Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007204-92.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. R. G. B. interpõe recurso inominado (Evento 22) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra (Evento 16) que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões afirma que não houve demora na comunicação do furto ao banco e à autoridade policial, uma vez que o furto ocorreu no final do dia e a comunicação foi feita no dia seguinte, pois a recorrente é mulher e precisava voltar para casa em segurança. Defende que não há que se falar em falta de zelo da consumidora. Assevera que, em ocorrendo subtração ou extravio do cartão, até que seu titular comunique o fato à administradora e solicite o bloqueio ou cancelamento, esta última não responde pelas operações efetivadas.

02. CAIXA apresentou suas contrarrazões (Evento 25)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da falha na prestação de serviços da instituição financeira, que teria gerado dano de ordem material e moral, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

Os fatos narrados na exordial demonstram existir uma relação de consumo, uma vez que, de um lado, há um consumidor (pessoa que utiliza serviço como destinatário final – art. 2º, da Lei n. 8.078/1990) e no outro um fornecedor de serviços (pessoa que desenvolve atividade de prestação de serviço de natureza bancária – art. 3º caput e § 2º, da Lei n. 8.078/1990).

São, portanto, aplicáveis ao caso concreto as normas do CDC, como, inclusive, já se posiciono o Superior Tribunal de Justiça – STJ em seu verbete sumular n.  297, no qual diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por sua vez, a respeito da responsabilidade pela reparação de danos, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê, no que interessa, que:

  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Logo, para a responsabilização do fornecedor por falha do serviço, basta que se verifique a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

No que tange ao ônus probatório, a questão, em situações como a relatada nestes autos, deve passar pela análise minuciosa do caso concreto, a fim de se aferir a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora e, dependendo do caso, inverter-se o ônus da prova para facilitar não só a busca da veracidade dos fatos como também da própria defesa do consumidor.

A autora sustenta que, no dia 06/05/2023, por volta das 10 horas, sofreu um assalto em Parque Residencial Laranjeiras, onde um rapaz passou de bicicleta e levou sua bolsa com todos os seus pertences, incluindo um cartão de crédito da CEF. Ao solicitar o extrato da sua conta vinculada ao cartão, verificou que haviam realizado diversas compras, no valor total de R$ 1.213,56 (mil, duzentos e treze reais e cinquenta e seis centavos). Informa que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.

A CEF, em contestação, alegou que "todas as transações realizadas com o cartão da requerente ocorreram mediante inserção dos dados corretos e confirmação de segurança".

No caso dos autos, da análise do documento anexado no evento 10, OUT2, verifica-se que as movimentações questionadas foram efetuadas com uso do cartão e senha, antes da solicitação de bloqueio da cartão, umas vez que as operações foram efetuadas no dia 06/05/2023, enquanto que o bloqueio do cartão ocorreu no dia 07/05/2023.

Em casos de furto/roubo de cartão bancário não se pode, em regra, responsabilizar o banco por transações ocorridas antes da comunicação do fato. Isso porque, como incumbe ao consumidor a responsabilidade pela guarda do cartão e das respectivas informações sigilosas, não há conduta irregular do banco quando permite a realização de transações bancárias com a utilização combinada daqueles instrumentos, desde que nos limites diários estabelecidos, ainda que isso tenha sido feito por terceiros.

Neste sentido, quem efetuou as transações contestadas detinha as informações necessárias para o êxito do serviço bancário. Ademais, a ré não tem o dever de indenizar, quando não avisada em tempo hábil para providenciar o cancelamento/bloqueio do cartão ou do acesso ao aplicativo do banco.

A TNU já se manifestou nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CARTÃO ELETRÔNICO DO BANCO. 1. O cartão bancário é propriedade do correntista, sendo que sua guarda e conservação e de sua inteira responsabilidade. 2.Comprovado o furto, não há qualquer liame fato autoria, o que faz com que seja descabida até mesmo a responsabilidade objetiva da instituição bancária, sob pena de transformá-la em seguradora universal. 3.Recurso provido. (PEDILEF 200235007005411).

Tal também é o entendimento da jurisprudência. Confira:

CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial."(STJ, REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CONTA BANCÁRIA. SAQUE INDEVIDO POR TERCEIRO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do cliente. (TRF4, AC 5053921-20.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/05/2015)

Assim, sendo certo que as transações foram feitas com o uso de senha da parte autora, a quem compete o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal, não há como atribuir responsabilidade à CEF.

Dessa maneira, não demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), não procede a pretensão indenizatória do autor em face da ré.

05. Não há responsabilidade da instituição financeira pela utilização do cartão furtado ou roubado, relativa às operações que ocorrerem anteriormente à comunicação do fato pelo cliente, o que caracteriza fortuito externo, em razão da inexistência de nexo causal. É o caso da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS . FURTO DE CARTÃO EM LOCAL DIVERSO DAS DEPENDÊNCIAS DA CEF. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ATIPICIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES. 1 . Correntista vítima de crime de furto de cartão de crédito fora das dependências da CEF. 2. Responsabilidade exclusiva da vítima pelos gastos indevidos em seu cartão de crédito. 3 . Ausência de demonstração da atipicidade dos gastos imputados como fraudulentos. 4. Ausência de conduta da CEF que caracterizasse o fortuito interno. 5 . Recurso da parte autora não provido.

(TRF-3 - RecInoCiv: 50055612020234036328, Relator.: JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2025)

06. Os argumentos expendidos em recurso não se prestam a afastar tal conclusão. Inclusive, de se ressaltar que, diferente do alegado em recurso, a narrativa inicial e aquela levada à comunicação administrativa, informam que o assalto teria ocorrido às 10 horas da manhã do dia 06/05/2023 e não no final do dia, sendo possível a tomada de providências pela autora no mesmo dia. Ainda que assim não fosse, destaco que as instituições financeiras contam com a possibilidade de bloqueio imediato dos cartões pelo ambiente virtual, sem que se faça necessário o comparecimento presencial à agência. 

07. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007204-92.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004085190v2 e do código CRC 43ee9d82.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007204-92.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 681, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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