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RECURSO CÍVEL Nº 5034746-03.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por E. L. M., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia a restituição em dobro de valores cobrados a título de “seguro prestamista” e “juros de acerto”, nos contratos de Crédito Consignado Caixa de nº 06.1255.110.0031014/30 e 06.1255.110.0031055/09 (evento 1, contr 03/04).
Na sentença (evento 15), após ter sido apontado que “ficou configurada a venda casada de produtos e serviços, o qual configura prática comercial abusiva”, o pedido assim foi julgado:
“JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade do seguro prestamista e a condenar a Caixa Econômica Federal nas obrigações de restituir/pagar à parte autora o valor correspondente ao seguro prestamista, em dobro.
Os cálculos de atualização do(s) valor(es) deverão ser providenciados pela ré no momento da efetivação do pagamento (depósito judicial do valor), nos termos estabelecidos no julgamento da ADPF 219, atendendo-se aos parâmetros de cálculo estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
Em recurso (evento 20), a CEF pugna pela reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido, em suma, sob o argumento de “licitude da contratação do seguro prestamista”. Caso não seja este o entendimento, que ao menos seja afastada a devolução em dobro.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, a análise do presente recurso resta prejudicada, tal como será detalhado adiante.
Primeiramente, cabe destacar que esta Turma Recursal possui entendimento reiterado de que não se revela abusiva a cobrança do seguro prestamista, desde que haja expressa previsão dispondo sobre o referido seguro nos contratos de Crédito Consignado Caixa, com a devida ciência do mutuário sobre seus termos e condições, de modo a vincular as partes ao que foi pactuado ("pacta sunt servanda").
Entretanto, no caso concreto, não foram anexadas as cópias dos contratos de Crédito Consignado Caixa de nº 06.1255.110.0031014/30 e 06.1255.110.0031055/09, constando apenas dados produzidos unilateralmente pela CEF (evento 1, contr 03/04 c/c evento 7, anexos 02/03), os quais indicam valores que teriam sido cobrados a título de seguro prestamista (R$ 2.381,70 e R$ 2.051,72).
Sendo assim, com base na teoria da carga dinâmica da prova, a CEF deverá providenciar a juntada aos autos das cópias dos contratos de Crédito Consignado Caixa de nº 06.1255.110.0031014/30 e 06.1255.110.0031055/09, para que se possa observar se houve (ou não) expressa previsão da cobrança do Seguro Prestamista, com a devida ciência do autor/cliente, a respeito das cobranças nos valores de R$ 2.381,70 e R$ 2.051,72.
Outro ponto que precisa ser esclarecido pela CEF, reside no fato desta ter informado que os contratos de Crédito Consignado de nº 06.1255.110.0031014/30 e 06.1255.110.0031055/09 já se encontram liquidados (evento 7, anexo4), provavelmente diante da portabilidade dos mesmos para o Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES (evento 1, contr5/6), cabendo agora demonstrar se chegaram a ser efetivamente cobrados/pagos os valores alusivos ao seguro prestamista.
Fora isso, diante de uma análise acurada da sentença, percebe-se que tal provimento jurisdicional padece de nulidade, na medida em que compromete a análise da pretensão autoral, pelo fato de não ter havido pronunciamento acerca de toda a extensão do pedido formulado na exordial, o qual igualmente englobou a restituição em dobro dos valores cobrados a título de “juros de acerto” (R$ 858,81 e R$ 149,98 – evento 1, contr3/4), nos contratos de Crédito Consignado Caixa de nº 06.1255.110.0031014/30 e 06.1255.110.0031055/09
Aqui um parênteses: há distinção entre a cobrança de “seguro prestamista” (nos valores de R$ 2.381,70 e R$ 2.051,72) e “juros de acerto” (nos valores de R$ 858,81 e R$ 149,98), já que esses dizem respeito ao mecanismo de ajuste para casos em que o período entre a data da liberação do crédito contratado e a data do pagamento da primeira prestação é superior a trinta dias; ao passo que aquele tem por objetivo amortizar/custear obrigação assumida pelo devedor em caso de sinistro, com redução do risco de quem empresta, melhorando assim as condições do próprio mútuo, mediante redução da taxa de juros sobre o valor emprestado.
Tal nulidade decorre de sentença “citra petita”, visto que a apreciação do mérito pelo juízo a quo ficou aquém do pedido formulado pela parte autora.
Nesta mesma orientação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA INTEGRALIDADE DESRESPEITO AO ART. 458, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO. - Ressentindo-se a sentença de pronunciamento, acerca de todos os pedidos formulados pela parte autora, ocorre o fenômeno conhecido como sentença citra petita, vício o qual pode ser conhecido de ofício, pelo Tribunal, ocasionando a sua invalidação. Configurado o julgamento, aquém do pedido, necessária a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à Comarca de origem, para que outra decisão seja proferida. (TJ-PB - APL: 0000781-08.2012.815.0681, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/11/2015, 3 CIVEL)
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso e julgá-lo prejudicado, a fim de anular a sentença, ex officio, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004061873v3 e do código CRC b31965ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 17/09/2025, às 14:58:47