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RECURSO CÍVEL Nº 5010305-52.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/649.134.214-3, fruído entre 12/04/2024 e 10/06/2024, ou, subsidiariamente, a concessão do NB 31/716.336.610-9, requerido em 11/07/2024 (, e ).
2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
VOTO
3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do , o qual não identificou sintomas clínicos incapacitantes, fazendo constar o seguinte:
(...)
Documentos médicos analisados: 07/07/2024 CID10: F412, F410, ansiedade paroxística, deve permanecer afastada por tempo indeterminado. CRM 5043
29/07/2024 NOTA ATENDIMENTO. Refere sensação de vertigem há 1 hora. Conduta: medicação, observação e alta para casa. CRM ilegível.
29/07/2024 NOTA ATENDIMENTO. Refere crise de ansiedade. Conduta: medicação e observação. Alta médica com medicação para casa. CRM ilegível.
12/04/2024 PSIQUIATRA. CID F 41.2, CID F 41.0. Afasto por 60 dias. CRM 5043.
24/10/2023 NOTA ATENDIMENTO. Relata ansiedade. Conduta: diazepam IM, ao psiquiatra. CRM ilegível.
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, ansiosa com a situação pericial, sem sinais de sedação, impregnação ou outros para efeitos medicamentosos.
Eutímica.
Afeto modulado.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Pensamento abstrato: normal.
Concentração e cognição: normais.
Consciência, alerta, sem alterações do sensório, lúcida.
Atenção: normal
Orientação- temporal: orientada; espacial :orientada.
Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.
Memória Remota: normal.
Imediata: normal.
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
Diagnóstico/CID:
- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo
- F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Relata ter deixado de trabalhar em 2024 por estar apresentando crises de ansiedade.
Informar ter iniciado acompanhamento médico com neurologista 3 anos atrás e com psiquiatra há um ano, consultando por convênio a cada 3 meses. Apresenta um último atestado médico onde consta *transtorno misto ansioso e depressivo e **ansiedade paroxistica. Nega internações em psiquiatria. Refere atendimentos em emergência, o último em julho de 2024. Nega intercorrências posteriores.
Encontra-se em bom estado geral, ansiosa com a situação pericial e sem outros sintomas ao exame do estado mental.
*Transtorno misto de ansiedade e depressão (TMAD) é uma categoria diagnóstica que descreve pacientes que apresentam sintomas de ansiedade e depressão de intensidade limitada e igual. Esses pacientes não atendem aos critérios para transtornos específicos de ansiedade ou depressão. Segundo a CID-10, o transtorno é caracterizado por sintomas coexistentes de ansiedade e depressão, mas nenhum dos sintomas é claramente predominante.
**Refere-se a episódios breves e temporários de ansiedade que ocorrem em resposta a situações específicas e são de curta duração. Esses episódios são caracterizados por uma resposta emocional intensa, mas passageira, a um estímulo percebido como ameaçador ou estressante.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
(...)
7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.
8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou psicoterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho.
9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho. Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários.
10. Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos. No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional.
11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
14. A sentença deve ser mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
15. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
16. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003988788v6 e do código CRC fbf43d7a.
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