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RECURSO CÍVEL Nº 5005165-25.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação proposta por A. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/644.321.947-7, requerido em 27/06/2023 ().
2. O juízo de origem, , julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do laudo pericial judicial apresentado no .
3. A parte autora, , interpôs recurso inominado no qual alega:
(...)
Em consulta médica, concluiu-se que a Recorrente não tem possibilidade de retornar às atividades laborativas no momento, visto que tem sintomas de dor de cabeça intensa e frequente, náuseas, mal estar, fadiga, tontura, palpitações, falta de ar, isolamento social, tristeza profunda, medo excessivo, humor deprimido, mudança de humor repentina, alucinações, delírios, confusão mental, perda de memória, irritabilidade, impulsividade, agressividade, dificuldade para se relacionar, entre outros, resultando em dificuldades em realizar as atividades da vida diária, razão pela qual, não possui condições de realizar o mínimo de esforço físico e consequentemente exercer alguma função laborativa.
Sendo assim, Excelências, fica completamente evidenciado que o Recorrente necessita e faz jus ao benefício, vez que sem ele, não tem como prover seu próprio sustento haja vista suas moléstias, merecendo reforma a respeitável Sentença prolatada.
(...)
VOTO
4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
6. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)
7. A sentença de improcedência do pedido, , teve como base as conclusões apresentadas pelo perito judicial no .
8. Apesar do respeito pelo posicionamento do juízo de origem, formo minha convicção em sentido diverso, valendo-me do art. 479 do CPC/2015.
9. O autor, pessoa idosa, nascido em 28/05/1954 (), atualmente com 71 anos de idade, é acompanhando por médico psiquiatra/psicogeriatra desde meados de 2023 e apresenta um quadro orgânico de apatia, desorientação, desmotivação, desatenção, com episódios de perda de memória, queda de cabelos, ganho de peso ().
10. O mesmo quadro indicado na causa de pedir foi referido pela médica assistente do requerente em novo acompanhamento realizado em 11/2024, com destaque para novos sintomas clínicos de tristeza, choro, irritação com explosões verbais, oscilações de humor e cansaço aparente. Destaco - :
11. O perito do INSS, na via administrativa, a despeito da conclusão pela ausência de incapacidade laboral - evento 3 -, indicou sintomas como rebaixamento do humor, discurso negativo e senilidade:
12. Os elementos acima, concretos e objetivos, aliados à idade já avançada do autor para o mercado de trabalho, seu nível de instrução quen ão é superior ou qualificado (ensino médio completo) e histórico uniprofissional como representante comercial, indicam um quadro que entendo implicar incapacidade total e permanente, a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente - Súmula 47 da TNU.
13. Fixo a data de início da incapacidade em 22/06/2023, data do laudo médico mais antigo apresentado nos autos - .
14. Em relação à qualidade de segurado e prazo de carência, entendo cumpridos em razão do histórico contributivo apresentado no , em especial no sequencial 13:
15. Fixo o início do benefício em 27/06/2023, data do requerimento administrativo, conforme §1º, b, do art. 43 da Lei nº 8.213/91 e inteligência da Súmula 22 da TNU.
16. Dito isso, encaminho voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar e pagar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 27/06/2023, inclusive quanto aos valores devidos entre a DIB e o efetivo início dos pagamentos na via administrativa.
17. Atrasados nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Deverá ser observada a limitação a 60 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas mais doze vincendas a contar da data de distribuição da ação, nos termos do Enunciado 65 das TRRJ e Tema 1.030 STJ, bem como a prescrição quinquenal.
18. DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante e inicie o pagamento do benefício do autor no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da CEAB-DJ desta decisão.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 27/06/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
19. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
20. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
21. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003885752v7 e do código CRC c70f0657.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 12/09/2025, às 20:46:34