Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000586-83.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que o autor pleiteia o pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021, em razão da morte de cônjuge, em decorrência da Covid-19, enquanto exercia a função de técnica de enfermagem, em atendimento direto a pacientes acometidos pela doença, atividade relacionada ao enfrentamento da pandemia.

2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 33, SENT1), nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para que seja paga a parte autora única prestação em valor fixo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em vista existência de herdeiro necessário Johnnie Walker Souza da Silva), evento 24. Os consectários legais (juros e correção) correm desde 24/01/2023 (data da constituição em mora) pela SELIC. 

(...)

3. A União Federal interpôs recurso inominado (Evento 37, RECLNO1), pela reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de inexistência de regulamentação da Lei 14.128/2021, de prévia dotação orçamentária para a despesa e de responsabilidade civil da União Federal, por falta de conduta ilícita e de nexo de causalidade.

4. A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 43, CONTRAZ1) ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela União Federal.

2. A controvérsia recursal se refere à aplicação da Lei 14.128/2021. A parte recorrente (União Federal) sustentou ser inaplicável a referida lei com base em quatro argumentos principais: (i) violação à responsabilidade fiscal e limites orçamentários; (ii) ofensa ao princípio da separação dos poderes; (iii) falta de responsabilidade civil da União; e (iv) a necessidade de regulamentação da referida lei para que produza efeitos.

3. Tais argumentos, contudo, foram expressamente rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.970/DF (Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, publicação em DJe-171 de 29/8/2022).

4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 é política pública social de caráter indenizatório e não alteração no regime jurídico de servidores públicos ou despesa obrigatória continuada. A instituição de tal compensação financeira se deu com base no regime fiscal extraordinário das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, criadas, justamente, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas da crise sanitária gerada pela pandemia de Covid-19. Portanto, a norma é constitucional e sua aplicação pelo Judiciário não representa ofensa à separação dos poderes.

5. Por fim, especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a questão da falta de regulamentação da Lei 14.128/2021 foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 362, em que se fixou a seguinte tese:

(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-362)

6. A referida tese é inequívoca ao estabelecer que a falta de ato normativo do Poder Executivo não é óbice para a concessão judicial do direito ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021, a qual é autoaplicável. A omissão da União Federal em regulamentar a matéria, aliás, é o que legitima a busca pela via judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

7. Inconteste a aplicação da Lei 14.128/2021, passa-se à análise do preenchimento, no caso concreto, dos requisitos para a concessão do direito à compensação pecuniária nela prevista.

8. Verifica-se, na análise dos documentos dos autos, que a servidora morta era técnica de enfermagem, enquadrada, assim, no conceito de trabalhador de saúde do art. 1º, parágrafo único, I, d, da Lei 14.128/2021. O óbito dela decorreu de Covid-19 contraída enquanto trabalhava no enfrentamento da pandemia (Evento 1, CERTOBT11, e Evento 17, OUT2). Por fim, o autor detém legitimidade para pleitear o direito, na condição de cônjuge (Evento 1, CERTCAS7).

9. Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004025888v8 e do código CRC 9c3dd3e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 19/09/2025, às 11:14:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004025889
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000586-83.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NA LEI 14.128/2021. ÓBITO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DE COVID-19 CONTRAÍDA ENQUANTO EXERCIA ATIVIDADES RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA. CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI 14.128/2021 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 6.970. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 362 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DE UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004025889v7 e do código CRC 1e57d990.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 19/09/2025, às 11:14:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000586-83.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Certifico que a 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDA A UNIÃO FEDERAL NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. A UNIÃO FEDERAL É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas