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RECURSO CÍVEL Nº 5000586-83.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que o autor pleiteia o pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021, em razão da morte de cônjuge, em decorrência da Covid-19, enquanto exercia a função de técnica de enfermagem, em atendimento direto a pacientes acometidos pela doença, atividade relacionada ao enfrentamento da pandemia.
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 33, SENT1), nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para que seja paga a parte autora única prestação em valor fixo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em vista existência de herdeiro necessário Johnnie Walker Souza da Silva), evento 24. Os consectários legais (juros e correção) correm desde 24/01/2023 (data da constituição em mora) pela SELIC.
(...)
3. A União Federal interpôs recurso inominado (Evento 37, RECLNO1), pela reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de inexistência de regulamentação da Lei 14.128/2021, de prévia dotação orçamentária para a despesa e de responsabilidade civil da União Federal, por falta de conduta ilícita e de nexo de causalidade.
4. A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 43, CONTRAZ1) ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela União Federal.
2. A controvérsia recursal se refere à aplicação da Lei 14.128/2021. A parte recorrente (União Federal) sustentou ser inaplicável a referida lei com base em quatro argumentos principais: (i) violação à responsabilidade fiscal e limites orçamentários; (ii) ofensa ao princípio da separação dos poderes; (iii) falta de responsabilidade civil da União; e (iv) a necessidade de regulamentação da referida lei para que produza efeitos.
3. Tais argumentos, contudo, foram expressamente rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.970/DF (Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, publicação em DJe-171 de 29/8/2022).
4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 é política pública social de caráter indenizatório e não alteração no regime jurídico de servidores públicos ou despesa obrigatória continuada. A instituição de tal compensação financeira se deu com base no regime fiscal extraordinário das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, criadas, justamente, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas da crise sanitária gerada pela pandemia de Covid-19. Portanto, a norma é constitucional e sua aplicação pelo Judiciário não representa ofensa à separação dos poderes.
5. Por fim, especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a questão da falta de regulamentação da Lei 14.128/2021 foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 362, em que se fixou a seguinte tese:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-362)
6. A referida tese é inequívoca ao estabelecer que a falta de ato normativo do Poder Executivo não é óbice para a concessão judicial do direito ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021, a qual é autoaplicável. A omissão da União Federal em regulamentar a matéria, aliás, é o que legitima a busca pela via judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
7. Inconteste a aplicação da Lei 14.128/2021, passa-se à análise do preenchimento, no caso concreto, dos requisitos para a concessão do direito à compensação pecuniária nela prevista.
8. Verifica-se, na análise dos documentos dos autos, que a servidora morta era técnica de enfermagem, enquadrada, assim, no conceito de trabalhador de saúde do art. 1º, parágrafo único, I, d, da Lei 14.128/2021. O óbito dela decorreu de Covid-19 contraída enquanto trabalhava no enfrentamento da pandemia (Evento 1, CERTOBT11, e Evento 17, OUT2). Por fim, o autor detém legitimidade para pleitear o direito, na condição de cônjuge (Evento 1, CERTCAS7).
9. Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004025888v8 e do código CRC 9c3dd3e7.
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Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 19/09/2025, às 11:14:15