrema necessidade, desprovidas de qualquer outra fonte de subsistência digna.
07. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
08. À luz dessas considerações, verifica-se, com base no laudo social e nas fotografias anexadas aos autos (Evento 44), que a residência do autor apresenta ótimas condições de habitabilidade. Constata-se, ainda, que o núcleo familiar é proprietário de um veículo automotor — bem de consumo durável que, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, é incompatível com a alegação de miserabilidade. Dessa forma, os elementos materiais evidenciados nos autos não podem ser desconsiderados na análise da condição socioeconômica do requerente, porquanto revelam uma realidade fática que destoa da situação de vulnerabilidade extrema exigida para a concessão do benefício assistencial. Em outras palavras, tais circunstâncias demonstram que o núcleo familiar dispõe de meios suficientes para arcar com as despesas ordinárias de manutenção do imóvel, do automóvel e de sua própria subsistência, afastando, portanto, a configuração do estado de miserabilidade.
09. Sob essas premissas, importa destacar o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a presunção absoluta de miserabilidade pode ser afastada quando, considerando-se o contexto global, a análise probatória revelar a existência de renda não declarada ou a efetiva capacidade da família de suprir as necessidades do requerente. Conforme assentado no PEDILEF n.º 5000493-92.2014.4.04.7002, “sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.
10. Quanto à necessidade de medicamentos e serviços de atendimento médico, cumpre observar que, por força das políticas públicas de saúde, o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), assegura, de forma gratuita ou subsidiada, o fornecimento de medicamentos e o acesso a tratamentos médicos, como amplamente divulgado pelos canais oficiais. O SUS garante o acesso universal, integral e gratuito às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Ressalta-se, ainda, que, desde 2023, a atenção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) está contemplada na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (PNSPD), com atendimento primário realizado nas unidades básicas de saúde e, quando necessário, encaminhamento à atenção especializada em reabilitação, em centros que dispõem de equipe multiprofissional capacitada para diagnóstico e elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS), conforme informações oficiais do Ministério da Saúde (www.gov.br/saude).
11. Nesse contexto, é oportuno destacar que o Sistema Único de Saúde — a despeito das fragilidades estruturais que ainda enfrenta — integra, ao lado da Previdência Social e da Assistência Social (esta última abrangendo o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade Social previsto na Constituição Federal. Assim, é evidente que a assistência social não tem como finalidade o custeio de serviços de saúde privados, salvo nos casos em que fique comprovado que os insumos ou tratamentos necessários não são oferecidos pelo SUS, ou que, sendo previstos, tenham sido expressamente negados ao usuário — o que não restou demonstrado nos autos pelo autor.
12. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que o requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
13. Por fim, cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) não se presta para aumentar a renda de famílias humildes (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em real situação de miserabilidade. À vista disso, considerando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos.
14. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 3), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara Federal de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003959930v7 e do código CRC bda751a5.
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