Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001711-49.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra decisão que manteve concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir de 17/06/2024 (data de citação do INSS).

A autora sustenta que a identidade do quadro clínico entre a DER e a DII permite a fixação da DIB na DII, mesmo que esta seja posterior ao requerimento e anterior ao ajuizamento da ação. Alega omissão no julgado.

VOTO

O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: contradição, omissão, obscuridade e erro material. No caso concreto, verifica-se que não há vício a ser sanado.

Sabe-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada tese exposta no recurso, desde que demonstre, de maneira fundamentada, os motivos que o levaram a decidir (STJ, RESP 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 13/08/2007), o que foi feito nos autos.

Não foi constatado quadro clínico incapacitante na data do requerimento administrativo – insta ressaltar que a mera existência de doença não equivale a incapacidade. Ademais, a proposta de acordo formulada pelo INSS não vincula este juízo.

Todas as circunstâncias relevantes para o processo foram devidamente analisadas e as fixações da DII e da DIB foram suficientemente motivadas. Nesse sentido, foram mantidos os fundamentos da própria sentença, inclusive a Súmula 576 do STJ, por ser aplicável ao caso em tela.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração do conjunto probatório. A insatisfação da parte quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração sob alegação de supostos vícios, apenas a fim de obter reforma da decisão.

Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Documento:500004069407
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RECURSO CÍVEL Nº 5001711-49.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004069407v2 e do código CRC a50ebcd2.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001711-49.2024.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 509, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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