Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006725-14.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora (evento 23), externando inconformismo com sentença (evento 18) que:

 -Extinguiu o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar os períodos 15/02/1996 até 31/12/2005 (inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil).

- Rejeitou o pedido de condenação do INSS a averbar como tempo de trabalho como segurado especial os períodos de 01/01/2006 até 15/06/2023 e de aposentadoria por idade rural.

- Acolheu o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar, como tempo trabalhado na condição de segurado especial, os períodos de 02/07/1985 até 14/02/1996, e 16/06/2023 até 25/05/2024.

Sustenta a recorrente que faz jus à Aposentadoria por idade rural desde a DER, 25/05/2024, pois e exerceu atividade rural de 07/06/1979 a 25/05/2024, nas seguintes condições: de 07/06/1979 a 21/03/1991, em regime de economia familiar juntamente com seus pais o Sr. Antônio José do Amaral e a Sra. Alcina Rangel, na condição de parceiros agrícolas na propriedade do Sr. Antônio Zanuncio, denominada de Cedro; de 22/03/1991 a 31/12/2005, juntamente com companheiro o Sr. Daniel Cola Zanuncio, na condição de comodatários, naquela propriedade; de 01/01/2006 a 25/05/2024 (DER), com seu companheiro, na condição de arrendatários, na propriedade do Sra. Marta Cola Zanuncio, denominada de Fazenda Fruteiras de Baixo.

Alega que durante os períodos de 05/2011 a 03/2012 e 07/2013 a 01/2016 pagou INSS como Contribuinte Individual e facultativo, de forma desnecessária e errônea, e isto não descaracterizam a qualidade de segurada especial, por ter sido em período curto e por e falta de informação de servidores do INSS. Enumera diversas provas relativas ao período rural de 15/02/1996 até 31/12/2005. Requer a procedência do pedido.

 É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Quanto à APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, há uma redução de 5 anos na idade (55 anos para mulher e 60 anos para o homem), conforme dispõe o art. 48 da Lei 8213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.      

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.  

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.                

Os trabalhadores rurais são os previstos no § 1o, ou seja:

1 - empregado rural (com contribuições do empregador)

2 - contribuinte individual que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (com contribuições do próprio segurado)

3 -segurado especial pequeno produtor rural (proprietário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, diaristas) que trabalha na lavoura individualmente ou em regime de economia familiar (sem necessidade de contribuições)

 Nos 3 casos, o segurado deve comprovar os 15 anos de efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, de acordo com a TNU.

Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:    

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;      

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;  

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e      

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.      

Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável ao sustento da família.

Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.

Pois bem, no caso concreto, a autora requereu aposentadoria por idade rural em 25/05/2024 – NB 228.651.304-4, (evento 1, PROCADM06, fl. 40) e apresentou, na via administrativa, autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretende comprovar (evento 01, PROCADM05, fl. 20/23): de 07/06/1979 a 21/03/1991,  22/03/1991 a 31/12/2005 e  01/01/2006 até presente data. Os períodos contovertidos são de  15/02/1996 até 31/12/2005 (sentença extintiva) e 01/01/2006 até 15/06/2023.

A autora juntou as seguintes provas do trabalho rural na condição no exercício de lavoura familiar, para que se pudesse entender tratar-se de segurado especial:

- arquivos audiovisuais com declarações, no evento 09.

- Certidão de nascimento da autora, nascida em 07/06/1967. (Evento 1, PROCADM5, fl. 25);

- Carteira do STR de Castelo, em nome de Genésio José do Amaral (irmão da autora), qualificado como lavrador. Admissão em 02/07/1985. (Evento 1, PROCADM5, fls. 29/30);

- Certificado de alistamento militar em nome de Nilton Amaral (irmão da autora), qualificado como auxiliar de agricultura. Datado de 17/07/1989. (Evento 1, PROCADM5, fl. 31);

- Contrato de parceria agrícola entre Antônio Zanúcio e Alcina Rangel (mãe da autora), no imóvel rural Cedro, com prazo de 20/09/1993 a 20/09/1996 (3 anos). Datado em 20/09/1993. Firma reconhecida em 30/09/1993. (Evento 1, PROCADM5, fls. 27/28);

- Certidão de óbito de Alcina Rangel (mãe da autora), falecida em 15/02/1996. (Evento 1, PROCADM5, fl. 34);

- Documento do STR em nome de Daniel Cola Zanúcio, sem data de admissão. (Evento 1, PROCADM5, fl. 35);

- Termo de adesão de serviço da assistência funerária em nome da autora, qualificada como lavradora, tendo Daniel Cola Zanúcio (esposo da autora) e Daniele Checon Zanúcio. Datado em 30/09/2007. (Evento 1, PROCADM5, fls. 41/45);

- Contrato de arrendamento de imóvel rural entre Marta Cola Zanúcio e Daniel Cola Zanúcio, da Fazenda Fruteiras de Baixo, com prazo de 09/01/2009 a 09/01/2019 (10 anos). Datado em 09/01/2009. Firma reconhecida em 11/03/2009. (Evento 1, PROCADM5, fls. 36/37);

- Declaração de aptidão ao Pronaf em nome de Daniel Cola Zanúcio,  datada em 30/05/2016, na qual ele informa morar sozinho (Evento 1, PROCADM5, fl. 56);

- Notas fiscais em nome da Daniel Cola Zanucio, emitidas nos anos de 2011/2015, 2017/2018 e 2020/2021. (Evento 1, PROCADM5, fls. 46/55);

- Contrato de arrendamento de imóvel rural entre Marta Cola Zanúcio e Daniel Cola Zanúcio, da Fazenda Fruteiras de Baixo, com prazo de 05/07/2016 a 05/07/2026 (10 anos). Datado em 05/07/2016. Firma reconhecida em 19/09/2016. (Evento 1, PROCADM5, fls. 38/39);

- CCIR referente ao exercício de 2018 da Fazenda Fruteiras De Baixo, em nome de Marta Cola Zanúcio. (Evento 1, PROCADM5, fl. 40);

- Ficha Sanitária de Propriedade Rural em nome de Daniel Cola Zanúcio, da propriedade Fruteira de Baixo. Emissão em 23/05/2022. (Evento 1, PROCADM5, fls. 58/65);

- Cadastro individual do SUS em nome da autora, qualificada como lavradora. Datado em 16/06/2023. (Evento 1, PROCADM5, fls. 66/69);

- Certidão do TSE em nome da autora, constando ocupação declarada como trabalhadora rural. Emissão em 27/06/2024. (Evento 1, PROCADM5, fl. 70).

 

Para o período de 15/02/1996 até 31/12/2005 (sentença extintiva), posterior ao contrato de parceria até 31/12/2005, realmente não há documentos válidos contemporâneos ao período pois o último é o Contrato de parceria agrícola entre Antônio Zanúcio e Alcina Rangel (mãe da autora), no imóvel rural Cedro, com prazo de 20/09/1993 a 20/09/1996 e com firma reconhecida em 30/09/1993 (Evento 1, PROCADM5, fls. 27/28). Após esta data, só há o Termo de adesão de serviço da assistência funerária em nome da autora, de 2007, no qual é qualificada como lavradora.

 

 

Portanto, correta a sentença extintiva, nos termos do  Tema 629/STJ, de modo que não pode ser conhecido o recurso neste ponto, pois não houve negativa de jurisdição, conforme Enunciado 18/TRRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

 

Quanto ao período de  01/01/2006 até 15/06/2023, verifica-se, de plano, que  autora possui recolhimentos no CNIS de 05/2011 e 03/2012 e  de 07/2013 a 01/2016, como contribuinte individual, em um total de quase 2 anos e meio.  Além disto, na Declaração de aptidão ao Pronaf em nome de Daniel Cola Zanúcio, datada em 30/05/2016, ele informa morar sozinho (Evento 1, PROCADM5, fl. 56). Portanto, entendo que a partir desta data, documentos em nome dele não mais se prestam a comprovar a qualidade de segurada especial da autora. 

Neste sentido, resta a análise do período de 01/2006 a 04/2011, para o qual há nos autos Termo de adesão de serviço da assistência funerária em nome da autora, qualificada como lavradora, tendo Daniel Cola Zanúcio (esposo da autora) e Daniele Checon Zanúcio como dependentes, datado de 30/09/2007 (Evento 1, PROCADM5, fls. 41/45) e Contrato de arrendamento de imóvel rural entre Marta Cola Zanúcio e Daniel Cola Zanúcio, da Fazenda Fruteiras de Baixo, com prazo de 09/01/2009 a 09/01/2019, com Firma reconhecida em 11/03/2009 (Evento 1, PROCADM5, fls. 36/37).

 

Entendo que este início de prova material, corroborado pela prova oral, é suficiente para que fique comprovada a qualidade de segurado especial no período de 01/2006 a 04/2011.

A sentença reconheceu a atividade rural dos períodos de 02/07/1985 até 14/02/1996 e 16/06/2023 até 25/05/2024 (DER). Com o acréscimo do período de 01/2006 a 04/2011, ora reconhecido, a autora possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural na DER, sendo certo que nasceu em 07/06/67 e já completou o requisito etário (57 anos) em 07/06/2024.

Portanto, a sentença deve ser reformada.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora, ainda que em parte.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se, autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Defiro a antecipação da tutela, para que o INSS implante o benefício em até 45 dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2286513044
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 25/05/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

A parte autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo efetuado em 25/05/2024 –

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA, reconhecer a qualidade de segurado especial no período de 01/2006 a 04/2011 e condenar o INSS a averbar tal período e conceder-lhe aposentadoria por idade rural (NB 228.651.304-4) a partir da DER, em 25/05/2024, pagando-lhe os atrasados desde então pela Selic.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004066709v9 e do código CRC 5a49d163.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/09/2025, às 15:09:33

 


 



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Documento:500004066696
Poder Judiciário
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3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5006725-14.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA QUANTO A DETERMINADO PERÍODO. ENUNCADIO 18/TRRJ. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL APENAS NO PERÍODO DE 2006 A 2011 QUE, SOMADO ÀQUELE JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA, ENSEJA tempo suficiente PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E parcialmente PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.  SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA, reconhecer a qualidade de segurado especial no período de 01/2006 a 04/2011 e condenar o INSS a averbar tal período e conceder-lhe aposentadoria por idade rural (NB 228.651.304-4) a partir da DER, em 25/05/2024, pagando-lhe os atrasados desde então pela Selic, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004066696v3 e do código CRC 2b4e562e.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/09/2025, às 15:09:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2025 A 25/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006725-14.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2025, às 14:00, a 25/09/2025, às 17:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 09/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA, RECONHECER A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE 01/2006 A 04/2011 E CONDENAR O INSS A AVERBAR TAL PERÍODO E CONCEDER-LHE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 228.651.304-4) A PARTIR DA DER, EM 25/05/2024, PAGANDO-LHE OS ATRASADOS DESDE ENTÃO PELA SELIC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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