Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005165-25.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação proposta por A. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/644.321.947-7, requerido em 27/06/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO9).

2. O juízo de origem, evento 25, SENT1, julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do laudo pericial judicial apresentado no evento 13, LAUDPERI1.

3. A parte autora, evento 30, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega:

(...)

Em consulta médica, concluiu-se que a Recorrente não tem possibilidade de retornar às atividades laborativas no momento, visto que tem sintomas de dor de cabeça intensa e frequente, náuseas, mal estar, fadiga, tontura, palpitações, falta de ar, isolamento social, tristeza profunda, medo excessivo, humor deprimido, mudança de humor repentina, alucinações, delírios, confusão mental, perda de memória, irritabilidade, impulsividade, agressividade, dificuldade para se relacionar, entre outros, resultando em dificuldades em realizar as atividades da vida diária, razão pela qual, não possui condições de realizar o mínimo de esforço físico e consequentemente exercer alguma função laborativa.

Sendo assim, Excelências, fica completamente evidenciado que o Recorrente necessita e faz jus ao benefício, vez que sem ele, não tem como prover seu próprio sustento haja vista suas moléstias, merecendo reforma a respeitável Sentença prolatada.

(...)

VOTO

4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.

6. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91;  para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)

 

7. A sentença de improcedência do pedido, evento 25, SENT1, teve como base as conclusões apresentadas pelo perito judicial no evento 13, LAUDPERI1.

8. Apesar do respeito pelo posicionamento do juízo de origem, formo minha convicção em sentido diverso, valendo-me do art. 479 do CPC/2015.

9. O autor, pessoa idosa, nascido em 28/05/1954 (evento 1, RG5), atualmente com 71 anos de idade, é acompanhando por médico psiquiatra/psicogeriatra desde meados de 2023 e apresenta um quadro orgânico de apatia, desorientação, desmotivação, desatenção, com episódios de perda de memória, queda de cabelos, ganho de peso (evento 1, LAUDO8).

 

10. O mesmo quadro indicado na causa de pedir foi referido pela médica assistente do requerente em novo acompanhamento realizado em 11/2024, com destaque para novos sintomas clínicos de tristeza, choro, irritação com explosões verbais, oscilações de humor e cansaço aparente. Destaco - evento 33, LAUDO2:

 

11. O perito do INSS, na via administrativa, a despeito da conclusão pela ausência de incapacidade laboral - evento 3 -, indicou sintomas como rebaixamento do humor, discurso negativo e senilidade:

12. Os elementos acima, concretos e objetivos, aliados à idade já avançada do autor para o mercado de trabalho, seu nível de instrução quen ão é superior ou qualificado (ensino médio completo) e histórico uniprofissional como representante comercial, indicam um quadro que entendo implicar  incapacidade total e permanente, a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente - Súmula 47 da TNU.

13. Fixo a data de início da incapacidade em 22/06/2023, data do laudo médico mais antigo apresentado nos autos - evento 1, LAUDO8.

14. Em relação à qualidade de segurado e prazo de carência, entendo cumpridos em razão do histórico contributivo apresentado no evento 2, CNIS2, em especial no sequencial 13:

 

15. Fixo o início do benefício em 27/06/2023, data do requerimento administrativo, conforme §1º, b, do art. 43 da Lei nº 8.213/91 e inteligência da Súmula 22 da TNU.

16. Dito isso, encaminho voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar e pagar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 27/06/2023, inclusive quanto aos valores devidos entre a DIB e o efetivo início dos pagamentos na via administrativa.

17. Atrasados nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Deverá ser observada a limitação a 60 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas mais doze vincendas a contar da data de distribuição da ação, nos termos do Enunciado 65 das TRRJ e Tema 1.030 STJ, bem como a prescrição quinquenal. 

18. DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante e inicie o pagamento do benefício do autor no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da CEAB-DJ desta decisão.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 27/06/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

19. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.

20. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.

21. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003885752v7 e do código CRC c70f0657.

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Documento:500003885753
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4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005165-25.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

previdenciário. rgps. benefício por incapacidade. concessão. segurado, 71 anos de idade, histórico laboral como representante comercial. quadro psiquiátrico. laudo judicial pericial afirma ausência de incapacidade laboral. art. 479 do cpc/2015. laudos dos médicos assistentes e perícia administrativa do inss referem sintomas como senilidade, perda de memória, humor deprimido, irritabilidade, choro, cansaço aparente, apatia, desorientação, queda de cabelos e ganho de peso. elementos concretos e objetivos que permitem aferir incapacidade total a partir do laudo psquiátrico mais antigo, datado de 22/06/2023. súmula 47 tnu. condições pessoais permitem inferir incapacidade definitiva. qualidade de segurado e carência comprovadas na dii. recurso da parte autora conhecido e provido. sentença reformada. pedido julgado procedente. direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde a der. tutela deferida.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005165-25.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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