Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5006725-14.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora (evento 23), externando inconformismo com sentença (evento 18) que:
-Extinguiu o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar os períodos 15/02/1996 até 31/12/2005 (inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil).
- Rejeitou o pedido de condenação do INSS a averbar como tempo de trabalho como segurado especial os períodos de 01/01/2006 até 15/06/2023 e de aposentadoria por idade rural.
- Acolheu o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar, como tempo trabalhado na condição de segurado especial, os períodos de 02/07/1985 até 14/02/1996, e 16/06/2023 até 25/05/2024.
Sustenta a recorrente que faz jus à Aposentadoria por idade rural desde a DER, 25/05/2024, pois e exerceu atividade rural de 07/06/1979 a 25/05/2024, nas seguintes condições: de 07/06/1979 a 21/03/1991, em regime de economia familiar juntamente com seus pais o Sr. Antônio José do Amaral e a Sra. Alcina Rangel, na condição de parceiros agrícolas na propriedade do Sr. Antônio Zanuncio, denominada de Cedro; de 22/03/1991 a 31/12/2005, juntamente com companheiro o Sr. Daniel Cola Zanuncio, na condição de comodatários, naquela propriedade; de 01/01/2006 a 25/05/2024 (DER), com seu companheiro, na condição de arrendatários, na propriedade do Sra. Marta Cola Zanuncio, denominada de Fazenda Fruteiras de Baixo.
Alega que durante os períodos de 05/2011 a 03/2012 e 07/2013 a 01/2016 pagou INSS como Contribuinte Individual e facultativo, de forma desnecessária e errônea, e isto não descaracterizam a qualidade de segurada especial, por ter sido em período curto e por e falta de informação de servidores do INSS. Enumera diversas provas relativas ao período rural de 15/02/1996 até 31/12/2005. Requer a procedência do pedido.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Quanto à APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, há uma redução de 5 anos na idade (55 anos para mulher e 60 anos para o homem), conforme dispõe o art. 48 da Lei 8213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Os trabalhadores rurais são os previstos no § 1o, ou seja:
1 - empregado rural (com contribuições do empregador)
2 - contribuinte individual que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (com contribuições do próprio segurado)
3 -segurado especial pequeno produtor rural (proprietário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, diaristas) que trabalha na lavoura individualmente ou em regime de economia familiar (sem necessidade de contribuições)
Nos 3 casos, o segurado deve comprovar os 15 anos de efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, de acordo com a TNU.
Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável ao sustento da família.
Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
Pois bem, no caso concreto, a autora requereu aposentadoria por idade rural em 25/05/2024 – NB 228.651.304-4, (evento 1, PROCADM06, fl. 40) e apresentou, na via administrativa, autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretende comprovar (evento 01, PROCADM05, fl. 20/23): de 07/06/1979 a 21/03/1991, 22/03/1991 a 31/12/2005 e 01/01/2006 até presente data. Os períodos contovertidos são de 15/02/1996 até 31/12/2005 (sentença extintiva) e 01/01/2006 até 15/06/2023.
A autora juntou as seguintes provas do trabalho rural na condição no exercício de lavoura familiar, para que se pudesse entender tratar-se de segurado especial:
- arquivos audiovisuais com declarações, no evento 09.
- Certidão de nascimento da autora, nascida em 07/06/1967. (Evento 1, PROCADM5, fl. 25);
- Carteira do STR de Castelo, em nome de Genésio José do Amaral (irmão da autora), qualificado como lavrador. Admissão em 02/07/1985. (Evento 1, PROCADM5, fls. 29/30);
- Certificado de alistamento militar em nome de Nilton Amaral (irmão da autora), qualificado como auxiliar de agricultura. Datado de 17/07/1989. (Evento 1, PROCADM5, fl. 31);
- Contrato de parceria agrícola entre Antônio Zanúcio e Alcina Rangel (mãe da autora), no imóvel rural Cedro, com prazo de 20/09/1993 a 20/09/1996 (3 anos). Datado em 20/09/1993. Firma reconhecida em 30/09/1993. (Evento 1, PROCADM5, fls. 27/28);
- Certidão de óbito de Alcina Rangel (mãe da autora), falecida em 15/02/1996. (Evento 1, PROCADM5, fl. 34);
- Documento do STR em nome de Daniel Cola Zanúcio, sem data de admissão. (Evento 1, PROCADM5, fl. 35);
- Termo de adesão de serviço da assistência funerária em nome da autora, qualificada como lavradora, tendo Daniel Cola Zanúcio (esposo da autora) e Daniele Checon Zanúcio. Datado em 30/09/2007. (Evento 1, PROCADM5, fls. 41/45);
- Contrato de arrendamento de imóvel rural entre Marta Cola Zanúcio e Daniel Cola Zanúcio, da Fazenda Fruteiras de Baixo, com prazo de 09/01/2009 a 09/01/2019 (10 anos). Datado em 09/01/2009. Firma reconhecida em 11/03/2009. (Evento 1, PROCADM5, fls. 36/37);
- Declaração de aptidão ao Pronaf em nome de Daniel Cola Zanúcio, datada em 30/05/2016, na qual ele informa morar sozinho (Evento 1, PROCADM5, fl. 56);
- Notas fiscais em nome da Daniel Cola Zanucio, emitidas nos anos de 2011/2015, 2017/2018 e 2020/2021. (Evento 1, PROCADM5, fls. 46/55);
- Contrato de arrendamento de imóvel rural entre Marta Cola Zanúcio e Daniel Cola Zanúcio, da Fazenda Fruteiras de Baixo, com prazo de 05/07/2016 a 05/07/2026 (10 anos). Datado em 05/07/2016. Firma reconhecida em 19/09/2016. (Evento 1, PROCADM5, fls. 38/39);
- CCIR referente ao exercício de 2018 da Fazenda Fruteiras De Baixo, em nome de Marta Cola Zanúcio. (Evento 1, PROCADM5, fl. 40);
- Ficha Sanitária de Propriedade Rural em nome de Daniel Cola Zanúcio, da propriedade Fruteira de Baixo. Emissão em 23/05/2022. (Evento 1, PROCADM5, fls. 58/65);
- Cadastro individual do SUS em nome da autora, qualificada como lavradora. Datado em 16/06/2023. (Evento 1, PROCADM5, fls. 66/69);
- Certidão do TSE em nome da autora, constando ocupação declarada como trabalhadora rural. Emissão em 27/06/2024. (Evento 1, PROCADM5, fl. 70).
Para o período de 15/02/1996 até 31/12/2005 (sentença extintiva), posterior ao contrato de parceria até 31/12/2005, realmente não há documentos válidos contemporâneos ao período pois o último é o Contrato de parceria agrícola entre Antônio Zanúcio e Alcina Rangel (mãe da autora), no imóvel rural Cedro, com prazo de 20/09/1993 a 20/09/1996 e com firma reconhecida em 30/09/1993 (Evento 1, PROCADM5, fls. 27/28). Após esta data, só há o Termo de adesão de serviço da assistência funerária em nome da autora, de 2007, no qual é qualificada como lavradora.
Portanto, correta a sentença extintiva, nos termos do Tema 629/STJ, de modo que não pode ser conhecido o recurso neste ponto, pois não houve negativa de jurisdição, conforme Enunciado 18/TRRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Quanto ao período de 01/01/2006 até 15/06/2023, verifica-se, de plano, que autora possui recolhimentos no CNIS de 05/2011 e 03/2012 e de 07/2013 a 01/2016, como contribuinte individual, em um total de quase 2 anos e meio. Além disto, na Declaração de aptidão ao Pronaf em nome de Daniel Cola Zanúcio, datada em 30/05/2016, ele informa morar sozinho (Evento 1, PROCADM5, fl. 56). Portanto, entendo que a partir desta data, documentos em nome dele não mais se prestam a comprovar a qualidade de segurada especial da autora.
Neste sentido, resta a análise do período de 01/2006 a 04/2011, para o qual há nos autos Termo de adesão de serviço da assistência funerária em nome da autora, qualificada como lavradora, tendo Daniel Cola Zanúcio (esposo da autora) e Daniele Checon Zanúcio como dependentes, datado de 30/09/2007 (Evento 1, PROCADM5, fls. 41/45) e Contrato de arrendamento de imóvel rural entre Marta Cola Zanúcio e Daniel Cola Zanúcio, da Fazenda Fruteiras de Baixo, com prazo de 09/01/2009 a 09/01/2019, com Firma reconhecida em 11/03/2009 (Evento 1, PROCADM5, fls. 36/37).
Entendo que este início de prova material, corroborado pela prova oral, é suficiente para que fique comprovada a qualidade de segurado especial no período de 01/2006 a 04/2011.
A sentença reconheceu a atividade rural dos períodos de 02/07/1985 até 14/02/1996 e 16/06/2023 até 25/05/2024 (DER). Com o acréscimo do período de 01/2006 a 04/2011, ora reconhecido, a autora possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural na DER, sendo certo que nasceu em 07/06/67 e já completou o requisito etário (57 anos) em 07/06/2024.
Portanto, a sentença deve ser reformada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora, ainda que em parte.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se, autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Defiro a antecipação da tutela, para que o INSS implante o benefício em até 45 dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2286513044 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 25/05/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
A parte autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo efetuado em 25/05/2024 –
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA, reconhecer a qualidade de segurado especial no período de 01/2006 a 04/2011 e condenar o INSS a averbar tal período e conceder-lhe aposentadoria por idade rural (NB 228.651.304-4) a partir da DER, em 25/05/2024, pagando-lhe os atrasados desde então pela Selic.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004066709v9 e do código CRC 5a49d163.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/09/2025, às 15:09:33