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RECURSO CÍVEL Nº 5001711-49.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra decisão que manteve concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir de 17/06/2024 (data de citação do INSS).
A autora sustenta que a identidade do quadro clínico entre a DER e a DII permite a fixação da DIB na DII, mesmo que esta seja posterior ao requerimento e anterior ao ajuizamento da ação. Alega omissão no julgado.
VOTO
O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: contradição, omissão, obscuridade e erro material. No caso concreto, verifica-se que não há vício a ser sanado.
Sabe-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada tese exposta no recurso, desde que demonstre, de maneira fundamentada, os motivos que o levaram a decidir (STJ, RESP 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 13/08/2007), o que foi feito nos autos.
Não foi constatado quadro clínico incapacitante na data do requerimento administrativo – insta ressaltar que a mera existência de doença não equivale a incapacidade. Ademais, a proposta de acordo formulada pelo INSS não vincula este juízo.
Todas as circunstâncias relevantes para o processo foram devidamente analisadas e as fixações da DII e da DIB foram suficientemente motivadas. Nesse sentido, foram mantidos os fundamentos da própria sentença, inclusive a Súmula 576 do STJ, por ser aplicável ao caso em tela.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração do conjunto probatório. A insatisfação da parte quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração sob alegação de supostos vícios, apenas a fim de obter reforma da decisão.
Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003934279v3 e do código CRC b28c278b.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:29:39