Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001201-70.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado por ela interposto para reformar a sentença e reconhecer o período rural de 18/02/1998 a 11/04/2008, para fins previdenciários.

Nos embargos, alegou o seguinte:

Embora o Juízo tenha reconhecido como última prova material a ficha de matrícula escolar acostada aos autos, incorre em erro ao fixar de forma arbitrária o termo final do período de labor rural em 11/04/2008, valendo-se de uma das datas contidas no referido documento, eis que este também abarca o ano de 2009 (...) O próprio voto reconhece que há registro também para o ano de 2009, mas, de forma contraditória, tal fato é desconsiderado na conclusão do julgado. (...) Trata-se, portanto, de evidente erro de valoração da prova, pois a ficha de matrícula escolar não se limita ao ano de 2008, mas expressamente contempla o ano de 2009, o que demonstra a continuidade do vínculo rural. Não bastasse, consta nos autos as gravações, em áudio e vídeo, com os depoimentos das testemunhas, estas UNÍSSONAS ao confirmar que durante toda sua vida a Demandante exerceu atividade rural, conforme mencionado pelo Exmo. Magistrado na decisão de primeiro grau (...)

 

2. A embargante possui parcial razão. Explica-se.

A ficha de matrícula escolar está datada de 2008/2009, por isso, haveria possibilidade de se estender o reconhecimento do tempo de atividade rural como segurado especial até 01/01/2009 (Evento 9, PROCADM2, p. 39/40), o que também está corroborado pela prova testemunhal.

Desta feita, com relação ao termo final de reconhecimento de tempo rural, onde se lê 11/04/2008, passa-se a considerar a data final de 01/01/2009 (Evento 9, PROCADM2, p. 39/40).

Com relação ao Ofício Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 2019 não é possível estender a validade do documento por período tão extenso, tal como ficou consignado no relatório do acórdão e também não se entende que a ficha de matrícula teria caráter de instrumento ratificador, nos termos do item 6.1 do mencionado ato, razão pela qual se mantém a sentença com relação ao termo inicial de reconhecimento de atividade rural em 18/02/1998 e o termo final será adequado ao que consta na ficha de matrícula como foi explicitado alhures.

3. Conclusão.

Dou parcial provimento aos embargos, modificando parcialmente a conclusão do julgamento do recurso inominado, que passa a ter o seguinte teor:

O recurso inominado deve ser parcialmente provido, visto que a autora pleiteou administrativamente o benefício em 05/12/2022 (Evento 1, PROCADM12, p. 1) e, nos autos da presente ação, apresentou os elementos de prova mencionados acima que permitem concluir que nos períodos de 18/02/1998 (Evento 9, PROCADM2, p. 35) a 01/01/2009 (Evento 9, PROCADM2, p. 39) exerceu atividade rural, período insuficiente ao preenchimento da carência legalmente exigida, de modo que faz jus apenas ao reconhecimento do exercício de atividade rural no lapso temporal em questão para fins previdenciários, com parcial procedência de seu pedido. Fica o INSS obrigado a averbar tal período. No que refere ao período posterior a 01/01/2009, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base na tese fixada pelo STJ no tema 629.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima expostos.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003934228v6 e do código CRC b6211798.

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Documento:500004069303
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RECURSO CÍVEL Nº 5001201-70.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima expostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004069303v2 e do código CRC e6229580.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001201-70.2023.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 26, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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